SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO), 2. A C DE L (REQUERIDO), 1. F B A L (REQUERENTE), 3. A L F DE C (REQUERIDO)
Advogados
KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 2224/TO), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 8000/TO), GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB 5319/TO), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 34339/SC), FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 25585/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 57581/SC), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 11208/TO)
TutPrv na CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339REQUERIDO:A C DE LREQUERIDO:A L F DE CADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por F. B. A. L., visando à correção de erro material na certidão de trânsito em julgado (fl. 2.232) e à comunicação aos Juízos suscitados acerca da decisão definitiva proferida às fls. 2.219-2.224.
Constata-se, entretanto, que, conforme a certidão expedida de fl. 2.237, expedida pela pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado em 3/10/2025, o erro material foi sanado, com a expressa retificação da certidão anterior para consignar que o trânsito em julgado de 26/8/2025 refere-se à decisão de fls. 2.219-2.224, publicada no DJEN de 17/7/2025.
A mesma certidão também atesta que, em 17/7/2025, foram enviados ofícios aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor da decisão, cujos recibos de leitura foram juntados aos autos.
Dessa forma, verifica-se que o pedido encontra-se prejudicado, tendo em vista o cumprimento integral das providências requeridas.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória incidental, por perda superveniente de objeto.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO), 3. A L F DE C (REPRESENTADO POR), 1. F B A L (EMBARGANTE), 2. A C DE L (EMBARGADO)
Advogados
KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 2224/TO), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 8000/TO), GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB 5319/TO), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 34339/SC), FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 25585/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 57581/SC), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 11208/TO)
EDcl no AgInt no CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339EMBARGADO:A C DE LREPRESENTADO POR:A L F DE CADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por F. B. A. L. em face da decisão monocrática proferida nos autos do presente conflito de competência, no qual se reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional-TO para processar e julgar ação de suprimento de autorização e modificação de guarda ajuizada por A. L. F. DE C., em nome de seu filho menor.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material relevante, uma vez que a decisão embargada parte da premissa fática incorreta de que a criança estaria sob os cuidados da genitora, quando, de fato, já havia sido restituída à guarda do pai, por força de medida liminar regularmente cumprida no âmbito da ação de busca e apreensão (Processo n. 5005174-86.2024.8.24.0011), em trâmite na Vara da Família de Brusque-SC.
Alega que tal equívoco compromete a lógica da decisão, na medida em que vicia os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula n. 383 do STJ, à fixação da competência do foro do domicílio da genitora e à presunção da guarda de fato em favor desta. Ressalta, ainda, que os estreitos limites do conflito de competência não permitem a análise do mérito da causa, motivo pelo qual deve prevalecer a realidade fática e processual consolidada no juízo de origem.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da Vara da Família da Comarca de Brusque-SC para processar e julgar a demanda.
A parte embargada apresentou impugnação (fl. 2.207-2.217), defendendo a higidez da decisão recorrida e reiterando os fundamentos relativos ao melhor interesse da criança, sobretudo em razão do diagnóstico de TEA nível II e da alegada essencialidade da presença materna em sua rotina. Sustenta que a permanência da criança em Porto Nacional-TO atendia ao seu bem-estar e que o juízo de seu atual domicílio seria o mais apto a apreciar a controvérsia.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material verificado na decisão embargada, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embora, em regra, não se prestem à modificação do julgado, admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando o acolhimento da omissão, contradição ou erro material implicar alteração do resultado do julgamento, como na hipótese dos autos.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
A análise dos documentos constantes dos autos evidencia que a decisão embargada incorreu em premissa fática incorreta, ao afirmar que a criança estaria sob os cuidados da genitora na cidade de Porto Nacional-TO no momento da prolação do acórdão. Tal assertiva não se sustenta diante da realidade processual consolidada, pois ficou incontroverso que, desde abril de 2024, o menor foi restituído à guarda do pai por força de medida liminar regularmente deferida e devidamente cumprida no bojo da ação de busca e apreensão em trâmite perante a Vara da Família da Comarca de Brusque-SC.
A falha na identificação desse dado fático compromete de modo substancial a coerência interna da decisão embargada, uma vez que tal premissa foi determinante para a adoção de toda a cadeia argumentativa que sustentou o reconhecimento da competência do juízo de Porto Nacional-TO.
Com efeito, a equivocada conclusão de que a criança residia com a genitora serviu de fundamento para a aplicação da Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como critério definidor da competência o local da residência daquele que detém a guarda de fato.
A partir dessa premissa, afirmou-se a prevalência do domicílio materno como foro competente e presumiu-se, com base nisso, a existência de guarda consolidada pela mãe, o que não encontra respaldo na realidade dos autos.
Ao reconhecer como verídico um quadro fático que já se encontrava superado - a permanência do menor sob a guarda materna - a decisão incorreu em equívoco que contaminou o raciocínio jurídico subsequente, produzindo efeitos diretos na definição da competência jurisdicional e, reflexamente, em prejuízo ao trâmite regular da demanda perante o juízo que já havia deferido e executado medida liminar em sentido oposto.
Trata-se, portanto, de vício que não se limita a simples imprecisão, mas que compromete a validade lógica e jurídica da conclusão adotada, impondo-se a sua correção por meio do presente instrumento aclaratório.
Sem essa base, os argumentos relacionados ao “melhor interesse da criança” permanecem como vetores principiológicos orientadores, mas não se sustentam para justificar nova inversão da posse da criança nem para afastar a competência do juízo de origem, especialmente na ausência de avaliação técnica multidisciplinar que respalde a modificação da guarda.
Na linha do parecer anterior do MPF, a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que a competência para dirimir as questões referentes à guarda de menores é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem a exerce de fato com regularidade (CC n. 201.898, Ministro Marco Buzzi, DJe de 5/2/2024 e CC n. 202566, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/4/2024).
Na mesma linha:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE . COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOSDO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1 . A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobrea guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade seu direito à convivência familiar e comunitária. 3 . Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4 . O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art . 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art . 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (STJ - CC: 111130 SC 2010/0050164-8, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 01/02/2011.)
Ressalta-se que, embora o regramento especial deva ser observado com prioridade, é imprescindível que exista uma ponderação, em cada caso, para avaliar se a aplicação da regra atende ao princípio do melhor interesse do menor.
Nessa linha, oportuno ainda citar:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNICA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor.Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto . Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável .1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 179925 SP 2021/0162250-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023.)
Finalmente, importa registrar, ainda, que, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, os estreitos limites do conflito de competência não comportam debate sobre o mérito da causa (CC n. 188864/MG 2022/0170067-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/6/2022).
Portanto, superado o erro fático e consideradas as balizas legais e jurisprudenciais pertinentes, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para rever a decisão anteriormente proferida e, em consequência, conhecer do conflito de competência, declarando competente o Juízo da Vara da Família da Comarca de Brusque-SC para processar e julgar a ação de suprimento de autorização e modificação de guarda, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO), 3. A L F DE C (REPRESENTADO POR), 1. F B A L (EMBARGANTE), 2. A C DE L (EMBARGADO)
Advogados
KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 2224/TO), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 8000/TO), GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB 5319/TO), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 34339/SC), FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 25585/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 57581/SC), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 11208/TO)
EDcl no AgInt no CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339EMBARGADO:A C DE LREPRESENTADO POR:A L F DE CADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SCVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO), 1. F B A L (AGRAVANTE), 2. A C DE L (AGRAVADO), 3. A L F DE C (REPRESENTADO POR)
Advogados
KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 2224/TO), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 8000/TO), GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB 5319/TO), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 34339/SC), FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 25585/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 57581/SC), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 11208/TO)
AgInt no CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339AGRAVADO:A C DE LREPRESENTADO POR:A L F DE CADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de medida liminar, suscitado por A. L. F. DE C., representando seu filho menor, A. C. DE L., indicando como juízos envolvidos o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL/TO (nos autos do Processo n. 0002040-25.2024.8.27.2737) e o JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUSQUE/SC (nos autos do Processo n. 5005174-86.2024.8.24.0011).
Argumenta a suscitante que ajuizou, inicialmente, ação de suprimento de autorização paterna para mudança de residência c/c modificação de guarda perante o Juízo de Porto Nacional/TO, requerendo a fixação da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a manutenção da guarda compartilhada, mas com a fixação de sua residência como domicílio de referência da criança.
Ocorre que, posteriormente, o pai da criança ingressou com ação de busca e apreensão c/c modificação de guarda e alimentos no Juízo de Brusque/SC, o qual, sem análise aprofundada da situação e sem prévio estudo psicossocial, alterou a guarda unilateralmente em favor do pai e determinou a busca e apreensão da criança, que foi cumprida.
A suscitante argumenta que, até então, a guarda era compartilhada entre os genitores, com alternância de convivência, e que se mudou para sua cidade natal, Porto Nacional/TO, em razão de dificuldades financeiras e da ausência de suporte familiar em Brusque/SC, conseguindo, inclusive, uma oportunidade de emprego e apoio de sua família para auxiliar nos cuidados com a criança.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO), 1. F B A L (AGRAVANTE), 2. A C DE L (AGRAVADO), 3. A L F DE C (AGRAVADO)
Advogados
FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 025585/SC), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 034339/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 057581/SC), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 008000/TO), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 011208/TO), KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 002224/TO)
AgInt no CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339AGRAVADO:A C DE LAGRAVADO:A L F DE CADVOGADOS:FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SCVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Órgão
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Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. A C DE L (EMBARGANTE), 2. A L F DE C (REPRESENTADO POR), 3. F B A L (EMBARGADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO)
Advogados
FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 025585/SC), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 034339/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 057581/SC), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 008000/TO), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 011208/TO), KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 002224/TO)
EDcl nos CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:A C DE LREPRESENTADO POR:A L F DE CADVOGADOS:FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224EMBARGADO:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SCVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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1. A C DE L (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO)
Advogados
FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 025585/SC), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 034339/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 057581/SC), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 008000/TO), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 011208/TO), KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 002224/TO)
CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:A C DE LREPRESENTADO POR:A L F DE CADVOGADOS:FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SCINTERESSADO:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de medida liminar, suscitado por A. L. F. DE C., representando seu filho menor, A. C. DE L., indicando como juízos envolvidos o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL/TO (nos autos do Processo n. 0002040-25.2024.8.27.2737) e o JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUSQUE/SC (nos autos do Processo n. 5005174-86.2024.8.24.0011).
Argumenta a suscitante que ajuizou, inicialmente, ação de suprimento de autorização paterna para mudança de residência c/c modificação de guarda perante o Juízo de Porto Nacional/TO, requerendo a fixação da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a manutenção da guarda compartilhada, mas com a fixação de sua residência como domicílio de referência da criança.
Ocorre que, posteriormente, o pai da criança ingressou com ação de busca e apreensão c/c modificação de guarda e alimentos no Juízo de Brusque/SC, o qual, sem análise aprofundada da situação e sem prévio estudo psicossocial, alterou a guarda unilateralmente em favor do pai e determinou a busca e apreensão da criança, que foi cumprida.
A suscitante argumenta que, até então, a guarda era compartilhada entre os genitores, com alternância de convivência, e que se mudou para sua cidade natal, Porto Nacional/TO, em razão de dificuldades financeiras e da ausência de suporte familiar em Brusque/SC, conseguindo, inclusive, uma oportunidade de emprego e apoio de sua família para auxiliar nos cuidados com a criança.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
A C DE L (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO)
Advogados
FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 025585/SC), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 034339/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 057581/SC), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 008000/TO), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 011208/TO), KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 002224/TO)
CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:A C DE LREPRESENTADO POR:A L F DE CADVOGADOS:FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SCINTERESSADO:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
A C DE L (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO)
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FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 025585/SC), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 034339/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 057581/SC), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 008000/TO), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 011208/TO), KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 002224/TO)
CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:A C DE LREPRESENTADO POR:A L F DE CADVOGADOS:FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SCINTERESSADO:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl.4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
A C DE L (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SC (SUSCITADO)
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FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 025585/SC), RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB 034339/SC), KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 057581/SC), FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB 008000/TO), AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB 011208/TO), KARINE ALVES GONCALVES MOTA (OAB 002224/TO)
CC 211799/TO (2025/0070094-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:A C DE LREPRESENTADO POR:A L F DE CADVOGADOS:FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIAS, ÓRFÃOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SCINTERESSADO:F B A LADVOGADOS:FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585KAIC EDIVALDO SILVA DOS SANTOS - SC057581RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
Alega ainda ter agido de boa-fé, pois, após a mudança, imediatamente ingressou com ação judicial para regularizar a situação.
Concedida a liminar para suspensão dos efeitos da decisão de busca e apreensão, foram opostos embargos de declaração pelo genitor (fls. 1.244-1.251), impugnados pela suscitante às fls. 1.260-1.295. Na sequência, o mesmo genitor interpôs agravo interno (fls. 1.296-1.339), igualmente impugnado às fls. 1.346-1.358.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se às fls. 1.359-1.363, opinando pela manutenção da competência do Juízo de Brusque/SC.
É o relatório. Decido.
Em que pese tenham sido opostos embargos de declaração (fls. 1.244-1.251) e agravo interno (fls. 1296/1339) à decisão liminar anteriormente proferida, ambos devidamente impugnados (fls. 1.260-1.295 e 1.346-1.358, respectivamente), entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento de mérito, especialmente diante das informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Brusque/SC (fls. 1.231-1.243) e da manifestação do Ministério Público Federal (fls. 1.359-1.363), que, inclusive, pugna pelo reconhecimento da competência do Juízo de Brusque/SC. Ressalto que o Juízo de Porto Nacional/TO, embora regularmente oficiado, quedou-se silente.
Passo à análise do mérito.
O conflito positivo de competência encontra previsão no art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo da competência originária desta Corte sua resolução, quando instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia dos autos diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar ações relativas à guarda do menor A. C. de L., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível II.
Narra a genitora, ora suscitante, que ajuizou ação de suprimento de autorização paterna para mudança de residência cumulada com modificação de guarda, perante o Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional/TO (Processo n. 0002040-25.2024.8.27.2737), local onde passou a residir com o menor.
Posteriormente, o genitor propôs, no Juízo da Comarca de Brusque/SC, ação de modificação de guarda com pedido liminar de busca e apreensão, a qual foi deferida sem prévia oitiva da parte contrária e sem respaldo em avaliação técnica multidisciplinar.
Cumpre observar que, no caso concreto, até o cumprimento da ordem de busca e apreensão proferida pelo Juízo de Brusque/SC, a criança encontrava-se sob os cuidados da genitora em Porto Nacional/TO, em razão da mudança promovida por esta, que alegou dificuldades financeiras, e da ausência de rede de apoio em Brusque/SC.
Ressalte-se que inexistem elementos dos autos que indiquem ter a genitora, ao promover a mudança, agido de forma clandestina ou dolosa. Ao contrário, imediatamente após a mudança ajuizou a ação judicial visando à regularização da situação, com pedido de alteração da residência de referência da criança.
Tal conduta, ao contrário, demonstra, à primeira vista, existência de boa-fé e respeito às vias judiciais apropriadas, afastando qualquer ilação de que teria havido tentativa de subtração indevida de menor ou de burla à autoridade parental conjunta.
Com efeito, o caso demanda cuidadosa análise à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal e de instrumentos internacionais de proteção à infância, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU e internalizada pelo Brasil por meio do Decreto n. 99.710/1990.
Nos termos do art. 147, I, do ECA, é competente o juízo do domicílio dos pais ou responsável para as causas relativas à guarda.
A jurisprudência consolidada desta Corte, no entanto, tem interpretado tal dispositivo em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, dando prevalência ao juízo do local onde esta se encontra efetivamente residindo com seu guardião de fato, sobretudo quando ausentes indícios de ocultação, perigo iminente ou violação de direitos.
No caso concreto, verifica-se que a criança passou a residir com a mãe em Porto Nacional/TO, domicílio no qual conta com suporte familiar ampliado, rede de apoio social e perspectiva de estabilidade material. A mudança foi formalmente comunicada por meio da ação judicial própria, e não há prova nos autos de que tenha havido risco à integridade física ou psíquica do menor nesse período.
Por outro lado, a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família de Brusque/SC, que atribuiu de forma unilateral e liminar a guarda ao genitor e determinou a imediata busca e apreensão da criança, não veio acompanhada de qualquer motivação concreta, nem foi precedida de estudo psicossocial, oitiva da mãe, manifestação técnica do Ministério Público ou instrução mínima.
Uma interpretação analógica ao art. 33, § 2º, do ECA, que exige que a colocação em lar substituto, mesmo em caráter provisório, deve ser precedida de estudo técnico e fundamentada em decisão judicial motivada, indica a conclusão de que, nas hipóteses de alteração de guarda (em especial medida liminar), há que ser aplicada a mesma regra de cuidado.
A ausência de tais elementos – motivação, justificação técnica e contraditório – compromete a higidez da medida judicial extrema e revela desatenção aos princípios da legalidade, da proteção integral, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da criança, consagrados respectivamente nos arts. 5º, LIV, 1º, III, 227 da Constituição Federal, bem como nos arts. 3º e 100, parágrafo único, I e II, do ECA.
Destaca-se que, em hipóteses nas quais não há consenso entre os genitores sobre a alteração do domicílio da criança, a busca e apreensão liminar, sem a devida instrução probatória e sem a oitiva da parte contrária, afigura-se medida extrema e contrária aos interesses da criança, notadamente quando a guarda de fato está sendo exercida por um dos pais em novo domicílio.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE, DE ONZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE GUARDA AJUIZADO PELA GENITORA. INICIAL INDEFERIDA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA DEFERIDA EM APELAÇÃO. MEDIDA TRAUMÁTICA E PRECIPITADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE. CRIANÇA EM COMPANHIA DO GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA. INTERRUPÇÃO DE ANO ESCOLAR. SUSPENSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA.1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a transitória permanência da criança sob os cuidados do pai, a quem fora assegurada a guarda compartilhada e com quem já se encontra, não se apresenta como situação de risco a justificar a imediata efetivação de ordem provisória de busca e apreensão da menor. A retirada abrupta do lar paterno, além de presumivelmente traumática para a paciente, ensejaria, no presente momento, a interrupção do ano letivo já iniciado na escola em que se encontra regularmente matriculada, caracterizando efetivo periculum in mora às avessas.3. O exame dos autos permite constatar a situação de lamentável litigiosidade entre os genitores da paciente, assim como a impertinência de se decidir, em tutela de urgência, pela imediata busca e apreensão da criança, ante o caráter satisfativo e a reversibilidade traumática de tal providência.4. Ordem concedida para revogar a liminar de busca e apreensão da paciente, antes da oitiva da criança. (HC n. 527181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 3/12/2019.)
Além disso, os autos revelam que o Ministério Público do Estado do Tocantins, em manifestação circunstanciada, se opôs à execução da carta precatória de busca e apreensão, invocando, entre outros fundamentos, a ausência de risco concreto à criança e a inadequação da medida diante da ausência de provas técnicas que a embasassem.
A sentença proferida no Juízo de Brusque/SC, como já dito, não foi precedida, ao que tudo indica, de qualquer avaliação psicológica ou social, nem demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões que justificariam a exclusão da genitora do convívio diário da criança.
Ao contrário, trata-se de decisão excepcional e em regime de urgência e na dissociação com a regra da guarda compartilhada, prevista no art. 1.584 do Código Civil, como padrão preferencial, e que somente pode ser afastada mediante justificativa clara e fundamentada em elementos objetivos e técnicos.
É importante registrar que a própria decisão proferida pelo Juízo de Porto Nacional/TO, nos autos do Processo n. 0002040-25.2024.8.27.2737, reforça esse quadro ao consignar, em sua narrativa, a ausência de motivação expressa e técnica da decisão proferida em Brusque/SC, a despeito do alto impacto que a modificação da guarda e a medida de busca e apreensão produzem na vida da criança e da genitora.
O conflito de competência ora analisado, por sua própria natureza, limita-se à definição do foro competente para a tramitação da ação de guarda, não se prestando à revisão do acerto ou desacerto das decisões judiciais proferidas na origem.
Contudo, a situação fática consolidada nos autos evidencia que a criança está sob a guarda de fato da mãe, em Porto Nacional/TO, e que, à luz da jurisprudência desta Corte, deve prevalecer a competência do juízo onde se encontra estabelecida tal guarda de fato, salvo prova de risco, ocultação ou litigância de má-fé, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, considerando que a criança se encontra sob a guarda de fato da genitora em Porto Nacional/TO, e que não há indícios de má-fé ou ocultação, mostra-se adequada a fixação da competência naquele juízo. A decisão do Juízo de Brusque/SC, ao alterar liminarmente a guarda e determinar a busca e apreensão do menor, careceu de fundamentação concreta, respaldo técnico e respeito ao contraditório, sendo proferida sem oitiva da genitora ou instrução mínima. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o art. 147 do ECA e a Súmula n. 383 do STJ, reconhece que, em tais hipóteses, a competência deve ser fixada no foro de residência de quem detém a guarda de fato, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança.
Nesse cenário, alinha-se à firme orientação desta Corte o entendimento de que, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Súmula n. 383 do STJ, a competência para processar e julgar ações envolvendo guarda de menores deve recair sobre o foro de residência daquele que detém a guarda de fato, quando ausentes indícios de subtração ilícita ou conduta dolosa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o princípio do melhor interesse da criança, aliado à proteção integral, deve prevalecer sobre formalismos processuais, especialmente em hipóteses nas quais a alteração da guarda ocorre de forma liminar, sem contraditório, motivação idônea ou respaldo técnico que comprove risco concreto à integridade da criança.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora, respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial definitivo.4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor.5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 156392 / BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/9/2019, DJe de 29/9/2019.)
Observo que, à luz do que dispõe o art. 2º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 3º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.584 do Código Civil, é indispensável que modificações no regime de guarda respeitem o devido processo legal e sejam motivadas com base em elementos concretos, técnicos e idôneos, sempre orientadas pelo melhor interesse da criança.
Por fim, impõe reforçar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, adentrar no exame do mérito das decisões proferidas pelos juízos em conflito, mas apenas definir, de modo objetivo, o foro competente para processar a matéria.
Ante o exposto, conheço do conflito positivo de competência para declarar competente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL/TO, domicílio onde a criança reside com a genitora, para processar e julgar a ação de guarda e todas as medidas correlatas relativas ao menor A. C. DE L.
Diante da presente decisão de mérito, julgo prejudicados os recursos interpostos contra a decisão liminar anteriormente proferida nos autos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Alega ainda ter agido de boa-fé, pois, após a mudança, imediatamente ingressou com ação judicial para regularizar a situação.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão de busca e a apreensão e a manutenção da criança na companhia da mãe, em Porto Nacional/TO, até o julgamento definitivo do presente conflito de competência.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais distintos.
No caso, o presente conflito envolve um Juízo estadual do Tocantins e outro de Santa Catarina, evidenciando a competência desta Corte para seu julgamento.
O cerne da questão reside em definir qual dos juízos tem competência para julgar a modificação da guarda da criança e deliberar sobre sua residência.
Diante da existência de decisões conflitantes, é necessário a intervenção desta Corte, no limite de sua competência constitucional, visando assegurar o melhor interesse da o menor e evitar decisões contraditórias que possam causar instabilidade emocional e jurídica.
Sobre o pedido liminar, importa ressalvar que a concessão de medida liminar em conflito de competência exige a presença simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, entendo pela presença do fumus boni iuris que pode ser entendido pelo fato de que, anteriormente tratava-se de uma condição de guarda compartilhada e inclusive com convivência alternada entre o pai e a mãe, sendo certo que a decisão que determina a guarda exclusiva ao pai e, em especial, a imediata busca e apreensão da criança mostra-se, a priori, medida excessiva em especial porque da decisão contestada inexistem elementos fáticos ou estudos do caso que demonstre a necessidade de tal ação extremada.
Ademais, em uma análise perfunctória, tem-se que a mãe agiu de boa-fé, primeiro porque se mudou com motivo justificado, ou seja, por necessidade, em busca de melhores condições financeiras e apoio familiar, e segundo porque, após a mudança, ingressou com ação para regularizar a situação no Juízo de Porto Nacional/TO que é o novo local de moradia, demonstrando, à primeira vista, transparência e intenção de agir conforme a lei.
Outro fator relevante na análise da plausibilidade do direito é o fato de que o Juízo de Porto Nacional foi o primeiro a tomar conhecimento da controvérsia após a mudança da residência da mãe e do menor e, portanto, poder-se-ía entender este como o "juízo imediato", previsto no art. 147, I e II, do ECA cuja competência, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
Isso porque, na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC n. 102849/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/6/2009).
Assim, ainda que se considerasse a situação de a ação de guarda originária ter tramitado no Juízo de Brusque, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC n. 111130/SC, relatora Ministra Nancy Andrigui, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1º/2/2011).
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra Nome, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3a Vara de Cajazeiras - PB (CC n. 134471/PB, relator Ministro Raul Araujo, Segunda Seção, DJe de 3/8/2015.)
Na mesma linha, entendo que o periculum in mora evidencia-se no risco de que o cumprimento da medida de busca e apreensão e guarda exclusiva do pai ensejam uma retirada abrupta da criança de sua rotina atual e no afastamento do cuidado da mãe, o que pode causar danos psicológicos severos, especialmente considerando seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, que demanda ambiente estável e previsível.
Ademais, a separação forçada de convívio com a mãe e o pai ensejaria, como consequência da decisão de guarda do Juízo de Brusque, o risco de prejuízo ao direito da criança à convivência familiar equilibrada, contrariando o princípio constitucional do melhor interesse do menor (art. 227 da CF/1988 e art. 4º do ECA).
Assim, evidenciado está que a circunstância de fato atual é que a criança está residindo com a mãe em Porto Nacional/TO e que a imposição judicial de uma nova mudança brusca, em especial decorrente de uma medida extrema como a busca e apreensão, poderia agravar sua condição emocional e comprometer seu bem-estar.
O contexto em causa alinha-se ainda à Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Este Tribunal tem precedentes entendendo aplicável a súmula inclusive em se tratando de guarda de fato, com é o caso em análise.
Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Ante o exposto, ad cautelam, defiro a medida liminar e determino a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de Brusque/SC, que decretou a busca e apreensão da criança, mantendo, por ora, a situação fática anteriormente consolidada, ou seja, a criança permanecerá residindo com a mãe, em Porto Nacional/TO, até o julgamento definitivo deste conflito de competência.
Nomeio o Juízo de da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional/TO para decidir, em caráter de urgência, qualquer matéria relativa à guarda da criança.
Oficie aos Juízos envolvidos (Porto Nacional/TO e Brusque/SC) informando sobre esta decisão e para que prestem, no prazo de 10 dias, as informações que julgarem pertinentes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal.