HC 985467/AL (2025/0069626-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de J C DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - HC n. 700661-43.2024.8.02.0008.
Extrai-se dos autos que foi aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao homicídio qualificado (art. 121, I e IV, do CP).
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 12-17 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos do inquéritos não confirmados em juízo e, em testemunhos de ouvir dizer, com violação do art. 155 do CPP.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente seja absolvido.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 399-402), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 404-409).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentenção condenatória assim entendeu:
"A autoria e materialidade do ato infracional podem ser observadas por meio do Laudo Pericial (fls. 71/101) e dos depoimentos prestados pelas declarantes em audiência de instrução, os quais passo a transcrever:
Tiago Ramos do Nascimento, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvido por este Juízo, respondeu que ouviu falar que a vítima tinha estuprado uma criança e os populares por acharem que tinha sido ele, mataram a vítima. Que os comentários são que quem matou foi Júnior e Dinho. Que soube depois da participação do menor J.C., por comentários. Que a vítima foi morta com facão, chave de fendas. Que não tem informações sobre a divisão de tarefas do crime. Damião Júnior Pereira de Mendonça, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvido por este Juízo, respondeu que é pai do Evandro, o “Dinho”. Que é avô da Carla Emanuele, a criança que foi vítima do estupro supostamente perpetrado pela vítima deste processo. Que quem matou a vítima foi o menor infrator (José Cícero) e seu filho (Dinho). Que quem lhe contou sobre o crime foi o padrasto da criança Carla, de nome Jardielson. Que o Jardielson disse que viu o Dinho, Júnior e o menor infrator matando a vítima. Que a vítima foi morta de facadas, facão e chave de fendas. Que seu filho (Dinho) confirmou que matou a vítima com o J. C. e o Júnior. Que a vítima estava bêbada e dormindo. Que depois foi descoberto que a vítima não tinha cometido o suposto estupro.
Claudete Bezerra da Silva, testemunha arrolada pela Defesa, quando ouvida por este Juízo, respondeu que é irmã da vítima. Que viu seu irmão morto. Que seu irmão estava só. Que não tem ideia de quem fez isso com seu irmão. Que nunca teve informações. Que ninguém da família tomou conhecimento do acontecido.
Cícero Paulino dos Santos, testemunha arrolada pela Defesa, quando ouvida por este Juízo, respondeu que o menor infrator é seu tio. Que não sabe do que se trata o processo. Que tem conhecimento por alto da morte da vítima. Que no dia dos fatos encontrou o irmão da vítima, momento em que contou o que tinha ouvido. Que não sabe quem matou a vítima.
Antônio Januário da Silva, testemunha arrolada pela Defesa, quando ouvida por este Juízo, respondeu que não tem informações sobre o processo. Que soube do crime pelo pessoal da rua.
O menor infrator J. C. dos S., quando interrogado por este Juízo, respondeu que estava trabalhando em São Paulo. Que não chegou a completar os estudos, faltam 2 anos. Que é a primeira vez que responde a processo. Que a representação não é verdade. Que se afastou de Júnior e Dinho, pois viu que não eram boas amizades. Que não sabe porque foi acusado de ter matado a vítima com eles. Que não conhecia a criança que supostamente foi estuprada pela vítima. Que conhecia apenas o Dinho e o Júnior. Que a testemunha Damião falou que foi o menor infrator para lhe incriminar. Que teve desavença com Dinho e Júnior, por causa de mulher. Que discutiu com eles. Que quando aconteceu o assassinato “rolava” o nome de Júnior e Dinho. Que só posteriormente foram colocar o seu nome no caso. Que não sabe o porquê.
Em análise aos depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que há consonância entre eles ao apontarem que o adolescente, juntamente com as pessoas conhecidas como Dinho e Júnior, executaram a vítima por esta ter, supostamente, estuprado uma criança de 2 (dois) anos de idade.
Em que pese a Defesa alegue a fragilidade das provas para condenação do menor, note-se que o depoimento das testemunhas Tiago Ramos e Damião Júnior são uníssonos ao indicarem que o menor infrator está envolvido no delito em tela.
Ressalte-se, ainda, que Damião Júnior é avô da menor que supostamente foi estuprada pela vítima e é pai de um dos acusados maiores de idade, a pessoa conhecida como Dinho, e relatou que seu próprio filho confirmou que teria executado a vítima em conjunto com Júnior e com o menor José Cícero.
As testemunhas de Defesa, por sua vez, assim como o depoimento do menor infrator, não trouxeram fatos que possam corroborar com a tese defensiva, haja vista que as testemunhas somente falaram que não souberam nada sobre o caso e o menor apenas fala que é uma pessoa de bem e que já tinha parado de andar com os supostos autores do crime. Assim sendo, restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos ao crime de homicídio.
O Tribunal entendeu que:
"08. Prefacialmente, no que concerne à autoria delitiva, o depoimento e as declarações colhidas durante a fase inquisitorial e instrutória caminham no sentido de que o fato criminoso foi praticado também pelo apelante. A acusação apresentou testemunhas que depuseram no mesmo sentido: que é de conhecimento comum na comunidade que os acusados são responsáveis pela morte da vítima.
09. Outrossim, a testemunha Damião Júnior Pereira de Mendonça registrou que:
[...] é pai do Evandro, o “Dinho”. Que é avô da Carla Emanuele, a criança que foi vítima do estupro supostamente perpetrado pela vítima deste processo. Que quem matou a vítima foi o menor infrator (...) e seu filho (Dinho). Que quem lhe contou sobre o crime foi o padrasto da criança Carla, de nome Jardielson. Que o Jardielson disse que viu o Dinho, Júnior e o menor infrator matando a vítima. Que a vítima foi morta de facadas, facão e chave de fendas. Que seu filho (Dinho) confirmou que matou a vítima com o J. C e o Júnior. Que a vítima estava bêbada e dormindo. Que depois foi descoberto que a vítima não tinha cometido o suposto estupro.
10. A referida testemunha é pai de um dos acusados e afirmou que o filho confessou a prática delitiva na companhia do menor. Em sede de inquérito policial, o acusado José David do Nascimento confessou ter participado do crime em razão do estupro praticado pela vítima anteriormente, bem como ter cometido o crime na companhia do menor (J. C. dos S.) e Dinho, conforme depoimento de fls. 65.
11. Presentes argumentos robustos decorrentes dos testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento e inquérito policial para imputar ao apelante a autoria do ato infracional análogo ao de homicídio" (e-STJ, fls. 12-17).
Depreende-se que a condenação está embasada em depoimenos de ouvir dizer e elementos do inquérito policial, na medida em que não há testemunhas oculares e o menor nega a prática do ato infracional.
Note-se que acordão enfatiza que a testemunha Damião Júnior, pai de um dos acusados maiores de idade, Dinho, relatou que seu próprio filho confirmou que teria executado a vítima junto com Júnior e com o menor J.C.Dos S e que ouviu de Jardielson o relato de que viu o Dinho, Júnior e o menor infrator matando a vítima.
Ora, o testemunho indireto não serve para fundamentar a condenação do menor, na medida em que sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual. Note-se que não há nos autos a ouvida de Dinho ou de Jardielson, depoimentos que poderiam contribuir na produção de provas para concorrer de forma decisiva para a elucidação dos fatos, as quais não foram produzidas pela acusação.
Frise-se que, quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, eis que configurada a perda da chance probatória.
De acordo com o art. 155, do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pacífico de que os elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, e/ou quando baseados em testemunhos de "ouvir dizer", não são suficientes para fundamentar sentença condenatória, a teor do art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA SUA REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SERVE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, PELA POLÍCIA, DAS TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO, IMPOSSIBILITANDO SUA OUVIDA EM JUÍZO. FALTA TAMBÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E VII, E 158 DO CPP. DESISTÊNCIA, PELO PARQUET, DA OUVIDA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS E DA VÍTIMA. GRAVES OMISSÕES DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RESULTARAM NA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELEVANTES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO REPRESENTADO. EVIDENTE INJUSTIÇA EPISTÊMICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE.
1. O representado foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática de ato infracional análogo a homicídio tentado.
2. Como relataram a sentença e o acórdão, a namorada grávida e um amigo do recorrente foram agredidos por J F DA S A após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o representado reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. Segundo as instâncias ordinárias, constatou-se excesso na legítima defesa, com base nos depoimentos indiretos do bombeiro e da policial militar que atenderam a ocorrência quando a briga já havia acabado. Esses depoentes, por sua vez, relataram o que lhes foi informado por "populares", testemunhas oculares da discussão que não chegaram a ser identificadas ou ouvidas formalmente pela polícia, tampouco em juízo.
3. O testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP).
4. A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que lhes repassaram as informações posteriormente relatadas pela policial militar em juízo. Por outro lado, a vítima, a namorada do recorrente e seu amigo - todos conhecidos da polícia e do Parquet - não foram ouvidos em juízo, tendo o MP/AL desistido de sua inquirição.
5. Para além da falta de identificação e ouvida das testemunhas oculares, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, por inércia da autoridade policial e sem a apresentação de justificativa válida para tanto (na forma do art. 167 do CPP), o que ofende os arts. 6º, VII, e 158 do CPP. Perda da chance probatória configurada.
6. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462).
7. Mesmo sem a produção de nenhuma prova direta sobre os fatos por parte da acusação, a tese de legítima defesa apresentada pelo réu foi ignorada. Evidente injustiça epistêmica - cometida contra um jovem pobre, em situação de rua, sem educação formal e que se tornou pai na adolescência -, pela simples desconsideração da narrativa do representado.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses:
8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.
8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes.
(AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do CPP.
5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação, configurando ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação.
(HC n. 817.245/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos presentes autos.
3. Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a condenação. Precedentes.
4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
(AgRg no HC n. 961.185/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para absolver o paciente da imputação formalizada no Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0700661-43.2024.8.02.0008 , determinando a imediata desinternação do representado.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS