HC 985833/AM (2025/0071079-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JORGE ANDERSON PEREIRA BORGESADVOGADOS:JORGE ANDERSON PEREIRA BORGES - AM006400MANOEL FERREIRA BORGES - AM003315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:D DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D DA S L contra decisão monocrática proferida por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu pedido "de autorização formulado por D da S L solicitando a concessão de autorização para que o Juízo Plantonista Cível de Primeira Grau, da Comarca de Manaus, possa apreciar pedido de suspensão da ordem de prisão civil por alimentos nos autos de n. 0601835-97.2024.8.04.2700, bem como para que haja habilitação dos patronos nos referidos autos, a fim de exercício do direito de defesa e representação" (e-STJ, fl. 14).
No presente habeas corpus o impetrante alega, em síntese: a) que o paciente sofre constrangimento ilegal; b) que não foi realizada audiência de custódia após a concretização da prisão civil decretada; c) que "que seja determinado ao desembargador plantonista do TJAM que autorize o juiz plantonista do Nono Polo do TJAM, responsável pelo plantão da Comarca de Barreirinha/AM, a análise do processo nº0601835-97.2024.8.04.2700, em trâmite na Vara da Comarca de Barreirinha/AM." (fl. 12).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão, concedendo-se ao paciente o direito à liberdade com expedição do respetivo alvará de soltura. (e-STJ, fls. 11-13).
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de origem que indeferiu "pedido de autorização" formulado pelo paciente, em que requereu "a concessão de autorização para que o Juízo Plantonista Cível de Primeira Grau, da Comarca de Manaus, possa apreciar pedido de suspensão da ordem de prisão civil por alimentos nos autos de n. 0601835-97.2024.8.04.2700" (e-STJ, fl. 14)
Todavia, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para reapreciar decisão monocrática de desembargador proferida em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, considerando a necessidade de a controvérsia seja exaurida pelo órgão colegiado na origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Referida compreensão está compendiada pela Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, que estabelece: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
O desembargador relator indeferiu o requerimento feito, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 14-15):
Recebi, em plantão judicial, às 16h18.
Trata-se de pedido de autorização formulado por D da S L solicitando a concessão de autorização para que o Juízo Plantonista Cível de Primeira Grau, da Comarca de Manaus, possa apreciar pedido de suspensão da ordem de prisão civil por alimentos nos autos de n. 0601835-97.2024.8.04.2700, bem como para que haja habilitação dos patronos nos referidos autos, a fim de exercício do direito de defesa e representação.
É o sucinto relatório.
Como é cediço, a atuação do juízo plantonista constitui meio excepcional de prestação jurisdicional, somente se justificando nas hipóteses em que existe a efetiva necessidade de manifestação imediata e urgente do julgador.
Não obstante, analisando detidamente o presente pedido e, a despeito das razões que amparam a pretensão nele contida, verifica-se que há uma reiteração do pleito já apreciado em sede de plantão judicial, na data de ontem.
Na ocasião, como o requerente não logrou êxito em comprovar o pagamento dos alimentos e demonstrar a urgência e excepcionalidade do caso a ensejar a intervenção do Desembargador Plantonista, inexistindo razões que impediam a apreciação da demanda no expediente regular, indeferi o pedido neste juízo excepcional, homenageando, assim, o princípio do juiz natural.
Com efeito, a Resolução n.º 05/2016, que dispõe sobre o plantão judicial de primeira e segunda instâncias, estabelece em seu artigo 5.º, inciso VI, expressa vedação à possibilidade de intervenção do magistrado plantonista quando há reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial ou em outro plantão, ou, além disso, a sua reconsideração ou reexame, neste sentido transcrevo:
Art. 5º. Fica expressamente vedada a intervenção do magistrado plantonista, salvo durante o período do recesso forense:
VI – Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escutas telefônicas.
A resolução supracitada é clara ao vedar a apreciação de demandas já analisadas em plantão judicial. Havendo o indeferimento do pedido pelo Desembargador Plantonista, o pedido formulado não comporta sequer análise, devendo o Requerente buscar guarida perante o juízo natural do feito no decorrer do expediente forense regular.
Também, sem o resultado da audiência de custódia do Requerente, não está demonstrada a urgência necessária para atuação do Juízo Plantonista Cível nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de alimentos que está em tramitação.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente Pedido de Autorização.
Cumpra-se.
No mais, quanto as alegações de ausência de ausência de audiência de custódia, não há informação de que tenha sido apreciada a matéria pelo Tribunal de origem e, neste sentido, esta Corte possui orientação de que “a ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância” (AgInt no RHC n. 201.529/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c art. 21 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), JORGE ANDERSON PEREIRA BORGES (IMPETRANTE)
HC 985833/AM (2025/0071079-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JORGE ANDERSON PEREIRA BORGESADVOGADOS:JORGE ANDERSON PEREIRA BORGES - AM006400MANOEL FERREIRA BORGES - AM003315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:D DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.