HC 985682/PB (2025/0070818-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PB018971JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB024468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J L DE A SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J L DE A S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do HC n. 0803711-15.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido e autuado em flagrante pela prática dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Extrai-se dos autos, ademais, que foi impetrado habeas corpus, com pedido de medida liminar, perante o Tribunal a quo, tendo o relator do caso indeferido o pleito liminar, por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "o ECA estabelece a proteção integral a criança e ao adolescente como prioridade absoluta. Proteção esta que abrange o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, nos termos do artigo 15, uma vez que são consideradas pessoas em desenvolvimento" (e-STJ, fl. 3).
Alega, outrossim, que "A internação provisória, medida extrema, não se mostra adequada para um menor de 15 anos de idade, que necessita do acompanha- mento familiar e do apoio social" (e-STJ, fl. 4).
Assevera, ainda, deve ser superada a Súmula n. 691/STF, por entender ser caso de flagrante ilegalidade e abuso de poder na decisão que indeferiu a liminar.
Requer, ao final, "a concessão da liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata liberação do paciente, entregando-o aos cuidados de sua genitora, mediante termo de compromisso de apresentação a todos os atos do processo; a notificação da autoridade coatora para prestar informações, caso entenda necessário; a manifestação do Ministério Público Federal; a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, para revogar definitivamente a decisão que indeferiu a liberação do paciente" (e-STJ, fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta eg. Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se, em casos tais, o enunciado 691 da Súmula do STF, que dispõe, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, reincidente na prática criminosa, foi decretada com base em indícios concretos que indicam ser ele e outro acusado os destinatários de elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 280 kg de maconha e 11,4 kg de skank), sendo também apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias essas que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
4. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Nos termos da orientação desta Casa, tendo "sido formulado pedido de prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial, não há falar em atuação de ofício do magistrado que mantém a custódia cautelar na sentença condenatória, não obstante a manifestação do MP, nas alegações finais, pela revogação da prisão" (AgRg no RHC n. 188.675/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/5/2024).
4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.829/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN de 09/12/2024, grifei).
No caso dos autos, não visualizo manifesta constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)