Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1076568/AL (2026/0069182-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE KLEITON PEREIRA SILVAADVOGADO:JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA - AL020737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARCILIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. DA S. contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Habeas Corpus n. 800034-03.2026.8.02.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente diante dos indícios suficientes de autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com fundamento nos arts. 312 e 313, I do CPP. Posteriormente, fora denunciado pela prática do referido delito. Em seguida, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL recebeu a denúncia – Ação Penal n. 0702235-23.2025.8.02.0055.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 16-26).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois há nulidade absoluta da prova pré-processual, uma vez que as regras do depoimento especial da vítima não foram seguidas.
Sustenta que o relato obtido pelo Conselho Tutelar, essencial para a deflagração da ação penal, foi colhido sem a presença de profissionais habilitados para conduzir a oitiva de forma técnica e sem risco de revitimização. Além disso, a escuta ocorreu em locais manifestamente inadequados para a delicadeza do tema, como a escola ou a residência familiar.
Aduz que a colheita do depoimento da vítima criança não observou os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.431/2017. Em especial, destaca-se a ausência de profissionais habilitados, como assistente social ou psicólogo, para conduzir a escuta de forma técnica e sem risco de revitimização. Além disso, a oitiva ocorreu em locais manifestamente inadequados, como a escola ou a residência familiar, sem a necessária transmissão em tempo real para sala separada, conforme exige o art. 12, III, da referida lei, em consonância com a Recomendação nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Tais irregularidades configuram flagrante violação às normas processuais e às garantias legais de proteção integral da criança, tornando nulo o relatório produzido pelo Conselho Tutelar e, por consequência, imprestável como prova no processo penal.
Argumenta que os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva não estão presentes.
Afirma que a gravidade abstrata do delito não justifica a segregação cautelar.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, haja vista o grave estado de saúde do paciente.
Requer a concessão da ordem para: i) declarar nulo o depoimento especial da vítima e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais posteriores; ii) a revogação da prisão preventiva; iii) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; iv) a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Quanto à alegação de nulidade absoluta da prova pré-processual, uma vez que as regras do depoimento especial da vítima não foram seguidas, verifica-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. A menção perfunctória que tangencia a tese defensiva não pode ser levada a efeito para se firmar que matéria vertida na impetração fora enfrentada pela Corte local. Repita-se, para que o tema abordado pela instância inferior seja devidamente considerado, é indispensável que haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria.
De mais a mais, “a escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor da agredida” (AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Ou seja, “a formalidade do depoimento especial visa proteger a vítima, não sendo de interesse do acusado. [Portanto,] Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP)” (AgRg no AREsp n. 2.951.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).
De outro lado, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, observa-se que a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, destacando-se o estado de vulnerabilidade da vítima, a periculosidade do acusado, evitando-se, também, a reiteração criminosa.
Segundo as instâncias ordinárias, a vítima, então com 12 anos, manteve relações sexuais com o acusado por aproximadamente um ano. Durante esse período, o réu prometeu à menor que lhe daria uma casa e assegurou que, ao atingir a maioridade, se casariam. A narrativa evidencia não apenas a continuidade da prática ilícita, mas também a manipulação emocional exercida pelo acusado, que utilizava promessas de estabilidade e futuro em comum para manter a vítima sob sua influência.
Além disso, o investigado mantém vínculo familiar com a vítima, por ser irmão de seu padrasto. Apesar de a família ter conhecimento dos fatos, nenhuma medida concreta foi adotada para resguardar a integridade da menor, permitindo que a situação se prolongasse sem a devida proteção.
Ademais, a mãe da vítima relatou que a menor foi agredida pela companheira do investigado, motivada por ciúmes.
De mais a mais, os elementos colhidos demonstram que a vítima se encontra em estado de fragilidade emocional e psicológica, o que a torna especialmente vulnerável a novas investidas do investigado. Essa vulnerabilidade se acentua pelo fato de a menor ter declarado alimentar expectativas quanto à continuidade do relacionamento, revelando o vínculo de dependência e a manipulação afetiva que a expõem a riscos renovados.
Por fim, as instâncias ordinárias destacaram a postura intimidatória adotada pelo investigado durante a apuração, evidenciando risco concreto de interferência na instrução processual. Tal conduta revela a possibilidade atual de pressões indevidas sobre a vítima e as testemunhas, comprometendo a lisura da colheita probatória e a regularidade do processo.
A par desses esclarecimentos, observa-se que sobejam elementos que apontam para a necessidade da prisão preventiva, seja para proteção da vítima – a qual se encontra em estado de vulnerabilidade psicológica e familiar -, seja pelo risco de acusado atentar para instrução processual ou reiterar na prática delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS DELITUOSOS E POSSÍVEL EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REAVALIAR A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.
[...]
2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do crime de estupro praticado pelo Agravante contra sua enteada, que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, bem como para preservar a saúde física e mental da menor, a qual, em razão dos fatos, se desestabilizou emocionalmente, além do possível retorno do Acusado à sua residência, a indicar a possibilidade de reiteração da prática dos abusos. Outrossim, também foi destacada a imprescindibilidade da segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em função de o Paciente ter fugido após os fatos delituosos e dos indícios de que pretendia se evadir do distrito da culpa.
[...]
7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Encaminhamento de cópia dos autos ao Juízo de primeira instância para reavaliar a constrição preventiva do Agravante. (AgRg no HC n. 523.341/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
[...]
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À TOMADA DO DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pela prática reiterada de atos libidinosos contra criança de 7 anos em ambiente de confiança e autoridade. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. A custódia também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco de interferência na produção probatória, incluindo a possibilidade de intimidação de testemunhas e de revitimização da criança.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.500/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
No mais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura do acusado.
Por todos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar, em casos semelhantes, que a gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
3. Os elementos de informação até então apurados sugerem a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado, decorrente da imensa quantidade de drogas apreendidas, destinadas a outro estado.
4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado sob a alegação de grave estado de saúde do paciente, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a simples indicação de patologias na coluna, acompanhada do uso de medicamentos ou sessões de fisioterapia, não autoriza automaticamente a medida. Em regra, tais condições podem ser tratadas por meio de atendimento ambulatorial e fornecimento regular de medicamentos no próprio sistema prisional.
Para justificar a excepcionalidade da prisão domiciliar, seria indispensável a demonstração concreta da gravidade da enfermidade, da incapacidade efetiva de o paciente permanecer no cárcere, da urgência do quadro clínico e da inviabilidade real de tratamento adequado no ambiente prisional. Ausentes esses elementos, como apontado pela Corte originária, não há como afastar a legalidade da custódia preventiva.
Assim, para acolher a pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, é necessário o aprofundamento da cognição probatória, medida interditada na via eleita.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS