TutCautAnt 1382/SP (2026/0066024-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:MARCELINO JOEL DE ARAUJOADVOGADO:VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES - SP377529REQUERIDO:SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREVADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Marcelino Joel de Araújo, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 267/279) interposto, por sua vez, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n. 2303643-82.2025.8.26.0000.
Sustenta o requerente que, ao contrário do que restou decidido pela Corte de origem ao indeferir idêntico pedido de liminar (fls. 287/290), os pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes.
Nesse fio, no que concerne ao cabimento do presente pedido de tutela de urgência aduz que "[e]sgotadas as vias no tribunal de origem, a presente tutela cautelar constitui o único instrumento processual hábil para assegurar a eficácia do recurso especial interposto e, sobretudo, para evitar que o processo de origem (ação revisional de aposentadoria) seja extinto por cancelamento da distribuição antes que haja pronunciamento definitivo sobre o direito à gratuidade de justiça" (fl. 5).
Quanto à questão de fundo, afirma que a probabilidade de êxito do apelo nobre reside na violação ao Tema repetitivo n. 1.178/STJ, eis que (fls. 6/7):
O acórdão recorrido foi prolatado em 15 de outubro de 2025 – vinte e oito dias após o julgamento do Tema 1.178/STJ. Não obstante, sua fundamentação viola frontalmente as três teses fixadas pela Corte Especial. E é precisamente na análise da fundamentação – não dos fatos – que reside a questão federal a ser decidida.
A questão nuclear é a seguinte: o acórdão afirma ter realizado análise concreta; todavia, sua fundamentação efetiva revela que o indeferimento se sustentou exclusivamente em critério objetivo.
[...]
A leitura integral do acórdão revela que não existe uma única linha que identifique qual elemento subjetivo ou concreto teria sido considerado para afastar a presunção de hipossuficiência, além da comparação mecânica da renda com o patamar de 3 salários-mínimos.
Segue afirmando que (fl. 8):
Para que o acórdão estivesse em conformidade com o Tema 1.178/STJ, deveria ter:
(a) Identificado elementos concretos nos autos aptos a levantar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência – como, por exemplo, propriedade de imóveis de alto valor, veículos de luxo, investimentos financeiros incompatíveis, renda omitida ou declaração de imposto de renda que revelasse patrimônio expressivo;
(b) Determinado ao Requerente, antes do indeferimento, a comprovação de sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, indicando de modo preciso as razões do afastamento da presunção – o que jamais foi feito, nem em primeira instância, nem no tribunal;
(c) Utilizado o critério objetivo da renda apenas como elemento suplementar, em conjunto com uma análise concreta e individualizada das condições financeiras reais do Requerente, incluindo suas despesas efetivas e compromissos familiares.
Defende, outrossim, que o deslinde dessa controvérsia prescinde do exame de matéria fática, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque (fl. 9):
O recurso especial não pede ao STJ que analise novamente os documentos juntados nos autos para concluir, de forma diversa do tribunal de origem, se o Requerente é ou não hipossuficiente. Não se discute aqui se a renda de R$ 6.481,13 é compatível ou incompatível com a gratuidade.
O que se pede é algo qualitativamente diverso: que este E. STJ verifique se a fundamentação do acórdão recorrido observou as premissas vinculantes fixadas no Tema 1.178/STJ. Trata-se de controle de legalidade da fundamentação, não de reexame dos fatos em si.
Se o acórdão tivesse analisado concretamente as despesas do Requerente, identificado patrimônio incompatível, intimado para comprovação nos termos do art. 99, § 2º, e, após esse percurso, utilizado o critério de renda como elemento suplementar para concluir pelo indeferimento – aí sim, a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório e incidiria a Súmula 7.
A partir dessas premissas, assevera que (fl. 10):
A decisão da Presidência do TJSP (fls. 61-64) é flagrantemente ilegal por um motivo adicional: ao aplicar a Súmula 7/STJ para negar o efeito suspensivo, a d. Presidência do Tribunal Estadual chancelou como análise fática aquilo que é, na verdade, ausência de fundamentação.
No que tange ao perigo da demora, diz o requerente que (fl. 12):
O acórdão recorrido determinou o parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas (R$ 1.570,49 – equivalentes a 24% de sua renda líquida mensal, sem contar eventuais honorários sucumbenciais estimados em, no mínimo, R$ 10.469,99), com vencimento da primeira parcela 5 dias após a publicação. Com o indeferimento do efeito suspensivo pela Presidência do TJSP, a exigibilidade das custas foi mantida integralmente.
Caso o Requerente não recolha as custas, o juízo de primeira instância determinará o cancelamento da distribuição da ação revisional de aposentadoria nº 1094313-97.2025.8.26.0053 (art. 290 do CPC), acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Requerente perderá, assim, o veículo processual por meio do qual busca a revisão de sua aposentadoria – pretensão de natureza alimentar.
A irreversibilidade do dano é patente: o cancelamento da distribuição por inadimplemento de custas, em processo que discute verbas de natureza alimentar contra a Fazenda Pública, violaria o núcleo essencial do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88) de forma que nenhuma providência posterior repararia integralmente.
Por fim, formula os seguintes pedidos (fl. 13):
a) PRELIMINARMENTE, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente para o processamento da presente tutela cautelar perante este E. STJ; subsidiariamente, a dispensa do recolhimento de custas, por versar o mérito da controvérsia sobre a própria assistência judiciária gratuita (AgRg nos ER Esp 1.222.355/MG, Corte Especial);
b) Seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 2303643-82.2025.8.26.0000 (pendente de admissibilidade perante o TJSP), suspendendo a exigibilidade das custas processuais (inclusive o parcelamento determinado como sucedâneo), bem como obstando quaisquer consequências processuais decorrentes do não recolhimento, notadamente o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), até o julgamento definitivo do recurso especial; c) Seja deferida ao Requerente a tutela antecipada para assegurar o benefício da gratuidade de justiça no processo de origem (nº 1094313-97.2025.8.26.0053), até o julgamento do recurso especial ou de eventual agravo em recurso especial;
d) A intimação da Requerida, na pessoa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para que, querendo, impugne o pedido no prazo legal;
e) Ao final, a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de procedência da presente medida, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das custas e a gratuidade de justiça até o trânsito em julgado do recurso especial.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (fl. 299).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Extrai-se dos autos que, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora requerente manejou recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 242):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Benefício que é medida excepcional, concedida quando a necessidade de arcar com os custos do processo cause prejuízo próprio ou à família do jurisdicionado. Situação não evidenciada. Impossibilidade de reforma. Agravante que possui renda superior a três salários mínimos. Decisão mantida. Recurso Desprovido. Excepcionalmente, deferido o parcelamento das custas iniciais em 03 parcelas vencendo a primeira 05 dias após a publicação do Acórdão.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora requerente nos seguintes termos (fls. 244/247):
Da análise dos autos de origem verifica-se que o agravante, policial militar, possui rendimento mensal superior a 03 salários-mínimos (fls. 96), devendo ser ressaltado que renda líquida, critério adequado para aferição das condições financeiras, é o salário total após os descontos obrigatórios somente.
Com efeito, a Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009.
O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça neste caso.
[...]
Ainda, é certo que a Lei não exige miserabilidade ou que a parte não possua ganhos ou bem algum, mas, no caso dos autos, não ficou suficientemente demonstrado que o pagamento das despesas do processo causaria prejuízo do sustento próprio da agravante ou de sua família.
Ressalte-se que no sistema processual brasileiro cabe à parte arcar com os custos do processo, de modo que a gratuidade de justiça é uma medida excepcional, a ser concedida somente nas hipóteses em que o pagamento dessas custas impossibilite o acesso à justiça do jurisdicionado, o que não restou evidenciado na hipótese.
[...]
Em razão do exposto, deve ser mantida a decisão mantendo-a inalterada.
Excepcionalmente, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas iniciais em 03 parcelas, vencendo a primeira 5 dias após a publicação do presente Acórdão.
(Grifo nosso)
Também por oportuno, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão dos embargos declaratórios, in litteris (fls. 261/262):
Com efeito, o acórdão embargado, não se limitou a utilização de critérios objetivos, estando em acordo com o Tema 1178 do STJ, que determinou:
[...]
Com efeito, foram verificados todos os documentos juntados nos autos, na origem, inclusive, consta do acórdão às fls. 20: “Ainda é certo que a Lei não exige miserabilidade ou que a parte não possua ganhos ou bem algum, mas, no caso dos autos, não ficou suficientemente demonstrado que o pagamento das despesas do processo causaria prejuízo do sustento próprio do agra vante ou de sua família”.
Assim, no presente caso, se vê que o acórdão embargado não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada.
No referido apelo nobre, foi apontada violação aos seguintes dispositivos legais (a) art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, c/c o art. 927, III, do CPC, de acordo com a interpretação dada pelo Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, uma vez que as Instâncias ordinárias indeferiram seu pedido de gratuidade de justiça "não porque os documentos comprovassem capacidade econômica, mas porque o recorrente supostamente não teria comprovado que o pagamento das despesas do processo causaria prejuízo do sustento próprio, ignorando a presunção legal" (fl. 274), desconsiderando-se a vedação ao uso de critérios objetivos referente à renda mensal e, ainda, o fato de que "não há nos autos nenhum elemento que infirme a presunção de hipossuficiência" (fl. 276); (b) art. 1.022, II, do CPC, acaso se entenda por não prequestionados os referidos dispositivos legais, com a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Pois bem.
O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
Nada obstante, "[a] existência de manifesta teratologia no acórdão recorrido autoriza esta Corte Superior a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem, desde que presentes os demais pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida (fumus boni iuris e periculum in mora)" (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
Sobreleva pontuar, outrossim, que "[n]este Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora)" (AgInt na AR n. 7.010/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 8/10/2021).
No caso, ao menos neste exame preliminar, não se vislumbra a existência de uma possível teratologia e/ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, capaz de afastar a regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC e, consequentemente, permitir a este Superior Tribunal o conhecimento e acolhimento do presente pedido de tutela.
Com efeito, ao menos em princípio, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da compreensão de que não restaria comprovada a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela parte ora requerente, considerando-se não apenas sua renda mas, ainda, as particularidades extraídas do contexto fático-probatório contido nos autos principais.
Nesse diapasão, ainda em juízo não percuciente, conclui-se que a fundamentação adotada pela Corte estadual, para rejeitar o pedido de gratuidade de justiça, não destoa dos parâmetros estabelecidos no Tema repetitivo n. 1.178/STJ, in litteris:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
(Grifos nossos)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA