Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1076409/RJ (2026/0068460-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:H L F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de H L F T em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0010848-36.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a decretação da internação provisória do paciente, em razão da suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática da relatora no Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar sem qualquer fundamentação concreta, limitando-se a afirmar a ausência de constrangimento ilegal, o que violaria o dever de motivação e justificaria a superação pontual do óbice sumular.
Alega que a internação provisória está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata do ato e em juízo genérico de periculosidade, sem individualização dos elementos do caso, em afronta ao dever de motivação e à exigência de cautelaridade efetiva.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois o fato imputado é de 22.03.2021 e a internação provisória foi decretada em 11.12.2025, de modo que não há fato novo ou atual a evidenciar periculum libertatis, em descompasso com a exigência legal de atualidade.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, porque não se demonstrou necessidade imperiosa da internação provisória à luz do caso concreto, sobretudo diante do lapso temporal e da ausência de elementos recentíssimos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução.
Requer, assim, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do presente writ, suspendendo os efeitos do decreto de internação provisória, mediante a expedição de contramandado de busca e apreensão ou ordem de liberação, caso o mandado já tenha sido cumprindo. No mérito, pugna pela revogação da internação provisória.
