SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 092134/SP)
HC 985523/SP (2025/0069808-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE C F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V DE C F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500317-05.2021.8.26.0125.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
No recurso de apelação, a defesa alegou, em preliminar, nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, a impetrante sustenta que não há nos autos elementos concretos que justifiquem a valoração negativa das consequências do crime, afirmando que o abalo emocional da vítima e seus familiares não extrapolaria o esperado para casos da mesma natureza. Argumenta algum grau de abalo emocional manifestado pela vítima, assim como de perturbação da dinâmica familiar é observado na maioria dos casos de abuso sexual de crianças, constituindo mais regra que exceção (e-STJ fl. 4).
Dessa forma, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, afastando a majoração na primeira fase da dosimetria baseada nas consequências do crime.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 43):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA. DOSIMETRIA. REVISÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO PROPOSTA. COMPETÊNCIA. STJ NÃO INAUGURADA.
- Observa-se que o habeas Corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, segundo andamento processual de fls. 32, e-STJ.
- Ocorre que a apreciação da tese defensiva diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com o exame de matéria de competência do Tribunal de Justiça em sede de revisão criminal, significaria indevida supressão de instância.
- Além disso, é certo que a medida demanda o acurado exame do contexto fático-probatório, para o qual não se presta a via do habeas corpus, mormente quando não esgotada a instância de origem. No caso sob análise, o Tribunal a quo sequer se manifestou sobre o tema, de modo que, transitado em julgado o acórdão, não foi inaugurada a competência desse C. STJ para apreciar referida controvérsia.
- Parecer pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para redimensionar a pena, afastando a exasperação na primeira fase da dosimetria, baseada nas consequências do crime.
Quanto ao pleito de revisão da dosimetria da pena, deve-se ressaltar que cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória.
Feitas essas observações, verifica-se que a sentença condenatória exasperou a pena-base aos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 18):
Consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, entendo que as consequências do crime foram muito graves e, por isso, devem ser valoradas negativamente contra o réu, diante do desarranjo emocional da vitima e familiar ocasionado com o fato delituoso, porquanto o réu tinha proximidade com a vítima e sua família, usando dessa facilidade e confiança com a vítima para praticar o delito, bem como por provocar o desarranjo familiar, devendo a pena ser majorada em um sexto. Desse modo, fixo a pena-base em 09 anos e 04 meses de reclusão.
Verifica-se, portanto, terem sido evidenciadas as graves consequências psicológicas sofridas pela vítima em razão dos eventos ocorridos, os quais envolveram o desarranjo emocional da menor, bem como de sua família, considerando o fato de o paciente ser seu padrasto.
Tal fundamentação é baseada em elementos concretos e que desbordam das elementares do tipo, de forma que são aptos a justificar a exasperação da pena-base, exatamente nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido, destaco precedentes de minha relatoria, perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.
7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Precedentes.
9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado.
10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCRMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido na decisão ora agravada, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
4. Considerando o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4. nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL) E ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA (ARTIGO 241- B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficaram comprovadas nos autos, de forma indene de dúvidas, as práticas delitivas, bem como o concurso material entre os crimes praticados contra as vítimas M. e N. Ora, rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a absolvição do acusado, bem como a ausência de desígnios autônomos, para a incidência da continuidade delitiva entre os delitos, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a criação de uma relação de falsa amizade com a vítima revela um maior desvalor da conduta, caracterizando um abuso de confiança, o que desborda o tipo penal em questão, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base.
3. Em relação às consequências do delito, a Corte de origem decidiu pela sua reprovabilidade, uma vez que uma das vítimas ficou nervosa e vomitando, após os fatos, tendo sido, inclusive, submetida a tratamento psicológico por cinco meses. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 1702782/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância como entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 092134/SP)
HC 985523/SP (2025/0069808-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE C FProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.