CR 23311/EX (2026/0066896-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE UMEÂINTERESSADO:A L LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça da Suécia (Tribunal de Primeira Instância de Umeâ) solicita que se proceda à notificação de A. L. L., a fim de que participe, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento designada para 11 de novembro de 2026, das 9h às 18h (horário local da Suécia), referente à ação relativa à guarda de filhos autuada sob o n. JUBC2025/00424.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, diante da proximidade da audiência designada.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, inclusive para que sejam previamente feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Ademais, a oitiva da parte interessada por videoconferência deverá ser feita na presença de Juiz Federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).