Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1076029/SP (2026/0065334-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN HENRIQUE CARDOSO TEIXEIRACORRÉU:JOSE DE SOUZA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN HENRIQUE CARDOSO TEIXEIRA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2159892-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.
Sustenta que a condenação teria sido proferida em contrariedade à evidência dos autos, ante a absoluta falta de provas, o que impõe a absolvição do paciente.
Alega que não há laudo médico comprovando o estupro, que o paciente negou os fatos em sede policial e em Juízo e que a palavra da vítima, isoladamente, não se mostra suficiente para sustentar o édito condenatório.
Afirma que, caso não se entenda pela absolvição, há a necessidade de se proceder a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, uma vez que a conduta do paciente não se amolda àquela prevista no art. 217-A.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o art. 215 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
