Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEMIAN ENRIQUE MENNA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEMIAN ENRIQUE MENNA (OAB 40181/SC)
HC 1076697/SC (2026/0069946-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEMIAN ENRIQUE MENNAADVOGADO:DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MIGUEL MENNA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL MENNA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5014434-55.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, tendo sobrevindo trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a expedição do mandado de prisão após o trânsito em julgado foi determinada sem decisão nova e sem fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indevida a vinculação automática da custódia ao mero trânsito em julgado.
Ressalta, ademais, que a segregação encontra-se despida de fundamentação idônea porque não há indicação de fatos novos, risco de fuga, reiteração delitiva ou qualquer perigo concreto, ressaltando que o paciente é primário, respondeu ao processo em liberdade, possui endereço fixo e nunca descumpriu ordens judiciais.
Defende que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, porque a condenação apoiou-se preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o depoimento policial da suposta vítima, sem correspondente produção probatória em juízo sob o crivo do contraditório, o que, por si, revela dúvida razoável e deveria conduzir à absolvição nos termos do , do CPP, servindo ao menos para justificar a suspensão do cumprimento da prisão.
