Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
DESIS na TutAntAnt 500/SP (2025/0070181-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SAADVOGADO:PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566REQUERIDO:AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
DECISÃO
Trata-se de petição, juntada às fls. 87/100, na qual se requer que seja homologada a desistência do presente feito.
É o relatório. Decido.
De início, observo que o pedido foi deduzido por meio de advogado com poderes para desistir (fl. 44).
Ante o exposto, homologo a desistência da tutela cautelar antecedente.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
TutAntAnt 500/SP (2025/0070181-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SAADVOGADO:PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566REQUERIDO:AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESPADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ao recurso especial apresentada pela Concessionária de Rodovias Tebe SA em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, com fundamento nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, por via da qual se requer: i) a suspensão dos efeitos do Termo de Encerramento do Contrato de Concessão n. 001/CR/1998; e (ii) a permanência da Requerente na prestação dos serviços rodoviários com suporte no Contrato existente, pelo prazo necessário à compensação dos prejuízos incontroversos e confessados pela Requerida, até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
Relata a requerente que a hipótese cuida, na origem, de ação de obrigação de fazer visando à obtenção de ordem para que a Requerida realize os cálculos necessários para apurar o montante efetivamente devido, com a consequente prorrogação contratual devida, nos termos do Termo Aditivo nº 19/2011. Houve o deferimento parcial da tutela de urgência, nos termos da decisão juntada às fls. 72-75, e-STJ, para determinar que a Requerida apresentasse os cálculos devidos. Atendendo à determinação, a Requerida apresentou seus cálculos, oportunidade em que consignou que os valores devidos correspondem a uma possível prorrogação do contrato pelo prazo de 2.423 dias (seis anos e oito meses, aproximadamente). Houve, então, um novo pedido de tutela de urgência, desta feita para "(...) o sobrestamento da transferência do Sistema Rodoviário para a ECONOROESTE, determinando-se a permanência da Autora na prestação dos serviços rodoviários com suporte no contrato existente, pelo prazo necessário à compensação dos prejuízos incontroversos suportados por ela, confessado pela ré em sua manifestação". Tal pedido, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que "(...) eventual ordem judicial liminar com o fito de afastar a probabilidade de prejuízo à autora consubstanciaria em prejuízo certeiro à vencedora do certame. De mais a mais, ainda que não ideal por não ser a tutela específica cabível eventual convolação em perdas e danos, o que mitiga o risco da autora" (fl. 4, e-STJ). Interposto agravo de instrumento contra referida decisão, houve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (AI n. 2059290-38.2025.8.26.0000).
No presente pedido, a parte requerente sustenta que a situação do perigo de dano a que está exposta legitima o pedido que ora se formula em caráter urgente e antecipatório, aduzindo que o STJ, em situações excepcionais como a presente, admite a antecipação de sua competência para a apreciação da tutela provisória em recurso especial, desde que verificados a verossimilhança das alegações, o perigo de demora e a teratologia da decisão impugnada.
Sustenta que a verossimilhança das alegações decorre do direito ao reequilíbrio contratual já confessado a partir do cálculo apresentado pela Requerida.
Quanto ao perigo da demora, defende que, caso não concedida a liminar, a ação de origem se tornará sem efeito, uma vez que a Requerida antecipou o encerramento das obrigações de manutenção e operação do Sistema Provisório ao requerer a assinatura do Termo de Recebimento Provisório para o dia 28/02/2025. Com isso, concretiza-se o dano, consubstanciado no efetivo encerramento do Contrato de Concessão sem a oportunidade de a Requerente reivindicar o reequilíbrio contratual por meio da prorrogação prevista no Termo Aditivo n. 19/2011. Defende, assim, que "a iminência do dano não reside apenas no prazo para encerramento do Contrato, mas principalmente na possibilidade de a Requerente não conseguir discutir a tempo os prejuízos decorrentes da não observância dos termos do Termo Aditivo nº 19/2011, bem como no risco de perecimento do direito" (fl. 17, e-STJ).
Por fim, alega que a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal é teratológica, pois afronta o Estado de Direito, o pacta sunt servanda e desatende o interesse público. Isso porque eventual possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos não é suficiente para afastar o dano irreversível sofrido pela requerente, que tem em seu favor o reconhecimento de severo desequilíbrio que deve ser restaurado mediante prorrogação de prazo contratual, consoante regra contratual vigente em razão da validade do TAM 11/2006. Assim, a manutenção do entendimento da decisão atacada contraria o quanto avençado entre as partes e viola o art. 9º, § 4º, da Lei Federal 8.987/1995. Ademais, aponta a fragilidade do fundamento de que a Econoroeste, vencedora da licitação para ocupar o lugar da requerente, seria prejudicada pela concessão da liminar. Nesse sentido, aduz que o próprio contrato de concessão em voga prevê a possibilidade de reequilíbrio em decorrência dos atrasos gerados pelas discussões entre as partes e que a requerente não pode ser responsabilizada pelas consequências dos descumprimentos contratuais cometidos pela requerida. Argumenta, outrossim, não haver risco de dano inverso caso a medida provisória seja concedida, pois eventual atraso na transferência do Sistema Rodoviário não impedirá a Econoroeste de prestar seus serviços, pois tal atraso não resulta necessariamente na rescisão do Contrato de Concessão.
Pois bem.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a competência do STJ para a apreciação de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional inaugura somente após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem, a teor do que dispõem os artigos 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Porém, examinando os autos, não se verifica a juntada da decisão do Tribunal de origem, da cópia do recurso especial a que a requerente faz referência, tampouco a respectiva remessa a esta Corte.
Assim, intime-se a requerente para que tragam aos autos, no prazo legal de 15 dias, os referidos documentos essenciais ao exame da controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 500/SP (2025/0070181-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SAADVOGADO:PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566REQUERIDO:AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESPADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.