HC 985308/GO (2025/0068518-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L DE P CCORRÉU:M V D ACORRÉU:A S DO R HCORRÉU:A N A SCORRÉU:A DE L FCORRÉU:B DA S DCORRÉU:C B DE S DCORRÉU:E C B DE JCORRÉU:E J DA S CCORRÉU:G T LCORRÉU:I G DCORRÉU:I F C MCORRÉU:I DOS S S SCORRÉU:J V R DA S LCORRÉU:J E J CCORRÉU:J R DA SCORRÉU:J C FCORRÉU:K DE C M MCORRÉU:L B DE GCORRÉU:L V DA CCORRÉU:M G R FCORRÉU:M R DA S CCORRÉU:M CCORRÉU:M D MCORRÉU:P DE S CCORRÉU:R L SCORRÉU:R N VCORRÉU:S H SCORRÉU:S DE A DE MCORRÉU:Z P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Por meio deste writ, impetrado em benefício de L de P C – preso preventivamente e condenado à pena definitiva de 64 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.400 dias-multa, como incurso nos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (por dezesseis vezes), alguns c/c o art. 71 e outros c/c o art. 69 do Código Penal; art. 273 do Código Penal, aplicando a pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, todos c/c o art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Ação Penal n. 5360414-53.2023.8.09.0006 – 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás – fls. 100/323) – contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás no HC n. 6024211-17.2024.8.09.0006 (fls. 19/28) e no HC n. 6042380-52.2024.8.09.0006 (fls. 342/348), a impetrante busca, inclusive em sede de liminar, que seja assegurado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aos argumentos, em suma, de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação de sentença condenatória, porquanto não mais subsistem os pressupostos legais anteriormente utilizados no decreto prisional primitivo; de desnecessidade da referida segregação, em razão das condições pessoais de favorabilidade do paciente – possui residência fixa, exerce atividade labora lícita na comarca de origem, sendo, inclusive, servidor público, e não ostenta antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário (fl. 9); e da aplicação da extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida ao corréu J R, nos moldes disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, pois, ambos os réus possuem idênticos predicados pessoais e se encontram em situação processual análoga (fl. 15).
Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 831.388/GO).
Requisitadas as informações ao Juízo de primeiro grau competente, antes da análise do pleito liminar (fls. 355/356), com atendimento às fls. 362/366.
Às fls. 372/373, proferi o seguinte despacho:
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 72 horas, esclareça os seguintes pontos: (i) contra qual ato coator se insurge no presente writ, já que, à fl. 2 da petição inicial, consta como sendo o "Habeas Corpus n. 6042380-52.2024.8.09.0006", contudo, o que figura, às fls. 19/28, é o "HC n. 6024211-17.2024.8.09.0006"; e (ii) qual a "real pretensão" aqui objetivada, uma vez que o pedido final pleiteado à fl. 17, qual seja, "à declaração de nulidade de provas e esvaziamento da justa causa de existir do processo", não corresponde ao quanto alegado no corpo da inicial que tratou da questão da manutenção da prisão preventiva do ora paciente na sentença condenatória.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação.
Mediante petição protocolizada sob o n. 00211485/2025, a impetrante assim se manifestou (fl. 375):
A defesa esclarece que se insurge contra dois atos coatores: o primeiro proferido no Habeas Corpus nº 6024211-17.2024.8.09.0006 (fls. 19/28), que denegou a ordem impetrada em favor do paciente L de P C, especificamente quanto à desnecessidade de sua manutenção em custódia após a prolação da sentença.
O segundo ato coator, registrado no Habeas Corpus nº 6042380-52.2024.8.09.0006 (fls. 343/349), refere-se à decisão que negou a extensão do benefício de recorrer em liberdade a L, ora paciente, anteriormente concedido ao corréu J R da S.
Por fim, a pretensão é a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares diversas, subsidiariamente que estenda a ele o benefício concedido ao corréu J..
No mérito, a concessão da ordem mandamental, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Relativamente à negativa do recurso em liberdade, não diviso no acórdão hostilizado ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui, ao menos por ora, o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis. Confira-se os fundamentos ora adotados para a denegação da ordem (HC n. 6024211-17.2024.8.09.000 6 – fls. 25/28 – grifo nosso):
Em sessão de julgamento realizada no dia 07/01/2025 (mov. 33), a advogada, ora impetrante, Dra. G L dos S, em sua sustentação oral, afirmou que o paciente já havia sido posto em liberdade em outras duas ocasiões por esta Corte de Justiça e, por três vezes, apresentou-se espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão pelo mesmo fato e, mesmo assim, não praticou novos crimes, tampouco se furtou à aplicação da lei penal.
No entanto, extrai-se dos autos de origem nº 5360414-53.2023.8.09.0006 que o paciente L de P C foi preso preventivamente no dia 02/06/2023. Após impetração do Habeas Corpus nº 5768290-91.2023.8.09.0006, foi restituída a sua liberdade no dia 21/11/2023, em decisão liminar proferida pelo Dr. D F da S, Juiz Substituto em Segundo Grau (mov., 416 dos autos de origem). Em sessão de julgamento realizado no dia 16/01/2024, este Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula. conheceu em parte do pedido e, na parte conhecida, denegou a ordem, revogando a medida liminar deferida, sendo expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, nos termos do voto do relator, o Desembargador I F.
A defesa impetrou novo Habeas Corpus sob nº 5753334-36.2024.8.09.0006, sendo julgada prejudicada a ação, pela perda do objeto, em razão de tratar-se de reiteração de pedido do Habeas Corpus nº 5366498-70.2023.8.09.0006.
Com relação à tese de ausência de fundamentos idôneos e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, adianto que não se sustenta. Ao proferir a decisão de manutenção da segregação cautelar de L de P C, o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. A P P assim argumentou:
"(...) DA POSSIBILIDADE DE OS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE: Estando presentes ainda os requisitos da prisão cautelar, ou seja, presente a prova da autoria e da materialidade do delito, e visando a garantia da aplicação da lei penal e ainda a garantia de ordem pública, tendo em vista que os sentenciados M V D A, L DE P C e J R DA S encontram-se presos e considerando o quantitativo de pena aplicada e o regime prisional estabelecido (FECHADO), ainda, levando-se em consideração a periculosidade demonstrada pelos mesmos na prática de delitos de forma reiterada (sendo os dois primeiros chefes da organização criminosa e o segundo um dos principais membros desta e responsável pela logística), participando de todos os delitos imputados a organização, sendo que colocados em liberdade após a condenação somente serviria para fomentar a continuidade da prática destes crimes e até mesmo prejudicar a futura aplicação da lei penal (...)" (mov. 706 dos autos de origem). Grifei.
Pois bem. Extrai-se dos autos de origem nº 5360414-53.2023.8.09.0006, que L de P C, policial militar, além de integrar organização criminosa de grande poderio econômico, seria um de seus chefes, participando de todos os delitos imputados à organização.
Na sentença, o magistrado fundamentou a medida extrema, sobretudo, na gravidade concreta dos delitos, na garantia da aplicação da lei penal e, ainda, na garantia da ordem pública, especialmente em razão do relevante papel ocupado pelo paciente na organização criminosa, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar, especialmente para interromper as ações do grupo.
Analisadas as peculiaridades do caso em tela que, a priori, demonstram a existência de organização criminosa estruturada e dedicada, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, em especial vantagem pecuniária, mediante a prática das infrações penais de falsificação ou adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de drogas na cidade de Anápolis-GO, merece destaque a reprovabilidade acentuada dos fatos, na medida em que o paciente L de P C, policial militar, era um dos líderes, e responsável por controlar a venda e a entrega de esteróides anabolizantes, bem como era o operador financeiro, com maior destaque na lavagem de capitais, além da participação na produção e transporte dos produtos ilícitos - drogas e esteróides.
Estas circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente e a real necessidade da manutenção do recolhimento antecipado para interromper a atuação da suposta organização criminosa, que age com estruturação e divisão de tarefas.
Embora não seja fundamento suficiente para, isoladamente, sustentar a necessidade da prisão cautelar, é certo que o poderio econômico da organização, aliado aos motivos supracitados, é fator que agrava a situação específica do paciente. [...]
Aliás, cuida-se de relevante quantidade de esteróides: 36 (trinta e seis) frascos de vidro âmbar, contendo, substância líquida derivada de maconha, marca power hemp, 100ml, 48 (quarenta e oito) frascos de vidro, âmbar, contendo cor substância líquida derivada da maconha, marca power hemp, 30 ml cada, 05 (cinco) caixas contendo frascos com substância derivada da maconha, cbd oil, spectrum, delta 8, marca chill plus, 107 (cento e sete) refis para cigarro eletrônico com substância derivada de maconha, 308 (trezentos e oito) cigarros eletrônicos com substância derivada de maconha, 31 (trinta e um) frascos de shots de 59 ml cada, contendo substância derivada da maconha, marca transcendence, 39 (trinta e nove) caixas de cigarro eletrônico com dez unidades cada; 08 (oito) caixas de cigarro eletrônico dez unidades cada, marca lush ice; 06 (seis) unidades de cigarro eletrônico da marca iush ice, 135 (cento e trinta e cinco) frascos de plástico contendo (sic) e um cigarro com substância thc, marca eigthy six, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, além de anabolizantes destinados para fins terapêuticos ou medicinais, consoante o Auto de Exibição de Apreensão (mov. 01, fls. 638/645 - PDF dos autos originários).
Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade do paciente, mormente se justificado o recolhimento provisório para garantia da ordem pública, quando presentes provas de materialidade e indícios suficientes da autoria, como ocorre no caso em tela.
Ademais, é desnecessária uma extensa motivação na sentença acerca da negativa ao sentenciado do direito de apelar em liberdade, quando já destacada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quando se cuida de paciente enclausurado durante a instrução criminal por força de prisão preventiva, o que denota a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. [...]
Nesses termos, é imprescindível a manutenção da prisão preventiva de L de P C, sobretudo para a garantia da ordem pública, diante da concreta gravidade dos crimes pelos quais foi sentenciado - praticados por organização criminosa, na qual o paciente possuía, a toda evidência, papel relevante -, e, ainda, no risco de reiteração delitiva e danosidade social da conduta do paciente, de modo que as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes e inadequadas ao caso.
[...]
Noutro vértice, quanto ao pleito de extensão dos efeitos de ordem concedida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
Com essas considerações, Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/17.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR