HDE 11688/EX (2025/0069472-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L VREQUERENTE:W M D DOS SREQUERENTE:D F L MADVOGADO:JULIO CESAR MANN - PR099334REQUERIDO:D F L MREQUERIDO:G L VREQUERIDO:W M D DOS SADVOGADO:JULIO CESAR MANN - PR099334
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Justiça italiana, que concedeu a adoção de W. M. D. dos S. a seu padrasto G. L. V.
O pai biológico do adotado é falecido (fl. 30) e a mãe biológica figura no polo ativo da presente demanda.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 71-75), sem ter havido impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 85-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 39-41), acompanhada de tradução oficial (fls. 30-33) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 35). Dispensa-se a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República italiana - Decreto n. 1.476/1995.
Registre-se que o adotado alterou seu nome para L. M. V. (fl. 33).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN