HC 1076730/SP (2026/0070221-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANYADVOGADO:SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY - SP125115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que negou a liminar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo seguinte trecho se destaca (fls. 10-13):
Por ocasião do divórcio (autos nº 0016972-56.2010.8.26.0564), afirma o impetrante, o paciente se comprometeu a pagar à ex-esposa a quantia equivalente a 20 salários- mínimos, pelo período de 10 anos. Diante de dificuldades financeiras enfrentadas pelo paciente, o ajuste foi reformulado nos seguintes termos: no período de agosto de 2013 a julho de 2021, o paciente efetuaria pagamento mensal no importe de 29,2 salários-mínimos; a partir de agosto de 2021, o pagamento mensal corresponderia a 22 salários-mínimos e estender-se-ia até julho de 2048.
Observa o impetrante que os acordos foram firmados e homologados antes do advento da pandemia de COVID. Em decorrência da pandemia, o paciente teve significativamente alteradas suas condições financeiras, o que ensejou seu inadimplemento. Assim, em setembro de 2021, a ex-cônjuge requereu o cumprimento de sentença cumulando os ritos da expropriação e da prisão. Decretada a prisão do paciente, buscou-se a tutela desta C. Câmara por meio do HC 2216236-43.2022.8.26.0000, no qual a ordem de prisão foi suspensa e, posteriormente, revogada, ante o entendimento de que não estavam presentes os requisitos essenciais para a decretação do encarceramento civil.
[...]
Assim estabelecido, é forçoso reconhecer que o débito em execução é atual, e seu inadimplemento, voluntário, uma vez que o executado não comprova, a prima facie, a impossibilidade de pagamento da verba alimentar executada. Pelo contrário. Alega de forma genérica que passa por dificuldades financeiras desde a pandemia, sem apresentar um documento sequer que comprove tal alegação. Digno de nota que já se passaram seis anos desde o início da pandemia, de sorte que a mera alegação de dificuldades financeiras não convence, nem impressiona.
Anoto que a matéria relativa à necessidade ou não da verba alimentar, assim como sua possível readequação, deve ser dirimida na esfera própria, havendo notícia nos autos principais da improcedência de ação exoneratória anteriormente proposta.
Apesar de informar que o paciente está preso, a inicial não revela desde quando e por quantos dias a prisão deve perdurar.
Alega que o acordo foi firmado por prazo certo (até 2048), em razão da dissolução do vínculo conjugal e que não visaria à subsistência, mas sim à manutenção de padrão econômico.
Sustenta que, desde a pandemia de COVID-19, sua situação econômica foi alterada.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que a situação econômica do paciente foi alterada e que a verba não teria característica alimentar pois fora firmada por prazo certo (até 2048), em razão da dissolução do vínculo conjugal e que não visaria à subsistência, mas sim à manutenção de padrão econômico.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
A limitação temporal da verba alimentar prestada em razão do fim da vida conjugal é a regra como demonstra o julgado abaixo:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
[...]
4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda.
Precedentes específicos.
[...]
(REsp n. 1.726.229/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/5/2018.)
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Por fim, não há prova pré-constituída que possa demonstrar a natureza da verba em questão - se tem caráter de alimentos indenizatórios ou alimentar. Logo, ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS