SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (IMPETRANTE)
Advogado
LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (OAB 430387/SP)
HC 1076435/SP (2026/0068329-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUANA CRISTINA LULIO DE ABREUADVOGADO:LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU - SP430387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática de três crimes previstos no artigo 217-A, c. c. o caput, art. 226, inciso II, do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, do CP).
Interposto recurso de apelação pela defesa, o acórdão perante o Colegiado de origem, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação Criminal Condenação pelo -A, caput, do Código Penal. Recurso art. 217 da Defesa Pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal. No mais, pleiteia o reconhecimento da tentativa, a redução da pena e a fixação de regime mais brando. Materialidade e autoria comprovadas - Réu que negou a prática dos abusos contra a vítima. Negativa que não prospera diante das provas amealhadas aos autos. Depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhas ouvidas em Juízo. Violência presumida. Atos sexuais devidamente demonstrados pela prova oral. Ato libidinoso devidamente demonstrado pela prova oral crime de estupro de vulnerável que restou consumado tese de modalidade tentada que não comporta acolhimento condenação de rigor e que impossibilita a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. Dosimetria Penas- base justificadamente fixadas acima dos mínimos legais, diante das consequências do crime. Na segunda fase, incidência da agravante do alínea 'f', do art. 61, inciso II, do Código Penal possibilidade de cumulação com a causa de aumento do do Código Penal tese firmada pelo C. STJ. Na terceira fase,nciso II, reconhecimento da causa de aumento do do Código Penal, com nciso II, elevação das penas réu que era tratado como tio da vítima e que dispunha de autoridade sobre ela continuidade delitiva bem reconhecida e que deve ser mantida. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Delito hediondo, de extrema gravidade. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Recurso Defensivo improvido. Determinação de oportuna expedição de mandado de prisão em nome do Sentenciado" (e-STJ. fl. 13).
Neste writ, a defesa alega que a condenação do paciente fundamentou-se, exclusivamente, no depoimento da suposta vítima, colhido em depoimento especial, sem qualquer corroboração por prova técnica ou testemunhal segura e imparcial.
Aduz que o laudo psicológico não atesta a ocorrência de abuso sexual, limitando-se a relatar "dificuldade de elaboração emocional", achado extremamente genérico que pode decorrer de inúmeras outras causas (conflitos familiares, processo judicial, estigmatização social, etc.).
Mais: afirma que a psicóloga é categórica ao informar que a família apresenta baixa capacidade de enfrentamento, demonstradas pela intensificação de conflitos familiares e dificuldade de auxílio a criança.
Afirma que a gravidade da acusação não pode servir de pretexto para inversão do ônus da prova ou para flexibilização indevida do standard probatório. Pelo contrário: quanto mais grave a acusação, maior deve ser o rigor na análise das provas. Caso não acolhida a tese absolutória, requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
Assevera que a sentença, mantida pelo acórdão, fixou a pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, representando acréscimo de (um sexto) sobre o1/6 mínimo legal de 8 (oito) anos, com base exclusivamente nas "consequências do crime".
Pontua que a decisão recorrida reconheceu, cumulativamente a agravante do art. 61, II, 'f', do CP (prevalecimento de relações domésticas) e a causa de aumento do II, do CP art. 226, II. Tal cumulação configura manifesto bis in idem, pois ambas parentesco/autoridade as circunstâncias decorrem do mesmo fato: a relação de proximidade/autoridade.
Pondera que valorar duplamente a mesma circunstância (prevalecimento de relações autoridade) viola o princípio do non bis in idem, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, gerando dupla punição pelo mesmo fundamento. Noticia que paciente NÃO é ascendente, padrasto, tio consanguíneo, tutor ou empregador da vítima. Era namorado da irmã da avó paterna da criança (tia-avó), ou seja, parentesco colateral por afinidade extremamente distante.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de absolver o réu ou desclassificar a conduta para o tipo penal do -A do CP. Quanto à dosimetria, requer seja reduzida a pena- art. 215 base ao mínimo legal (8 anos); afastada a agravante do II, 'f', do Código Penal ( art. 61, bis in afastada ou reduzida a a causa de aumento do II; e a fração de continuidade idem); 1/4 art. 226, para ; c. 6) fixada o regime inicial compatível com a pena reduzida (semiaberto ou aberto).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Está inscrito no acórdão ora combatido:
" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
No caso, a condenação do ora paciente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento da vítima, colhido de forma regular e próximo aos fatos, conforme a Lei nº 13.431/2017, além de outros elementos probatórios, como o depoimento da genitora da vítima.
"No mais, irretocável o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os delitos se deram em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, e, tratando-se de três delitos, mostrou-se proporcional e adequada a fração de aumento em 1/5, o que resultou na final de 19 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão. Foi fixado o regime inicial fechado, que merece ser mantido, diante, não só da quantidade de pena de reclusão, mas da gravidade dos delitos praticados (hediondos), que, por si só, permite uma maior reprovabilidade por parte do Estado-juiz. Frise-se que o acusado era tratado como tio da vítima, que contava com 07 anos de idade ao tempo dos fatos, o que fundamenta ainda mais a fixação do regime mais severo.
Interrogado em Juízo, o acusado J. F. negou a prática do crime. Disse não saber a razão de estar sendo acusado. Declarou acreditar que a genitora da vítima tenha alguma desavença consigo desde quando tinha um bar num clube da cidade de Auriflama, local onde cuidava de cerca de 80 crianças. Relatou que aos 37 anos de idade teve um relacionamento com uma adolescente de 13 anos, com quem teve um filho, que atualmente possui 15 anos. Disse que, desde o dia em que tomou conhecimento dos fatos, sua vida foi afetada, sofrendo pressão psicológica imensa em razão do temor de ser preso. O último contato que teve com a ofendida foi com brincadeira. Disse que toda a família conhece a destruição que C., genitora da criança, já provocou na família. Por fim, narrou estar indignado com a acusação (mídia nos autos).
com a sua avó M., local onde J. F. estava. Na ocasião, a declarante se sentou em uma cadeira, oportunidade em que J. F. pediu para que fosse ao colo dele, momento em que ele 'apertou, apertou, apertou e apertou' por dentro da calcinha (mídia nos autos). Em Juízo, C. D. O., genitora da vítima, confirmou seus relatos da fase extrajudicial. Disse que após a criança começar a fazer acompanhamento psicológico, descobriu-se que os abusos acontecerem por diversas vezes. Disse que o réu tem um histórico “muito ruim”, tendo engravidado uma menina de 12 anos de idade, a qual era filha da esposa dele, portanto, sua enteada. A depoente relatou que o réu tinha uma fixação por sua filha A.. Esclareceu que os fatos, segundo narrado por sua filha, teriam ocorrido por cerca de quatro vezes (mídia nos autos). Ouvido em Juízo, H. N. B., genitor da vítima, declarou que J. F. era companheiro de sua tia, razão pela qual tinha contato com ele em churrascos familiares. O réu demonstrou um afeto para com a filha do depoente, fato que lhe começou a lhe causar incômodo. Em um churrasco, o depoente notou que o réu estava na sala juntamente com sua filha A. e uma prima, situação que incomodou o depoente, motivando sua ida ao cômodo para pedir para que elas fossem para fora. Narrou que, em determinado evento, após tais fatos, notou que sua filha A. passou a apresentar comportamento estranho, vez que não mais queria contato com o réu. Disse que tomou conhecimento dos abusos por meio de sua sogra (avó da criança), oportunidade em que a criança narrou que o réu passava a mão na genitália dela. Acreditou em todo o momento em sua filha, tendo a criança relatado com segurança os fatos. Narrou que o réu tinha o costume de pegar sua filha colo, sendo sempre com ela, não tendo igual comportamento com outra criança. O réu teve contato com a vítima em um bar, em um churrasco numa casa de lazer, além do fato ocorrido na sala da casa, em outro churrasco familiar. Relatou que a criança comentou os fatos inicialmente com sua sogra (avó materna dela). Disse que o réu teve relacionamento amoroso com a filha de uma companheira dele, oportunidade em que a engravidou, quando ela tinha 12 anos de idade (mídia nos autos). Ouvido em Juízo, o conselheiro tutelar C. H. M. J. ratificou o quanto consignado no relatório de fls. 43/44 (mídia nos autos).
Ouvido em Juízo, H. N. B., genitor da vítima, declarou que J. F. era companheiro de sua tia, razão pela qual tinha contato com ele em churrascos familiares. O réu demonstrou um afeto para com a filha do depoente, fato que lhe começou a lhe causar incômodo. Em um churrasco, o depoente notou que o réu estava na sala juntamente com sua filha A. e uma prima, situação que incomodou o depoente, motivando sua ida ao cômodo para pedir para que elas fossem para fora. Narrou que, em determinado evento, após tais fatos, notou que sua filha A. passou a apresentar comportamento estranho, vez que não mais queria contato com o réu. Disse que tomou conhecimento dos abusos por meio de sua sogra (avó da criança), oportunidade em que a criança narrou que o réu passava a mão na genitália dela. Acreditou em todo o momento em sua filha, tendo a criança relatado com segurança os fatos. Narrou que o réu tinha o costume de pegar sua filha colo, sendo sempre com ela, não tendo igual comportamento com outra criança. O réu teve contato com a vítima em um bar, em um churrasco numa casa de lazer, além do fato ocorrido na sala da casa, em outro churrasco familiar. Relatou que a criança comentou os fatos inicialmente com sua sogra (avó materna dela)"
De fato, a pretensão de revaloração das provas pelo agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é proibido nesta via.
[...]
Ouvido em Juízo, o conselheiro tutelar C. H. M. J. ratificou o quanto consignado no relatório de fls. 43/44 (mídia nos autos).
Ouvida em Juízo, a testemunha I. N. M. M. narrou ser namorada do réu e tia da vítima. Disse que estava presente no churrasco que ocorreu na casa de sua irmã M. em dezembro de 2019, local onde estavam presentes diversos familiares, inclusive os genitores da vítima e a criança. Disse que o réu foi para a sala por volta das 21:00h para descansar, uma vez que ele acorda cedo por ser dono de uma padaria. A depoente tinha visão do réu sentado no sofá na sala, local onde a criança também estava. Narrou que, neste dia, a criança estava “normal”, pulando, subindo na árvore. No evento que a família fez em uma área de lazer, a criança passou por lá por poucos minutos. Em relação ao fato ocorrido no bar, a criança também teria ficado pouco tempo, não tendo contato com o réu, nem sequer chegando perto (mídia nos autos). Sob o crivo do contraditório, a testemunha de defesa S. L. P. disse que estava presente em um churrasco na casa da avó da vítima. Disse não se recordar de o réu ficar com a vítima na sala do imóvel. Afirmou que a residência Sob o crivo do contraditório, a testemunha de defesa S. L. P. disse que estava presente em um churrasco na casa da avó da vítima. Disse não se recordar de o réu ficar com a vítima na sala do imóvel. Afirmou que a residência em que ocorreu o churrasco é pequena, sendo possível a visão da sala da frente da casa, local onde ficaram sentados em determinado momento do evento. No imóvel em que fizeram um churrasco, em uma área de lazer, diversos familiares estavam presentes, incluindo o réu e a vítima, momento em que presenciou J. F. apenas brincando com A., sem pegá-la no colo (mídia nos autos). Também em Juízo, a testemunha de defesa P. H. M. D. disse que estava presente em um evento que ocorreu em uma área de lazer, bem como no churrasco realizado em um bar. Não notou qualquer ato do réu em relação à vítima. Disse que a genitora da vítima é uma pessoa que causa intriga na família (mídia nos autos). Encerrada a instrução, a r. sentença assim dispôs:
[...~]
A versão da vítima manteve-se coerente, sem qualquer contradição entre o que foi dito em depoimento especial e o narrado às testemunhas C. e H. quando revelou os abusos sexuais. O conselheiro tutelar Carlos confirmou ter sido procurado pela mãe da vítima, contando versão idêntica à apresentada em juízo. Por sua vez, o policial militar Leandro presenciou o médico, que prestou atendimento à vítima, verbalizar que o exame clínico era compatível com os abusos sexuais relatados pela criança. Em que pese ter negado prática dos crimes, J. F. admitiu que teve contato com A. D. de O. do N. na casa de M., no imóvel com piscina e no bar. Sempre brincava e pegava a criança no colo, pois a considerava como filha. Aliás, todas as testemunhas ouvidas em juízo declararam que J. F. demonstrava afetividade por A. D. de O. do N., mantendo contato constante com a criança. Não é crível que a vítima tenha mentido para incriminar o réu. Porque, como dito pelo próprio réu em interrogatório, a criança gostava de brincar com J. F. Além do mais, a revelação dos abusos sexuais trouxe graves consequências emocionais à vítima,uma vez que se sentiu constrangida de contar aos próprios pais. O histórico do réu indica que sua personalidade sexual é inclinada à relação com criança e adolescente. O acusado afirmou em juízo que, quando tinha 37 anos deidade, manteve relacionamento amoroso com uma adolescente de apenas 13 anos de idade (que tinha idade para ser sua filha), a qual engravidou e gerou um dos filhos do réu, hoje com 15 anos de idade. Ademais, ao contrário do suscitado em autodefesa, inexiste nos autos prova de que C., mãe da vítima, quisesse incriminar o réu injustamente. Pelo contrário. Como dito pela própria testemunha, a família tinha muito afeto por J. F. antes dos fatos. (...)” (fls. 225/226) Em que pesem os esforços desenvolvidos pela combativa Defesa, da análise do conjunto probatório, conclui-se que a prática dos abusos cometidos pelo acusado contra a vítima restou sobejamente demonstrada, o que impossibilita a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta. O acusado negou a prática de qualquer abuso contra a vítima, alegando que as acusações provavelmente se deram por desavenças por parte da genitora da ofendida. As provas dos autos, contudo, em nada favoreceram a versão apresentada por J. F.. Em especial, o seguro depoimento da ofendida, em depoimento especial, no qual relatou de forma clara, harmônica e coerente, como se deram os abusos sexuais perpetrados pelo acusado. Em se tratando de crime contra os costumes, a fala da vítima, quando coerente, como é o caso dos autos, merece credibilidade.
Neste caso, não há motivos para se duvidar da palavra da vítima, que demonstrou segurança e objetividade ao narrar os fatos em Juízo. A ofendida disse, em suma, que em três eventos familiares, enquanto estava sentada no colo do réu, este a tocou em seu órgão genital, mencionando que o réu 'apertava' a sua vagina. E a corroborar as palavras da vítima, tem-se o depoimento de sua genitora, a qual narrou ter ouvido inicialmente da avó da ofendida que A. declarara ter sido tocada em suas partes íntimas pelo acusado. Em conversa direta com a vítima, C. ouviu de A. que o 'tio' J. F. 'apertava' a vagina da menor. Restou apurado, ainda, que tais atos ocorreram algumas vezes. Do mesmo modo, o pai da vítima, H. N. B. narrou que o acusado dispensada um tratamento diferente à vítima, quando comparado ao seu comportamento com relação às outras crianças, o que gerava desconforto na testemunha. Disse, ainda, que acreditou a todo momento nos relatos de sua filha, visto que ela narrou o ocorrido de forma muito contundente. Não fosse o bastante, tem-se que o Policial Militar ouvido em Juízo narrou ter sido acionado pelo Hospital no dia dos fatos, diante da suspeita dos abusos perpetrados contra a vítima. Disse, ainda, que, no local, ouviu do médico que realizou o atendimento que a genitália da vítima apresentava indícios de hematomas condizentes com os abusos por ela narrados. Verifica-se, portanto, que não haver qualquer indício de que a vítima tenha inventado os fatos imputados ao acusado, visto que foi ouvida em Juízo, em depoimento especial, e apresentou narrativa coerente com o quanto relatado por seus genitores e pelo Policial Militar ouvido em Juízo. Desta feita, a prova testemunhal dá conta de que o réu, praticou atos libidinosos com a vítima A. e, à época dos fatos, menor de 14 anos. Inconteste, ademais, que os delitos se deram na modalidade consumada, eis que o fato de o acusado ter tocado nas partes íntimas da vítima, em três oportunidades, por si só, já configura o crime do art. 217-A, do Código Penal, consubstanciado na prática de atos libidinosos, expressamente previstos no caput do tipo penal em apreço. Não comporta acolhimento, portanto, a tese de tentativa suscitada pela digna Defesa. Tampouco se cogita da desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 215-A, do Código Penal, isso porque, o crime de importunação sexual é expressamente subsidiário, configurando-se apenas quando a conduta não caracteriza outra mais grave. E neste caso, houve efetivo contato físico com a vítima de 07 anos de idade. Observe-se, ainda, que conforme entendimento do C. STJ a pleiteada desclassificação do delito, neste caso, também não comporta acolhimento:
De rigor, portanto, a manutenção da condenação pelos crimes de estupro de vulnerável. Mantida a condenação, passo a analisar a dosimetria da pena. Delito do artigo 217-A, do Código Penal. Na primeira fase, atentando-se aos critérios do art. 59, do Código Penal, a r. sentença fixou a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 09 anos e 04 meses de reclusão, pelas consequências dos crimes, o que não comporta reparos, eis que bem justificado na r. Sentença:
[...]
Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, para cada um dos crimes, visto que o réu prevaleceu-se das relações domésticas para cometer os delitos. Sendo assim, irretocável a exasperação das penas em 1/6, o que perfaz 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão para cada delito de estupro de vulnerável. Neste ponto, restou devidamente consignado na r. Sentença não haver bis in idem entre a ponderação da referida agravante e o reconhecimento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, no crime de estupro, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudências em Teses, Edição nº 152 Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual II, item 7). Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, visto que a vítima tratava o acusado como seu 'tio', muito embora fosse ele cunhado da avó da ofendida. Aqui, não há que se falar em afastamento da referida causa de aumento, pois, pelo que verifica das provas juntadas aos autos, não há dúvida de que a vítima tratava o acusado como um parente próximo, sendo indubitável, portanto, que tal posição conferia ao réu certa autoridade sobre a menor, sobretudo diante da tenra idade de A. (07 anos de idade). Outrossim, conforme bem consignado na r. Sentença 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a majorante do art. 226, inciso II, do CP, não possui sua aplicação restrita apenas às relações afetivas, mas toda aquela que, de alguma forma, imponha reverência e temor(AgRg nos E Dcl no AgRg nos E Dcl no R Esp 1699724/SP, Quinta Turma do STJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019) como no caso apresentado nos autos.' (sic fls. 227), o que igualmente demanda a manutenção da causa de aumento. Desse modo, mantém-se a elevação das penas em 1/2, o que resulta nas penas de 16 anos e 04 meses de reclusão.
No mais, irretocável o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os delitos se deram em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, e, tratando-se de três delitos, mostrou-se proporcional e adequada a fração de aumento em 1/5, o que resultou na final de 19 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão. Foi fixado o regime inicial fechado, que merece ser mantido, diante, não só da quantidade de pena de reclusão, mas da gravidade dos delitos praticados (hediondos), que, por si só, permite uma maior reprovabilidade por parte do Estado-juiz. Frise-se que o acusado era tratado como tio da vítima, que contava com 07 anos de idade ao tempo dos fatos, o que fundamenta ainda mais a fixação do regime mais severo."
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, por exigir prova pré-constituída.
Além disso, não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
O crime de estupro de vulnerável contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ou alguém com enfermidade ou deficiência mental, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, essenciais ao tipo penal descrito no art. 215-A do CP, dada a vulnerabilidade da vítima.
A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constituiu consumação do delito de estupro de vulnerável, não havendo se falar em desclassificação da conduta
Com efeito, considerando a jurisprudência consolidada sobre o valor da palavra da vítima em crimes sexuais e os demais elementos dos autos.
Forçado reconhecer que nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. MODUS OPERANDI. PALAVRA DA VÍTIMA. MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente no modus operandi, que evidencia premeditação, escolha de local ermo e risco concreto à integridade de vítimas em potencial.
3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos informativos.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância, além de não se verificar, pois a prisão foi decretada no mesmo dia do flagrante.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.021.890/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Mais: segundo o consignado no Tema Repetitivo 1121, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Lado outro, resta claro a presença de temor reverencial foi considerado suficiente para caracterizar a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal de estupro de vulnerável, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ e o consolidado no Tema Repetitivo 1215, pois o réu era tio da vítima à época dos fatos.
Nesse sentido;
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 226, II, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. NO CASO, AVÔ POR AFINIDADE. AGRAVANTE PADRASTO DO PAI DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.941.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
A alegação de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi afastada com base na jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1215/STJ, que permite a aplicação simultânea de ambas as disposições legais quando presentes fundamentos distintos.
Por fim, os demais pleitos defensivos relativos à dosagem da pena não foram analisados pela Corte de origem, o que impede o exame direto dos temas por este Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (IMPETRANTE)
Advogado
LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (OAB 430387/SP)
HC 1076435/SP (2026/0068329-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUANA CRISTINA LULIO DE ABREUADVOGADO:LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU - SP430387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática de três crimes previstos no artigo 217-A, caput, c. c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, do CP).
Interposto recurso de apelação pela Defesa, o v. acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 2024, NEGOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo integralmente a r. sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação Criminal Condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal. Recurso da Defesa Pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal. No mais, pleiteia o reconhecimento da tentativa, a redução da pena e a fixação de regime mais brando. Materialidade e autoria comprovadas - Réu que negou a prática dos abusos contra a vítima. Negativa que não prospera diante das provas amealhadas aos autos. Depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhas ouvidas em Juízo. Violência presumida. Atos sexuais devidamente demonstrados pela prova oral. Ato libidinoso devidamente demonstrado pela prova oral crime de estupro de vulnerável que restou consumado tese de modalidade tentada que não comporta acolhimento condenação de rigor e que impossibilita a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. Dosimetria Penas-base justificadamente fixadas acima dos mínimos legais, diante das consequências do crime. Na segunda fase, incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal possibilidade de cumulação com a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal tese firmada pelo C. STJ. Na terceira fase, reconhecimento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, com elevação das penas réu que era tratado como tio da vítima e que dispunha de autoridade sobre ela continuidade delitiva bem reconhecida e que deve ser mantida. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Delito hediondo, de extrema gravidade. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Recurso Defensivo improvido. Determinação de oportuna expedição de mandado de prisão em nome do Sentenciado" (e-STJ. fl. 13).
Neste mandamus, a defesa alega que a condenação do paciente fundamentou-se, exclusivamente, no depoimento da suposta vítima, colhido em depoimento especial, sem qualquer corroboração por prova técnica ou testemunhal segura e imparcial.
Aduz que o laudo psicológico (fls. 29/31) não atesta a ocorrência de abuso sexual, limitando-se a relatar "dificuldade de elaboração emocional", achado extremamente genérico que pode decorrer de inúmeras outras causas (conflitos familiares, processo judicial, estigmatização social, etc.). A psicóloga é categórica ao informar que a família apresenta baixa capacidade de enfrentamento, demonstradas pela intensificação de conflitos familiares e dificuldade de auxílio a criança.
Afirma que a gravidade da acusação não pode servir de pretexto para inversão do ônus da prova ou para flexibilização indevida do standard probatório. Pelo contrário: quanto mais grave a acusação, maior deve ser o rigor na análise das provas.
Caso não acolhida a tese absolutória, requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
Assevera que a sentença, mantida pelo v. acórdão, fixou a pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, representando acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal de 8 (oito) anos, com base exclusivamente nas "consequências do crime".
Pontua que a decisão recorrida reconheceu, cumulativamente a agravante do art. 61, II, 'f', do CP (prevalecimento de relações domésticas) e a causa de aumento do art. 226, II, do CP (relação de parentesco/autoridade). Tal cumulação configura manifesto bis in idem, pois ambas as circunstâncias decorrem do mesmo fato: a relação de proximidade/autoridade.
Pondera que valorar duplamente a mesma circunstância (prevalecimento de relações domésticas/de autoridade) viola o princípio do non bis in idem, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, gerando dupla punição pelo mesmo fundamento.
Noticia que paciente NÃO é ascendente, padrasto, tio consanguíneo, tutor ou empregador da vítima. Era namorado da irmã da avó paterna da criança (tia-avó), ou seja, parentesco colateral por afinidade extremamente distante.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de absolver o réu ou desclassificar a conduta para o tipo penal do art. 215-A do CP. Quanto à dosimetria, requer seja reduzida a pena-base ao mínimo legal (8 anos); afastada a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal (bis in idem); afastada ou reduzida a 1/4 a causa de aumento do art. 226, II; e a fração de continuidade para 1/6; c.6) fixada o regime inicial compatível com a pena reduzida (semiaberto ou aberto).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (IMPETRANTE)
Advogado
LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (OAB 430387/SP)
HC 1076435/SP (2026/0068329-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUANA CRISTINA LULIO DE ABREUADVOGADO:LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU - SP430387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.