Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 037201/CE)
HC 985299/SP (2025/0068669-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P C, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2325246-51.2024.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente foi condenado a 15 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão por crimes previstos nos arts. 217-A e 71 do Código Penal.
Neste mandamus, o impetrante alega que a sentença foi agravada, em embargos infringentes, sem que a defesa fosse intimada, violando o devido processo legal.
Aduz que o paciente tem 69 anos e sofre de debilidades permanentes (CID R54 – senilidade), tornando inviável sua transferência para o sistema prisional paulista. Assim, deveria permanecer em prisão domiciliar.
Menciona que não há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de periculosidade do paciente.
Requer, inclusive em liminar, a expedição do competente salvo-conduto, a fim de impedir a prisão do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Este habeas corpus foi a mim distribuído em decorrência da anterior interposição do AREsp n. 2.556.005/SP.
É o relatório.
Este writ não comporta seguimento.
Vejamos, no ponto, o que disse o Tribunal de Justiça acerca das alegações do paciente (fls. 32/36 – grifo nosso):
[...]
O 'habeas corpus' não vinga. Extrai-se das informações aportadas nos autos que P foi denunciado e, posteriormente, condenado, como incurso no artigo 217-A, “caput”, c. c. nciso II, por duas vezes em continuidade delitiva, na forma do , “caput”, todos do Código Penal, em 08/06/2021, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
