SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1076785/MG (2026/0071417-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D.L.O., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao recurso ministerial para determinar a internação provisória do adolescente, por meio de acórdão assim ementado (fl. 11):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 - RECURSO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - IMPERIOSIDADE - NECESSIDADE DEMONSTRADA. - Nos termos do art. 108, caput e parágrafo único, do ECA, é possível a determinação da internação provisória, antes da sentença, do adolescente em conflito com a lei, pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, desde que demonstrada a necessidade imperiosa da medida, além da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. - A determinação da internação provisória justifica-se, nos termos do art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente em conflito em a lei e da manutenção da ordem pública.
Consta nos autos que o Juízo sentenciante indeferiu o pedido ministerial de decretação da segregação cautelar do paciente, ao fundamento de que não se admite a imposição automática da medida, a qual não pode estar baseada apenas na imputação de ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo (art. 180 do ECA), sobretudo quando ausente violência ou grave ameaça à pessoa.
Interposto o agravo de instrumento pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar a internação provisória do adolescente.
Neste writ, a Defensoria alega coação ilegal por ausência de demonstração concreta e individualizada da necessidade imperiosa da medida extrema, afirmando que a decisão colegiada limitou-se a valorar antecedentes e a suposta ineficácia de medidas anteriormente aplicadas, sem evidenciar risco atual e concreto à instrução ou à aplicação penal, invocando genericamente a garantia da ordem pública, em violação ao princípio da proporcionalidade, brevidade e excepcionalidade, próprios do sistema socioeducativo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar do paciente.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Consta do acórdão que aplicou a medida de internação provisória os seguintes fundamentos (fls. 14-15):
[...] No caso em comento, observo que os requisitos necessários à decretação da internação provisória foram devidamente preenchidos, bem como a necessidade de garantia da ordem pública.
A Certidão de Antecedentes Infracionais (CAAI) do agravado (ordem 11) é extremamente preocupante. Constam, no mínimo, 12 (doze) procedimentos anteriores em seu desfavor, a maioria por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Várias medidas em meio aberto, incluindo liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, já lhe foram aplicadas, além de remissões homologadas.
A insistente reiteração em atos infracionais graves demonstra, de forma inequívoca, não apenas o total desapreço do adolescente pelas normas de convívio social, mas, principalmente, a absoluta ineficácia das medidas socioeducativas em meio aberto que lhe foram ofertadas. O argumento da defesa de que se deve buscar a ressocialização é correto, mas falha ao não perceber que, no caso concreto, o meio social e familiar em que o adolescente está inserido é o principal catalisador de sua trajetória infracional. Nesse contexto, a ressocialização revelou-se praticamente inviável sem uma intervenção estatal mais enérgica, capaz de afastá-lo, ainda que de forma provisória, desse ambiente nocivo.
Corroboraram essa conclusão os contundentes relatórios de sindicância de vida pregressa elaborados pelo Comissariado da Infância e Juventude (ordem 36, p. 142-144). O relatório mais recente, datado de 03 de dezembro de 2024, revelou um cenário de extrema gravidade e risco:
[...]
Esses elementos, somados, não deixam margem para dúvidas sobre a "necessidade imperiosa" da medida. A liberdade do adolescente, neste momento, representa um risco concreto e iminente não apenas à ordem pública, mas à sua própria integridade física e, de forma ainda mais alarmante, à segurança e ao desenvolvimento de seu irmão de 10 (dez) anos, que se encontra em situação de absoluta vulnerabilidade.
A decisão agravada, ao focar apenas na ausência de violência no ato infracional em apuração, deixou de analisar a situação do adolescente de forma integral, como exige o sistema de proteção do ECA. A internação provisória, no caso, não se reveste de caráter meramente punitivo, mas sim de uma medida protetiva urgente, destinada a interromper um ciclo vicioso de criminalidade e a resguardar a vida e a integridade de dois jovens.
Nesse quadro, o Estado não pode deixar de atuar na coibição da prática de atos infracionais, que são cada vez mais recorrentes.
Ademais, não se pode deixar que os adolescentes tendentes às práticas ilícitas experimentem a sensação de impunidade diante da ausência ou fragilidade da resposta estatal a contento.
No caso em exame, verifico que perfeitamente justificável a internação provisória, para garantir a segurança social, em vista do princípio de prevenção geral da Lei, da manutenção da ordem pública e até mesmo para a própria segurança da vida, da saúde e da integridade social do adolescente em conflito com a lei. [...]
Como visto, a medida de internação provisória foi fundamentada na reiteração delitiva pois, conforme consignado pelo Colegiado local, constam ao menos 12 procedimentos anteriores em desfavor do menor, noticiando-se que a maioria se refere a atos infracionais análogos a tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Foi destacado, igualmente, que diversas medidas em meio aberto foram tentadas, inclusive liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Esta Corte compreende que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa. Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
[...].
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por reiteração de atos infracionais.
2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações definitivas.
3. O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra, atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é suficiente para justificar a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida.
7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a necessidade da medida de internação."
[...].
(AgRg no HC n. 928.605/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1076785/MG (2026/0071417-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.