CR 20102/EX (2024/0067302-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONÇÃOINTERESSADO:L F P DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) solicita que se proceda à inquirição de L. F. P. de A. dos termos da ação de paternidade relativa ao menor L. R., nos autos do Processo n. 139/23.4T8MNC, a fim de realizar coleta de material genético para exame de DNA.
A Justiça rogante assinala que deverá ser obtido o prévio e expresso consentimento do réu para o ato e que, havendo recusa, deverá o auto ser lavrado, com a negativa, e devolvido sem cumprimento da recolha da amostra biológica (fl. 5).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme os documentos postais de fls. 60-61 e 80-81. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 62).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 77-78).
O Ministério Público Federal opinou pela notificação da parte interessada por oficial de justiça, antes da concessão ou denegação do exequatur (fls. 83-90).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentada na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Os argumentos aduzidos pelo Ministério Público Federal não prosperam.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do -V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá impugnar os requisitos do processamento da presente Rogatória.