SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 985443/SC (2025/0069464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da revisão criminal n. 5036015-97.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Urussanga, à pena de 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c art. 234-A, inciso IV, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, também do Código Penal (fls. 361-376).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 419-425).
A defesa ajuizou revisão criminal e teve seu pedido julgado parcialmente procedente, para afastar o vetor consequências do crime, mas sem reflexos na pena definitiva (fls. 302-310).
A defesa opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, estabelecendo a fração de 1/3 em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 234-A, inciso IV, do Código Penal, ocasião em que a pena do paciente foi redimensionada para 33 (trinta e três) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 339-347).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira fase; e (ii) ver aplicada a continuidade delitiva entre os delitos praticados.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 379-381).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 463-467).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ausência de fundamentação idônea apta a valorar negativamente a vetorial culpabilidade, na recusa à redução da pena após ver o decote do vetor consequências do crime e na ausência de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de conceder a ordem de ofício, em atenção ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise da ocorrência de coação ilegal.
A defesa sustenta a ilicitude da valoração negativa da vetorial culpabilidade, por ausência de fundamentação idônea, a ilicitude do decote do vetor consequências do crime sem redução proporcional na pena-base e na ausência de fundamentação apta a afastar a aplicação do crime continuado.
No tocante à vetorial culpabilidade, a moldura fática do acórdão impugnado indica existirem provas suficientes a demonstrar uma maior culpabilidade nas condutas do paciente, sobretudo em razão da tenra idade das vítimas do crime de estupro de vulnerável, 3 e 10 anos.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de criança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii) as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na supressão de instância.
4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas, que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a gradação da vulnerabilidade.
5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite a exasperação da pena-base.
6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas, dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela relação fraterna e a obrigação de filmar o ato.
7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida na confissão e na sua irrelevância para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base.
2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II, "d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
(AgRg no HC n. 944.921/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Portanto, a tese de ausência de fundamentação suficiente e apta a valorar negativamente a vetorial culpabilidade não merece acolhimento.
Adiante, no tocante à continuidade delitiva, embora o impetrante alegue ter havido crime continuado, o Tribunal local, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu pelo reconhecimento do concurso material aos delitos cometidos pelo paciente, visto que foram praticados em face de vítimas diferentes, com desígnios autônomos e em contextos diversos.
A esse respeito, entende esta Corte Superior que aos crimes praticados contra vítimas distintas, com desígnios autônomos e em contextos diferentes, deve ser aplicado o concurso material.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO MATERIAL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C ART. 71, CAPUT, DO CP C/C ART. 215, CAPUT, DO CP C/C ART. 69, CAPUT, DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS DIFERENTES. INTERVALO DE TEMPO MUITO SUPERIOR A TRINTA DIAS. INVIABILIDADE DE APLICAR A EXCEÇÃO À REGRA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa apontou genericamente a existência de deficiência na fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias a quo, sem, contudo, precisar na peça do recurso especial quais teses aventadas não teriam sido analisadas pelo Juízo de primeira instância e pelo Tribunal de origem.
2. A pena-base dos crimes de estupro de vulnerável e de violação sexual mediante fraude foi exasperada em razão da gravidade em concreto da conduta do acusado, notadamente pelo fato dele ter se aproveitado da sua condição de médico, bem como da inexperiência e da fragilidade das vítimas para abusar das pacientes.
2.1. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte fluminense extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam o incremento da pena-base dos delitos sub judice.
3. Ainda que seja possível, em situações excepcionais, o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP em relação a crimes com espaçamento temporal superior a trinta dias, é necessário verificar, no caso concreto, a existência de vinculação entre as condutas delitivas.
3.1. Neste ponto, o Tribunal de origem consignou que os crimes foram praticados em face de vítimas diferentes e em intervalo de tempo muito superior a trinta dias, razão pela qual não há de se aplicar a exceção à regra na espécie.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.274.671/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Logo, não há falar em aplicação do instituto da continuidade delitiva.
Por fim, no que diz respeito à vetorial consequências do crime, verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante, decorrente da ausência de redução da pena na primeira fase, mesmo após o Tribunal de origem ter decotado a referida vetorial da condenação.
Embora a individualização da pena seja submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabe às Cortes Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, uma vez verificado que a matéria trazida no presente writ é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum óbice à concessão da ordem, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.
No caso dos autos, o Tribunal local, ao prover parcialmente o recurso exclusivo da defesa, afastou o vetor consequências do crime, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença condenatória, em flagrante ilegalidade.
Tal procedimento vai de encontro à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.214:
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Considerando que restaram duas circunstâncias judiciais negativas, manterei, respeitadas as devidas proporcionalidades, a fração utilizada na sentença penal condenatória para cada vetorial negativada.
Passo, assim, à dosimetria da pena.
No tocante ao crime praticado em face de A.C.P. L:
1ª Fase: Presentes duas circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal (maus antecedentes e culpabilidade), mantenho a proporção de aumento utilizado na sentença penal condenatória e exaspero a pena-base no patamar de 2/9, ficando a pena-base estipulada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
2ª Fase: Mantenho o patamar fixado pelo Tribunal local no tocante à agravante da reincidência (1/6), ficando a pena intermediária fixada em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
3ª Fase: Mantenho a fração de 1/3 aplicada pelo Tribunal de origem em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 234-A do Código Penal, ficando a pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão.
No tocante ao crime praticado contra M. V. P. L.:
1ª Fase: Presentes duas circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal (maus antecedentes e culpabilidade), mantenho a proporção de aumento utilizado na sentença penal condenatória e exaspero a pena-base no patamar de 2/9, ficando a pena-base estipulada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
2ª Fase: Mantenho o patamar fixado pelo Tribunal local no tocante à agravante da reincidência (1/6), ficando a pena intermediária fixada em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
3ª Fase: Mantenho a fração de 1/3 aplicada pelo Tribunal de origem em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 234-A do Código Penal, ficando a pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Mantenho o concurso material fixado na origem, somo as penas do paciente e fixo sua reprimenda em 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de A M para redimensionar sua pena para 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 985443/SC (2025/0069464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de A. M., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento dos embargos de declaração na revisão criminal n. 5036015- 97.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 37 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 234-A, inciso IV, ambos do Código Penal, por 2 vezes, em concurso material (fls. 361-376).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, sendo certificado o trânsito em julgado na data de 22/11/2021 (fl. 2).
A revisão criminal interposta pela defesa, conforme consta nas fls. 302-306, foi parcialmente acolhida por maioria, resultando no afastamento de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, contudo, sem reflexo na pena definitiva.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos por unanimidade, resultando na redução da pena para 16 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (fls. 339-341).
No presente writ, a defesa alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à culpabilidade e às consequências do crime (fls. 5-9).
Sustenta que a aplicação da fração de aumento de 1/2 na terceira fase da dosimetria foi realizada sem fundamentação válida, devendo ser reduzida para o mínimo legal de 1/3 (fls. 3-4).
Afirma que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a omissão na fundamentação da fração de aumento, mas manteve a pena-base inalterada, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 9-10).
Defende que os crimes deveriam ser considerados em continuidade delitiva, e não em concurso material, pois foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução (fls. 12-14).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade, reduzir a fração de aumento aplicada e reconhecer a continuidade delitiva na fração de 1/6, em detrimento do concurso material de crimes (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 985443/SC (2025/0069464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.