HC 984717/SP (2025/0065284-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO RODRIGUES MARTINSADVOGADO:RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P M FCORRÉU:G V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. P. M. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a absolvição da paciente em primeiro primeiro grau. Sobreveio recurso ministerial, ao qual foi dado provimento para condenar a paciente às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 26 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante alega que não há suporte fático para a decretação da prisão preventiva, pois a paciente sempre compareceu a todos os atos processuais, tendo inclusive sido absolvida em primeiro grau por falta de provas. Sustenta que a prisão foi decretada sem fundamentação idônea, em desacordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, e que a paciente ostenta primariedade e bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja expedido o contramandado de prisão.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 51-53). Em seguida, foram juntadas aos autos informações prestadas pela origem (fls. 56-60 e 64-97), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 101-106).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 24- 32, grifei):
O conjunto probatório é, portanto, contundente, tanto para manter a condenação de G. V. M. pelo crime de importunação sexual, como para condenar A. P. M. F. pelo crime de roubo majorado.
Não se pode falar em participação de menor importância para A. P. M. F., pois foi ela quem se aproximou e investigou a vida da vítima, cooptou G. V. M., dirigiu-se até o local dos fatos, utilizando o carro de sua mãe para inclusive levar e dar fuga a seu comparsa, ficou do lado de fora da residência para vigiar e interferir caso algo desse errado, e posteriormente se locupletou dos bens subtraídos. No mais, como sabido a qualquer jejuno, todos os agentes respondem pelo resultado mais grave, como consectário lógico da adoção, pelo direito penal brasileiro, da teoria monista ou unitária.
Passa-se à análise das sanções penais, valorá-la quanto a G. V. M., e aplicá-la quanto a A. P. M. F.
[...]
O concurso de agentes e a “traição” de A. P. M. F. (aproximando-se, investigando e indicando a pessoa que seria alvo da ação criminosa), aliados às condutas de se conluiar, levar e trazer o agente que empregou violência extrema contra a vítima, inclusive a importunando sexualmente, justificam a exacerbação da pena-base em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal no crime de roubo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal, sem alteração em segunda etapa.
[...]
Em terceira etapa, a vítima fez relato crível de que G. V. M., para o sucesso da subtração: 1. manteve-a privada, tanto de sua liberdade, quanto de seus movimentos, sem que se possa considerar diminuto o tempo decorrido, como já decidiram: [...] 2. empregou arma de fogo, sendo que a falta de sua apreensão e muito menos a não realização de perícia - não é motivo para descaracterização de sua incidência porque: a. esse instrumento foi intimidativo, pois, não fosse assim, a vítima não teria deixado que ocorresse o apossamento indevido ou, então, teria ao menos esboçado alguma resistência; [...] d. a existência de um objeto que aparenta ser uma arma de fogo também não é motivo para a descaracterização da causa específica de aumento, porque assim já decidiram: [...]
Desse modo, utilizando os mínimos aumentos consecutivos permitidos por Lei 1/3 (um terço) pelo inciso V do § 2º, e 2/3 (dois terços) pelo § 2º-A, inciso I, todos do artigo 157 do Código Penal, tem-se como penas finais para A. P. M. F. as de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa.
A quantidade da pena privativa de liberdade ora fixada para A. P. M. F.: 1. impõe a fixação do regime inicial fechado (artigo 33, § 2°, letra “a”, do Código Penal); 2. não permite sua substituição por penas restritivas de direitos, inclusive pelo tipo de crime praticado (artigo 44, incisos I e II, do Código Penal).
Por fim, seja em face da inadequada absolvição de A. P. M. F. (ora corrigida pelo provimento ao recurso do Ministério Público), com condenação a regime prisional de intensidade máxima, seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta (mesmas circunstâncias utilizadas para exasperar as penas em primeira e terceira etapas), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça [...], DECRETA- SE A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.
Ante o exposto: 1. nega-se provimento ao recurso de G. V. M.; 2. dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar A. P. M. F. às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias- multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Expeça-se de imediato mandado de prisão contra A. P. M. F..
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois a paciente fora tida como coautora do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta da conduta delituosa e justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Ademais, consta dos autos que o delito foi cometido de forma premeditada, pois a paciente aproximou-se e investigou a vida da vítima, até unir-se com o corréu para juntos praticarem o roubo.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. DEMORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELOS PACIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Em relação à fundamentação utilizada, tem-se que o Magistrado singular justificou com indícios concretos como os pacientes teriam colocado em risco a ordem pública, em consonância com a jurisprudência desta Corte, para a qual, se apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, revelada no modus operandi do delito, evidenciando a periculosidade do acusado, que, em conluio com outro indivíduo, arquitetou e estudou a rotina da vítima para em seguida executar um assalto à plena luz do dia, segunda-feira, em uma das ruas mais movimentadas da cidade, certamente na presença de várias pessoas, bem como no fato de que a vítima foi abordada assim que saía com o dinheiro de suas vendas da semana anterior, decerto que era ela monitorada pelo grupo, apontando tratar-se de crime premeditado e relativamente bem estruturado, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional (HC n. 444.142/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2018). Precedentes.
3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
4. Evidenciada manifesta afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista os pacientes se encontrarem provisoriamente encarcerados; ficando demonstrado que foram apresentadas respostas à acusação em março/2018, sendo que essas ainda não foram apreciadas pelo Magistrado singular nem sequer foi analisado se é caso de absolvição sumária; e, ademais, inexistindo previsão para que seja encerrada a instrução processual; denota-se que o alegado excesso de prazo não deve ser imputado à defesa dos pacientes. Precedente.
5. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para assegurar aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo se por outro motivo estiverem presos, podendo o Juiz singular manter as medidas cautelares alternativas à prisão que porventura tenham sido impostas.
(HC n. 468.446/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Não se reconhece, portanto, nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES