HC 984728/ES (2025/0065328-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIROADVOGADO:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES022693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S W DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S W DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus n. 5017536-03.2024.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, em 6/9/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas).
Em sede de defesa prévia, o paciente requereu o reconhecimento da inidoneidade das provas obtidas por meio de perícia realizada no aparelho celular apreendido, em razão de quebra de cadeia de custódia, bem como pleiteou o relaxamento da prisão cautelar de S W DOS S.
Os pedidos defensivos foram indeferidos pelo Juízo singular.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1503):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS . DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise na via do habeas corpus.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito e na garantia da ordem pública, inexistindo constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fl. 176).
No presente writ (fls. 2/18), a defesa sustenta a ocorrência da quebra da cadeia da custódia das provas, porquanto não respeitados os pressupostos de autenticidade e integridade das informações contidas no aparelho celular apreendido e periciado. Afirma que não há qualquer indicativo de que a extração dos dados seguiu uma metodologia pericial idônea, bem como aduz ser frágil o elemento de prova consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, visto que facilmente adulteráveis.
Defende a nulidade das provas, por absoluta ausência de garantia quanto à sua integridade. Com isso, pleiteia a revogação da prisão preventiva, pois baseada tão somente em provas ilícitas.
Requer, em liminar, a suspensão da tramitação da ação penal originária até o julgamento deste writ e o relaxamento ou revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, por quebra de cadeia de custódia, e a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Verifica-se que a tese ora deduzida pela defesa - reconhecimento da nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia (violação da integridade e autenticidade da prova) - não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela defesa.
Observa-se que o TJ cinge-se a consignar o seguinte:
"Após análise detida dos autos, entendo que não há que se falar em quebra da cadeia de custódia.
Como se observa da decisão constante no ID 46942826, o procedimento para obtenção dos dados foi devidamente autorizado judicialmente, com a expedição de mandado de busca e apreensão e posterior autorização para a extração dos dados do dispositivo. Além disso, não há nos autos qualquer indício concreto de manipulação ou adulteração das informações colhidas, conforme se depreende do relatório pericial juntado no ID 54610274.
É importante ressaltar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre a regularidade da cadeia de custódia demanda dilação probatória, o que torna inviável sua análise na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, destaco o precedente firmado no julgamento do RHC nº 104.176/RJ, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz e julgado em 04/05/2021, em que o STJ reconheceu que alegações dessa natureza devem ser examinadas no curso da instrução processual e não no âmbito do habeas corpus". (fls. 177/178).
Denota-se que o acórdão impugnado tão somente afirma que não há indicativo da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, e ressalta que a apreciação desta matéria deve ser feita no curso da instrução processual, visto que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Desta forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo agravante.
2. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível na via eleita.
3. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inoportuno - tendo em vista que a instrução probatória nem sequer havia sido iniciada, bem como por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 890.066/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de audiência de instrução e de sentença condenatória torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, pois preservadas as garantias processuais de apresentação do acusado à autoridade judicial.
2. O STJ não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 712.961/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A questão a respeito da nulidade do reconhecimento pessoal não foi suscitada ou apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 662.851/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE 1/6 PROPORCION AL E RAZOÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o pleito de reconhecimento da agravante da confissão espontânea, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, quase meio quilo de maconha, bem como os maus antecedentes, para a exasperação da pena em 1/6, não havendo que se falar em desproporção, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.807/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK