SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), JAMES OLIVEIRA FERNANDES (OAB 016928/AL)
CC 211729/AL (2025/0065377-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MACEIÓ - SJ/ALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:M J S DA SREPRESENTADO POR:N K S DE SADVOGADO:JAMES OLIVEIRA FERNANDES - AL016928INTERESSADO:C D DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MACEIÓ (SJ/AL) (fls. 117-120) e o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ (AL) (fls. 99-100) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de execução de alimentos ajuizada por M. J. S. DA S., representada por N. K. S. DE S., em desfavor de C. D. DA S., objetivando o cumprimento de obrigação alimentar pactuada em acordo homologado judicialmente.
A obrigação alimentar decorre de acordo homologado judicialmente pela 24ª Vara Cível da Comarca de Maceió, nos autos do Processo n. 0726541-39.2016.8.02.0001, estabelecendo que o alimentante pagaria à título de pensão alimentícia em favor da menor a quantia de correspondente a 32% de seus rendimentos.
A execução foi proposta no Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que declinou da competência ao fundamento de que a alimentanda reside na Holanda, enquanto o alimentante reside no Brasil. Considerou aplicável a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY) e concluiu que, nos termos do art. 26 da Lei n. 5.478/1968 e do Decreto n. 56.826/1965, a Procuradoria-Geral da República (PGR) deveria atuar como instituição intermediária, atraindo a competência da Justiça Federal (fls. 99-100).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Maceió, por sua vez, suscitou o presente conflito. Ponderou que não há indício de que a Procuradoria-Geral da República tenha atuado como instituição intermediária e que, na ausência dessa intermediação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a competência para a execução de alimentos permanece com a Justiça estadual, independentemente da residência do credor no exterior (fls. 117-120).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (fl. 123), o suscitado.
Na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais distintos. No presente caso, há conflito negativo de competência entre um Juízo estadual e um Juízo federal, ensejando a competência desta Corte para sua resolução.
A controvérsia gira em torno da definição da competência para processar e julgar a execução de alimentos, considerando que a alimentanda reside na Holanda e o alimentante no Brasil.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para a execução de alimentos, como regra, pertence ao juízo que proferiu a decisão que fixou a obrigação alimentar, conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, salvo disposição legal em sentido contrário.
No presente caso, a obrigação alimentar objeto da execução decorre de acordo homologado judicialmente na Justiça estadual, especificamente na 24ª Vara Cível da Comarca de Maceió, nos autos do Processo n. 0726541-39.2016.8.02.0001.
Dessa forma, à luz do princípio da perpetuação da competência e da regra processual vigente, a execução dos alimentos deve ser processada no mesmo juízo que fixou a obrigação, salvo se houver fundamento jurídico expresso que determine seu deslocamento para a Justiça Federal.
Nos termos da Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY), internalizada pelo Decreto n. 56.826/1965, a Justiça Federal somente será competente quando houver intervenção da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, o que ocorre em duas hipóteses, a saber:
a) ajuizamento da ação de alimentos pela PGR na Justiça Federal, quando inexiste decisão judicial estrangeira prévia;
b) intervenção da PGR no pedido de homologação de sentença estrangeira no STJ, com subsequente execução na Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, da CF.
Esse entendimento está consolidado no STJ, conforme se observa no Conflito de Competência n. 207.472/PR, em que se reconheceu que a tramitação da execução na Justiça Federal apenas se justifica quando há efetiva intermediação da PGR. No mesmo sentido: CC n. 193.349/SP e CC n. 205.936/SC.
Confiram-se ainda outros precedentes no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. DEVEDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de alimentos contra devedor domiciliado no exterior.
2. A situação do paciente submetido à jurisdição nacional se subsume inclui-se na regra ordinária, segundo a qual as ações de alimentos e as respectivas execuções devem ser processadas e cumpridas no foro do domicílio do alimentando.
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário 4. Agravo interno não provido. (AgInt no HC n. 369.350/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Na hipótese dos autos, o objeto do pedido inicial não é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional - Convenção de Haia -, o que atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, mas sim a regulamentação da guarda do menor e esta matéria é estritamente ligada ao Direito de Família e, por conseguinte, à Justiça Comum Estadual.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar pedido de regulamentação de guarda de menor. (CC n. 153.274/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CAPIBERIBE/PE. ALIMENTANDO DOMICILIADO NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 2007 (DECRETO 9.176/2017). INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC n. 175.007/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
No caso em análise, a execução da obrigação alimentar decorre de acordo homologado judicialmente pela 24ª Vara Cível da Comarca de Maceió, nos autos do Processo n. 0726541-39.2016.8.02.0001, e não de obrigação fundada em tratado internacional, razão pela qual não se aplica o art. 109, III, da Constituição Federal, que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relacionadas ao cumprimento de tratados internacionais. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, a competência para a execução da obrigação alimentar pertence ao juízo que proferiu a decisão que fixou os alimentos, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
A Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família (2007), internalizada pelo Decreto n. 9.176/2017, estabelece que, como regra, a execução da obrigação alimentar deve ocorrer no Estado de residência habitual do credor (art. 10 da Convenção).
Entretanto, quando o devedor se encontra em outro país, a execução pode ser promovida nesse local, desde que a decisão estrangeira seja previamente reconhecida por meio de exequatur, conforme prevê o art. 19 da Convenção.
No Brasil, a homologação de sentença estrangeira que fixa alimentos compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal, e sua posterior execução deverá ocorrer na Justiça Federal, caso haja intermediação da Procuradoria-Geral da República, nos moldes do art. 109, X, da Constituição Federal.
Contudo, no presente caso, não há nenhum elemento que indique a atuação da PGR como instituição intermediária, tampouco se trata de execução de decisão proferida no exterior. Trata-se, na verdade, da execução de uma decisão homologada na Justiça Estadual brasileira, sem envolvimento direto de tratado internacional, o que reforça a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.
Dessa forma, a Justiça estadual permanece competente para processar e julgar a execução de alimentos, nos exatos termos da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência e declaro competente a Justiça estadual para processar e julgar a ação de execução de alimentos, no caso, o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ (AL), o suscitado.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos.