HC 985007/CE (2025/0067109-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS ARRUDA ROLIMADVOGADO:LUCAS ARRUDA ROLIM - CE030150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:W T DE G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de W T DE G N contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0050816-77.2021.8.06.0140.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, como incurso nos artigos 147-B, 217-A, § 1º, 218-C e 216-B, todos do Código Penal (fl. 2).
Alega que houve cerceamento de defesa, pois o juízo primevo condenou o paciente por crime não descrito na denúncia, violando o princípio da correlação entre acusação e sentença (fls. 3-5).
Sustenta que houve deficiência de defesa técnica, pois as alegações finais foram apresentadas extemporaneamente, prejudicando a estratégia defensiva (fls. 6-7).
Afirma que a condenação por violência psicológica é extemporânea, pois a lei que define o crime entrou em vigor após os supostos abusos (fls. 7-8).
Aduz que as provas utilizadas são nulas, pois foram obtidas sem a devida cadeia de custódia e sem ata notarial, violando o artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 9-11).
Salienta que a denúncia é inepta, pois não descreve precisamente quando os crimes foram cometidos, impedindo o pleno exercício do direito de defesa (fls. 11-12).
Argumenta que não há provas suficientes para a condenação, pois a materialidade dos crimes não foi comprovada e as testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios (fls. 13-24).
No mérito, requer a declaração de nulidade das provas e o trancamento da ação penal pela ausência total de provas (fl. 33).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 188-194 e 198-203.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 205-210.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades sustentadas e seja determinado o trancamento da ação penal por ausência de provas.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO