Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RENATO GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 170564/SP)
HC 985356/SC (2025/0068974-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENATO GONCALVES DA SILVAADVOGADO:RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em benefício de L B, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu, de plano, do Habeas Corpus n. 5006830-77.2025.8.24.0000 (fls. 13/15), não comporta conhecimento.
Busca, na presente impetração, a expedição de salvo-conduto para cultivo e produção de óleo de cannabis sativa para fins medicinais, alegando que o paciente é portador de transtornos de ansiedade; de ansiedade mista e depressiva; transtornos de sono (insônia, apneia do sono e narcolepsia); e dores crônicas. Afirma, também, que a importação do medicamento é de alto custo e o réu possui autorização de importação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Requer, ainda, que o processo tramite em segredo de justiça, em razão da natureza sensível das informações fornecidas pelo paciente nesta petição, bem como nos documentos anexados, de modo a preservar a intimidade e a confidencialidade dos dados pessoais do paciente, sendo tal medida imprescindível para a salvaguarda de sua privacidade (fls. 10/11).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
