SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA (IMPETRANTE)
Advogado
EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA (OAB 059925/DF)
HC 985696/DF (2025/0070760-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDVOLBER GOMES DE ALCANTARAADVOGADO:EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA - DF059925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. M. C. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado como incurso no art. 217-A do Código Penal, por várias vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c os arts. 5º, II, e 7º, III, ambos da Lei n. 11.340/2006, contra E. R. C., sua enteada e menor impúbere.
A defesa alega que a vítima, E. R. C., retratou-se das acusações, afirmando que as acusações foram inventadas com o propósito de separar o paciente de sua genitora (fl. 3).
Sustenta que o indeferimento do pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima configura constrangimento ilegal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 5).
Alega, ainda, que a retratação da vítima constitui prova substancialmente nova, que deve ser considerada para instruir ação de revisão criminal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja realizada audiência de justificação criminal da vítima no processo originário, para a devida instrução da revisão criminal, necessária para a declaração de inocência do paciente.
Além disso, requer que seja dado provimento ao recurso para declarar a admissibilidade da produção da prova via justificação criminal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão de julgamento do recurso em sentido estrito, que a ação de justificação, intentada pela segunda vez pela defesa, não procedia, haja vista a ausência de prova nova, e o risco de revitimização. Verifica-se (fls. 14-17):
Registre-se que consta ação de justificação criminal anterior (nº 0700457-41.2022.8.07.0004), na qual a vítima, sua genitora e outra testemunha foram ouvidas em 09/06/2022 (sistema informatizado do TJDFT).
Após, a Defesa entrou com novo pedido de audiência de justificação no processo nº 0705042-68.2024.8.07.0004, o qual foi indeferido em 21/05/2024 (sistema informatizado do TJDFT).
No caso destes autos, pela terceira oportunidade, a Defesa pleiteia a designação de nova audiência de justificação a fim de produzir prova para instruir ação de Revisão Criminal.
Importa salientar que a ação de justificação visa a produção de prova para fundamentar o ajuizamento de Revisão Criminal, que não comporta dilação processual, todavia, deve haver indícios mínimos de que a prova a ser produzida servirá para fundamentar o estrito cabimento desse instrumento, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, essa prova nova já foi devidamente produzida na ação de justificação prévia, nº 0700457-41.2022.8.07.0004. As provas produzidas na mencionada Ação de Justificação Judicial não foram utilizadas para o exame de mérito na Revisão Criminal, único objetivo a que se prestam.
De fato, a decisão que indeferiu a petição inicial da Revisão Criminal n.º 0727730-07.2022.8.07.0000, de relatoria do Desembargador Waldir Leôncio, fundamentou-se em deficiência de instrução processual, conforme se vê no excerto transcrito a seguir:
“A Revisão Criminal é ação de natureza constitutiva, objetivando anular e/ou modificar decisão condenatória transitada em julgado, admissível somente nas exatas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Considerando sua natureza excepcional, deve ser intentada com prova pré-constituída, não havendo fase instrutória em seu procedimento. No mais, também deve vir acompanhada das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos e da certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão rescindendo.
No caso concreto, o requerente J. M. D. C. ajuizou a presente revisão criminal buscando a reforma do acórdão condenatório proferido nos autos da ação penal nº 0708411-46.2019.8.07.0004, que manteve a condenação de 1ª instância pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, por várias vezes, c/c art. 5º, inciso II, e art. 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, na qual foi estabelecida a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão transitou em julgado em 28/04/2021 (ID 38486249 – Pág. 153).
A defesa de J. afirma que surgiram provas novas capazes de demonstrar a inocência do requerente, fazendo referência ao procedimento de especificação de provas, produzidas na audiência de justificação, ocorrida no dia 09/06/2022, conforme consta da ata juntada pelo requerente (ID 38486232 – Pág.1). Entretanto, a defesa juntou aos autos apenas os áudios referentes à oitiva da vítima (E. R. C.) ao passo que consta da ata que foram ouvidas mais duas pessoas (G. A. R. e A. M. D. C.)
Demais disso, os áudios não estão na ordem em que foram gravados, o que dificulta o entendimento das perguntas formuladas, bem como da narrativa da vítima acerca dos fatos. Para mais, há trechos da gravação sem áudio, o que prejudica a interpretação do relato da vítima. Conforme mencionado, soma-se a isso o fato de que não foram juntados os demais depoimentos colhidos no procedimento, os quais foram colhidos, gravados e transmitidos para o PJE, conforme ficou consignado na ata.
Os autos em apreço, apesar de exibida a certidão de trânsito em julgado do acórdão, não foram acompanhados dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação, os quais foram colhidos, gravados e transmitidos para o PJE, conforme ficou consignado na ata.
Ademais, o depoimento da vítima não está na ordem em que foram gravados, havendo trechos da gravação sem áudio, o que prejudica a interpretação do relato da vítima Tudo isso enseja o reconhecimento de instrução incipiente, conduzindo à inadmissão.
Assim, em que pese na inicial o requerente mencione o relato de novas testemunhas e modificações nos depoimentos da vítima, certo é que tais alegações ainda não passam de meras suposições, porque nenhum fato concreto foi efetivamente demonstrado. Dessa forma, carece a inicial de prova pré-constituída, mostrando-se necessária a apresentação dos mencionados depoimentos para regular produção das provas que se entender cabíveis.”
A utilização deficiente, no âmbito da Revisão Criminal, das provas colhidas na Justificação Judicial não justifica a repetição dessas provas, especialmente quando tal repetição envolve a reinquirição, pela segunda vez, da vítima, que à época tinha 14 anos e atualmente conta com 16. Tal medida poderia resultar em sua revitimização, devendo-se evitar, assim, qualquer impacto adicional à integridade emocional da vítima.
Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de nova ação de justificação, considerando que já foram realizadas as oitivas da vítima e das testemunhas na ação de justificação anterior (Processo n.º 0700457-41.2022.8.07.0004). A reabertura da instrução processual penal se mostra inviável na ausência de fato novo a ser apurado, distinto dos elementos já analisados anteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que não constitui flagrante ilegalidade a negativa de ação de justificação quando constatada a ausência de prova nova a ser produzida.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava a continuidade de ação de justificação criminal para nova ouvida de vítima que teria apresentado nova versão dos fatos após atingir a maioridade.
2. A Corte de origem considerou impertinente a audiência de justificação, destacando que a justificação criminal é meio de obtenção de prova nova, não podendo ser utilizada para ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas durante a instrução criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a justificação criminal para reabrir a instrução criminal e ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas, sob a alegação de apresentação de nova versão dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.
(AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. NÃO PROPOSTA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. PREPARO PARA A AÇÃO REVISIONAL. TENTATIVA. AFASTADA. ATO LIBIDINOSO PRATICADO COM MENOR DE 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 870.459/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. A fundamentação utilizada pela Corte de origem para indeferir o pedido de justificação criminal revela-se adequada, tendo em vista que, além de o paciente já ter se utilizado previamente de revisão criminal, a prova que se buscava a produção não poderia ser qualificada como nova, uma vez que existia desde a tramitação da ação penal.
2. Ademais, a referida prova pericial não teria o condão de afastar a avaliação negativa contida na sentença de que as consequências do crime foram desfavoráveis. Isso, porque as sequelas emocionais deixadas na vítima não precisam necessariamente ser comprovadas por meio de documento expedido por órgão técnico, porquanto tal constatação pode ser obtida por meio de outros elementos de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.654/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA (IMPETRANTE)
Advogado
EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA (OAB 059925/DF)
HC 985696/DF (2025/0070760-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDVOLBER GOMES DE ALCANTARAADVOGADO:EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA - DF059925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.