HC 1076134/RS (2026/0065860-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDREI FELIPE VALANDROADVOGADOS:FERNANDO DE SOUZA ALVES - RS046053ANDREI FELIPE VALANDRO - RS088536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAILA REGINA DALLA VALLEPACIENTE:VALDENI ALVES DA SILVAOUTRO NOME:VALDENI ALVES DALLA VALLECORRÉU:GETULIO LUCIANO BABINSKI WOICZIKCORRÉU:LILIANE DA SILVA NUNESCORRÉU:AUGUSTO HENRIQUE MOLINARI KLAUSCORRÉU:AUGUSTO COMPAGNONICORRÉU:BASILIO DA SILVA NUNESCORRÉU:SABRINA PRATESCORRÉU:VANDERLEI GAVACORRÉU:IVANDRO DE SOUZA MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MAILA REGINA DALLA VALLE e VALDENI ALVES DA SILVA (ou VALDENI ALVES DALLA VALLE), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n. 5003238-24.2026.8.21.7000.
Os pacientes foram denunciados pelos crimes de participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. Durante as investigações, foram apreendidos e periciados aparelhos telefônicos que teriam fornecido indícios do envolvimento dos denunciados com os delitos descritos na peça acusatória. A defesa, após o encerramento da fase instrutória, apresentou pareceres técnicos apontando supostas inconsistências na cadeia de custódia e indícios de manipulação ou uso dos aparelhos após a apreensão.
Em razão disso, a defesa pleiteou a reabertura da fase instrutória e a remessa da prova digital ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para a realização de nova perícia oficial, com a apresentação de quesitos pelas partes.
O Tribunal de origem indeferiu a correição parcial nos seguintes termos (e-STJ, fl. 144):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA EM MATERIAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO.
I. CASO EM EXAME: Correição parcial interposta contra decisão do 1º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que indeferiu o pedido para reabertura da instrução processual e remessa de aparelhos celulares e extrações de dados ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para realização de perícia oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu o pedido de reabertura da instrução processual para realização de perícia oficial em aparelhos celulares, postergando a análise da idoneidade da prova digital para o momento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correição parcial tem natureza recursal e visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando não haja recurso previsto em lei. 2. A decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo o magistrado, destinatário final da prova, optado por analisar as teses defensivas acerca da suposta quebra da cadeia de custódia como preliminar de mérito, no momento da prolação da sentença. 3. O pleito defensivo foi formulado de maneira extemporânea, pois a defesa teve acesso ao material digital em julho de 2025 e somente apresentou os pareceres técnicos e o requerimento de nova perícia em novembro de 2025, após o encerramento da fase de instrução e a apresentação dos memoriais pela acusação. 4. O direito à prova, embora de índole constitucional, encontra limite na produção de provas consideradas pelo magistrado como ilícitas, irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal. 5. A decisão que indefere a reabertura da fase instrutória para a produção de prova pericial requerida a destempo não configura inversão tumultuária do processo, especialmente quando o juízo garante que a matéria será devidamente analisada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Correição parcial indeferida. Tese de julgamento: 1. Não configura inversão tumultuária do processo a decisão que indefere a reabertura da instrução processual para realização de perícia em material digital, quando o pedido é formulado após o encerramento da instrução e o magistrado assegura a análise da matéria na sentença.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a acusação se baseia de modo preponderante na prova digital cuja integridade se questiona. Alega que há indícios de violação à cadeia de custódia dos aparelhos apreendidos, sobretudo com a constatação de utilização dos dispositivos após a apreensão. Afirma que, somente com a realização de nova perícia será possível esclarecer a higidez do material probatório.
Diante do quadro delineado, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a reabertura da instrução para que sejam remetidos ao órgão oficial para realização de nova perícia.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
Sem que se adiante qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
Nesse caso, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do Ministério Público Federal e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA