HC 984791/AM (2025/0065636-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FABIANA APARECIDA PINCEGHER SIMOESADVOGADOS:CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM005807FABIANA APARECIDA PINCEGHER SIMÕES - AM016125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:F L DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. L. DO N., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos autos da Apelação Criminal n. 0624435-37.2019.8.04.0001, assim ementada (fls. 45/47):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, C/C ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TESES DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição.
2. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando combater o édito condenatório que, apreciando o mérito, condenou o recorrente pela prática do delito de estupro de vulnerável, expresso no art. 217-A, c/c art. 226, II, todos do Código Penal.
3. O compulsar dos autos revela que a materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas nos elementos de prova erigidos nos autos, colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
4. Importante pontuar, de início, que se demonstra desarrazoada a comparação do fato analisado à incidência da Síndrome da Mulher de Potifar sob o pretexto de querer atribuir a mãe da vítima as assertivas lançadas pela criança na via extrajudicial e judicial. Note-se que deve prevalecer em um ordenamento jurídico com fundamento na Dignidade da Pessoa Humana, um comportamento processual baseado no respeito recíproco, desapegado de qualquer vertente relacionada a uma lógica patriarcal ou de superioridade masculina. Tal diretriz restou assentada no imprescindível voto da Ministra Rosa Weber no julgamento da ADPF 779, que analisou, na ocasião, a tese da legítima defesa da honra:"Para Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e de sumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.
5. No caso dos autos, o relato da vítima em juízo é revelador do sofrimento psicológico vivido ao constatar que as atitudes daquele que chamava de "papai" não eram escorreitas. Note-se que à época dos fatos, ela tinha apenas 05 (cinco) anos de idade e quando ouvida em juízo, com 12 (doze) anos, foi capaz de narrar os fatos vivenciados, sem demonstração de influência externa quanto ao ambiente vivido.
6. Da narrativa da vítima em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, infere-se que o relato é totalmente compatível com o Parecer Técnico de fl. 14, resultado de sua oitiva na esfera extrajudicial, mais próxima aos fatos narrados, sendo irrelevante alguns detalhes decorrentes do lapso de tempo decorrido, especialmente considerando a idade da vítima e a natural defesa do cérebro em apagar acontecimentos tão dolorosos de tal natureza, o que foi pontualmente analisado pelo magistrado de primeiro grau. Nessa perspectiva, importa ressaltar, a despeito da alegada falsa memória da vítima ressaltada pela defesa, que o assunto se mostra complexo e relevante, sobretudo nos delitos de estupro de vulneráveis. No Brasil, a Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, instrumento relevante na previsão de procedimentos aptos a reduzir a formação de falsas memórias e dar mais certeza à prova oral colhida. Ora, no caso concreto, a oiti va da criança em juízo, em local apropriado, acolhedor e com profissional capacitado, observou a legislação correspondente e demonstra ausência de tendência infantil apta a corresponder à expectativa de um adulto, no caso sua mãe. Pelo contrário, sua oitiva em juízo revela uma recordação sofrida de evento vivenciado que à época entendia como "normal", diante da relação de afeto que tinha com seu então padrasto. In casu, a sentença condenatória está consubstanciada, não só no depoimento da vítima (posteriormente por ela retratado) e sim pelos demais elementos de prova, tanto no Laudo elaborado pela equipe técnica como pela oitiva da sua mãe em juízo.
7. No mais, se mostra totalmente inconsistente a alegação da defesa de que a mãe da vítima ter afirmado "que ele nunca tocou nela" afastaria a configuração da conduta delitiva, pois, como sabido, o referido crime independe da ligeireza ou da superficialidade da conduta, bastando o propósito de satisfação de sua lascívia com o toque da criança em seu órgão genital, consoante relatado em juízo. Do mesmo modo, revela-se inapropriado o argumento defensivo de que o fato da mãe ter afirmado em juízo de que a criança não tem problema algum, ser uma ótima filha e ser sempre destaque na escola com boas notas excluiria a responsabilidade penal do agente, sobretudo quando a referida fala foi aliada num contexto de informação de que a vítima se sujeitou a tratamento psicológico sugerido pela equipe profissional, quando constatado os abusos sofridos e ainda mais decorridos 07 (sete) anos desde a sua primeira oitiva e constatação da necessidade de cuidados com profissionais (fls. 14/15). O delito, portanto, ocorreu. É fato incontroverso. As provas colhidas na fase policial se confirmaram em juízo.
8. Assente o entendimento jurisprudencial em crimes contra a dignidade sexual que a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Diante desse cenário fático-processual, o pleito absolutório não deve ser acolhido.
9. Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, infere-se da dosimetria que restou considerado o cometimento de apenas 01 (um) delito, não havendo aumento decorrente de nenhuma previsão constante nos artigos 69 e seguintes do Código Penal.
10. No que concerne à insurgência quanto à perda do cargo, da análise do referido capítulo sentencial, resta que devidamente fundamentado na previsão do art. 92 do Código Penal em respectiva, coerente e escorreita fundamentação, sobretudo a considerar que o recorrente, como Policial Militar, responsável pela proteção da sociedade, ao ser condenado por delito hediondo cometido contra criança que convivia e mantinha relações de afeto demonstra conduta incompatível com o exercício do munus público.
11. Apelo criminal conhecido e não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado e à perda do cargo público, com fundamento no artigo 92, I, b, do Código Penal, fixada a reparação dos danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 24/44).
Interposto o recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença (fls. 45/59).
Em 08/04/2024, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração interpostos, nos termos da ementa (fl. 196):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NOVAS TESES VENTILADAS APENAS EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e o seu acolhimento depende da demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie.
2. Em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se exige que a decisão se pronuncie sobre todas as teses e argumentações trazidas pelas partes, mas tão somente que estejam suficientemente demonstradas as razões do convencimento do julgador, o que entende-se ter ocorrido no caso em apreço.
3. O embargante almeja rediscutir os fundamentos que embasaram a decisão, e, ademais, coloca à submissão do colegiado matérias novas, não ventiladas na peça recursal submetida nos autos originários. Desse modo, a rediscussão ora esboçada, tampouco a análise de novas teses ventiladas tão somente em sede de embargos declaratórios não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
4. "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado". (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022).
5. Embargos rejeitados.
Sustenta a Defesa que houve violação ao Princípio In Dubio Pro Reo, pois a condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios frágeis e insuficientes, que não atendem ao padrão de certeza exigido para a imposição de uma pena privativa de liberdade (fl. 03).
Assevera que o juízo de origem não observou adequadamente o contraditório e a ampla defesa pois desconsiderou provas robustas apresentadas pela defesa, que demonstram a impossibilidade material de o paciente ter praticado o delito que lhe foi imputado (fl. 04).
Afirma que a inexistência de vestígios materiais reforça a fragilidade das acusações e exige a aplicação rigorosa do princípio da dúvida em favor do réu, sob pena de violação dos direitos fundamentais (fl. 06).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da condenação, incluindo a revogação da perda do cargo público e do pagamento de reparação de danos, até o julgamento definitivo do presente writ.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 165/167). As informações foram prestadas (fls. 169/173; 180/182; 191/197).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 185/188).
Petições da Defesa (fls. 199/200; 202/203) reiterando os termos da inicial.
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não prospera.
Preliminarmente, a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
No tocante ao mérito, consta do voto condutor do acórdão (fls. 51/59 - grifamos):
[...]
Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando combater parte do ergástulo condenatório que, apreciando o mérito, condenou o recorrente pela prática do delito de estupro de vulnerável, expresso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, conforme especificado na sentença penal condenatória de fls. 317/337.
Ao fazê-lo, o insurgente preferiu fazer uso do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, restringindo a atuação recursal desta instância aos limites contidos em seu pedido de reforma da decisão objurgada.
O compulsar dos autos revela o pedido defensivo principal é pela absolvição do recorrente com base na alegada ausência de provas da autoria delitiva.
Sem razão a defesa.
Tanto a materialidade como a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas nos autos, conforme devidamente consignado na sentença condenatória, ora recorrida.
O juízo de primeiro grau, ao analisar tais elementos, assim decidiu (fls. 319/323):
(...) Da análise dos autos, verifico que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas, conforme será demonstrado a seguir. A materialidade encontra-se estampada nos depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial do feito, bem como pelas provas documentais. No que diz respeito à autoria, do mesmo modo encontra-se comprovada tendo por base os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha perante a autoridade policial e em juízo.
(...) In casu, consoante narrado na Denúncia e consoante consignado no Laudo do Exame de Corpo de Delito, o delito se consumou sem deixar vestígios da prática delitiva.
Assim, diante da inviabilidade de se comprovar a prática dos referidos atos libidinosos através de prova pericial, a materialidade poderá ser obtida por outros meios legais, especialmente pelos relatos da Vítima, colhidos na fase administrativa, durante o Atendimento Psicossocial e, em juízo, por depoimento especial, seguindo o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense com Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência1.
No presente caso, verifico que a ocorrência dos atos libidinosos foi confirmada pela Vítima em todas as oportunidades em que foi ouvida, de modo a robustecer sobremaneira tanto a materialidade como a autoria dos crimes ora apurados.
Destaque-se que, apesar de a Defesa alegar, às fls. 286/292, que houve contradições entre os depoimentos da Vítima prestados na delegacia e em Juízo, visto que ora esta disse que tocou no pênis do Acusado, ora diz que foi ele quem tocou em sua vagina. Em razão disso, concluiu pela ausência de credibilidade quanto à sua palavra, em especial para fins de comprovação da autoria delitiva.
Porém, o argumento defensivo não merece prosperar. Isso, porque, em que pese tenha havido pontuais desencontros acerca dos detalhes do ocorrido, importante destacar que decorreu lapso temporal significativo desde os últimos abusos sexuais - 5 (cinco) anos -, sendo razoável o esquecimento de certos pormenores sobre os crimes, bem como diante da pouca idade da vítima à época dos fatos.
Ademais, em que pese a ausência de linearidade em suas falas, verifica-se que independentemente da figura, o ato libidinoso – gênero – ocorreu, não havendo falar em contradição ou falsas memórias. Dessa forma, eventuais disparidades acerca de tais minúcias não são capazes de afastar a credibilidade do depoimento da Vítima.
(...) No caso dos autos, constata-se que a palavra da Vítima foi corroborada pelo depoimento de Katherinne Bravo dos Santos, ouvida durante a Audiência de Instrução e Julgamento na qualidade de Testemunha. Ela narrou em Juízo o que a Vítima, sua filha, contou-lhe, à época, sobre o abuso sexual sofrido. E, em que pese tenha referenciado apenas a contemplação lasciva, Katherine confirma a existência do episódio narrado pela Vítima, em que o Réu teria deitado com a Vítima na rede, com nítida intenção sexual, de forma harmônica e convergente com a versão sustentada por ela em todas as oportunidades em que foi ouvida.
Importante ressaltar que, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, é prescindível o contato físico entre vítima e autor para caracterizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela Ofendida.
Na situação vertente, conquanto a defesa alegue a ausência de comprovação da autoria delitiva, não é o que se delineia nos autos consoante trechos destacados na sentença.
Importante pontuar, de início, que se demonstra desarrazoada a comparação do fato analisado à incidência da Síndrome da Mulher de Potifar sob o pretexto de querer atribuir a mãe da vítima as assertivas lançadas pela criança na via extrajudicial e judicial.
Note-se que deve prevalecer em um ordenamento jurídico com fundamento na Dignidade da Pessoa Humana, um comportamento processual baseado no respeito recíproco, desapegado de qualquer vertente relacionada a uma lógica patriarcal ou de superioridade masculina.
Tal diretriz restou assentada no imprescindível voto da Ministra Rosa Weber no julgamento da ADPF 779, que analisou, na ocasião, a tese da legítima defesa da honra:
"Para a Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.
No caso dos autos, o relato da vítima em juízo é revelador do sofrimento psicológico vivido ao constatar que as atitudes daquele que chamava de "papai" não eram escorreitas.
Note-se que à época dos fatos, ela tinha apenas 05 (cinco) anos de idade e quando ouvida em juízo, com 12 (doze) anos, foi capaz de narrar os fatos vivenciados, sem demonstração de influência externa quanto aos fatos vividos.
O Sumário Psicossocial elaborado, em 20/02/2018, pela Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, fls. 13/15, contém o seguinte parecer técnico:
4 - Parecer Técnico:
Durante o atendimento psicossocial realizado com a criança S. V. - 06 anos, onde foram utilizadas técnicas psicológicas de bonecos terapêuticos, o lúdico brincar e da aplicação do inventário de Toques (Hewitt, 1988), onde a criança demonstrou em quais partes do seu corpo foi abusada. No decorrer do atendimento a criança foi bastante comunicativa, participativa, espontânea e verbalizou de forma clara e objetiva os fatos ocorridos consigo. Conforme informações colhidas com a mãe, em virtude do abuso sexual, a mesma vem manifestando alterações somáticas (dores no peito); alterações de sono (insônia, pesadelos/terror noturno); alterações psíquicas (medo de ser abandonada, medo de ser violentada, medo do agressor, medo de morrer); sentimentos frequentes (angústia e ansiedade); (pensamento persecutório, a criança acha que o agressor vai atrás dela). Comportamentos estes observados em crianças e adolescentes com indícios de ter sido vítima de algum tipo de violência.
Diante o exposto e visando o bem estar biopsicossocial da vítima, sugerimos o acompanhamento psicológico, que segundo a mãe da criança, a mesma juntamente com a
Em juízo, audiência realizada em 02/02/2023, a vítima relatou (Termo de audiência, fls. 251/254, mídia acostada):
24:42 – eles tinham uma relação boa às vezes...Começou a chorar;
25:17 - teve uma vez, (...) tinha acordado de noite, minha mãe não tava, eu ouvi só um grito, meu padrasto falou que minha mãe não tava, (...) depois desse dia aconteceu outra coisa... Na outra noite, ele tinha batido na minha mãe... (...) teve uma vez que ele fez declaração, foi pedir ela em noivado, ela aceitou e voltou a morar com ele;
27:03 – às vezes assim, ela tava na faculdade, eu ficava com ele na casa, eu não me lembro o que acontecia, eu me lembro uma vez assim;
28:50 – de vez em quando ele ficava comigo sozinho quando minha mãe ia pra faculdade, era normal eu ficava assistindo (...);
29:32 – teve uma vez a gente tava na rede deitado, eu assistindo normal, até que ele baixou as calças dele e pediu pra eu tocar nas partes íntimas dele (choro significativo)...
30:50 – isso aconteceu, era um pouco difícil, mas acontecia às vezes isso enquanto minha mãe ia trabalhar, aí ele sempre falava que não era pra eu falar, como eu era mais nova, eu achava que isso era normal...Depois muito tempo contei pra minha mãe...
Da narrativa da vítima em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, infere-se que o relato é totalmente compatível com o Parecer Técnico de fl. 14, resultado de sua oitiva na esfera extrajudicial, mais próxima aos fatos narrados, sendo irrelevante alguns detalhes decorrentes do lapso de tempo decorrido, especialmente considerando a idade da vítima e a natural defesa do cérebro em apagar acontecimentos tão dolorosos de tal natureza, o que foi pontualmente analisado pelo magistrado de primeiro grau.
Nessa perspectiva, importa ressaltar, a despeito da alegada falsa memória da vítima ressaltada pela defesa, que o assunto se mostra complexo e relevante, sobretudo nos delitos de estupro de vulneráveis.
No Brasil, a Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, instrumento relevante na previsão de procedimentos aptos a reduzir a formação de falsas memórias e dar mais certeza a prova oral colhida.
Ora, no caso concreto, a oitiva da criança em juízo, em local apropriado, acolhedor e com profissional capacitado, observou a legislação correspondente e demonstra ausência de tendência infantil apta a corresponder à expectativa de um adulto, no caso sua mãe.
Pelo contrário, sua oitiva em juízo revela uma recordação sofrida de evento vivenciado que à época entendia como "normal", diante da relação de afeto que tinha com seu então padrasto.
In casu, a sentença condenatória está consubstanciada, não só no depoimento da vítima (posteriormente por ela retratado) e sim pelos demais elementos de prova, tanto no Laudo elaborado pela equipe técnica como pela oitiva da sua mãe em juízo.
No mais, se mostra totalmente inconsistente a alegação da defesa de que a mãe da vítima ter afirmado "que ele nunca tocou nela" afastaria a configuração da conduta delitiva, pois, como sabido, o referido crime independe da ligeireza ou da superficialidade da conduta, bastando o propósito de satisfação de sua lascívia com o toque da criança em seu órgão genital, consoante relatado em juízo.
Do mesmo modo, revela-se inapropriado o argumento defensivo de que o fato da mãe ter afirmado em juízo de que a criança não tem problema algum, ser uma ótima filha e ser sempre destaque na escola com boas notas excluiria a responsabilidade penal do agente, sobretudo quando a referida fala foi aliada num contexto de informação de que a vítima se sujeitou a tratamento psicológico sugerido pela equipe profissional, quando constatado os abusos sofridos e ainda mais decorridos 07 (sete) anos desde a sua primeira oitiva e constatação da necessidade de cuidados com profissionais (fls. 14/15).
O delito, portanto, ocorreu. É fato incontroverso. As provas colhidas na fase policial se confirmaram em juízo.
Ratifica-se, pois, que nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outras provas produzidas em juízo. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes sobre a matéria:
[...] Dessume-se, pelo exposto, que o acervo probatório produzido em juízo, sobretudo as declarações da vítima, se mostrou coerente com as conclusões obtidas em decorrência da instrução processual, fazendo constatar que a sentença penal acertadamente reconheceu a culpabilidade do recorrente.
Dito isto, mantém-se a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, infere-se da dosimetria que restou considerado o cometimento de apenas 01 (um) delito, não havendo aumento decorrente de nenhuma previsão constante nos artigos 69 e seguintes do Código Penal.
No que concerne à insurgência quanto à perda do cargo, da análise do referido capítulo sentencial, resta que devidamente fundamentado na previsão do art. 92 do Código Penal em respectiva, coerente e escorreita fundamentação, sobretudo a considerar que o recorrente, como Policial Militar, responsável pela proteção da sociedade, ao ser condenado por delito hediondo cometido contra criança que convivia e mantinha relações de afeto demonstra conduta incompatível com o exercício do munus público.
[...] Por todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de mérito proferida.
É como voto.
Na hipótese, não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Como visto, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do ora paciente como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, destacando que o acervo probatório produzido em juízo, sobretudo as declarações da vítima, se mostrou coerente com as conclusões obtidas em decorrência da instrução processual (fl. 58).
Registre-se que o relato da vítima em juízo, à época com apenas 05 (cinco) anos, é revelador do sofrimento psicológico vivido ao constatar que as atitudes daquele que chamava de "papai" não eram escorreitas (fl. 53). Registre-se, ainda, que o relato foi corroborado pelo depoimento de K. B. dos S. (fl. 52),
ouvida durante a Audiência de Instrução e Julgamento na qualidade de Testemunha. Ela narrou em Juízo o que a Vítima, sua filha, contou-lhe, à época, sobre o abuso sexual sofrido. E, em que pese tenha referenciado apenas a contemplação lasciva, Katherine confirma a existência do episódio narrado pela Vítima, em que o Réu teria deitado com a Vítima na rede, com nítida intenção sexual, de forma harmônica e convergente com a versão sustentada por ela em todas as oportunidades em que foi ouvida
E o Sumário Psicossocial elaborado em 20/02/2018, pela Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente trouxe como conclusão que, consoante informações colhidas com a genitora, em razão do abuso sexual, a vítima vinha manifestando (fl. 54 - grifamos):
alterações somáticas (dores no peito); alterações de sono (insônia, pesadelos/terror noturno); alterações psíquicas (medo de ser abandonada, medo de ser violentada, medo do agressor, medo de morrer); sentimentos frequentes (angústia e ansiedade); (pensamento persecutório, a criança acha que o agressor vai atrás dela). Comportamentos estes observados em crianças e adolescentes com indícios de ter sido vítima de algum tipo de violência.
No tocante à ausência de vestígios nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se registrar que:
Na linha dos precedentes desta Corte, "'não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). (AgRg no HC n. 943.945/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 - grifamos).
No tocante à perda do cargo, o Tribunal de origem apresentou fundamentação específica, destacando a previsão do artigo 92, do Código Penal, sobretudo em razão de o paciente,
como Policial Militar, responsável pela proteção da sociedade, ao ser condenado por delito hediondo cometido contra criança que convivia e mantinha relações de afeto demonstra conduta incompatível com o exercício do munus público (fl. 59).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
A perda do cargo público exige fundamentação específica, sendo fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.077.469/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017 - grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A decretação da perda do cargo público foi devidamente fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.626.941/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos).
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado" (AgRg no AgRg no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018).
5. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2016).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.966.466/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)