AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. SERGIO DE JESUS BATISTA (AGRAVANTE)
Advogado
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN)
AgRg no HC 1076938/SE (2026/0071434-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SERGIO DE JESUS BATISTAADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. SERGIO DE JESUS BATISTA (AGRAVANTE)
Advogado
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN)
AgRg no HC 1076938/SE (2026/0071434-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SERGIO DE JESUS BATISTAADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN)
HC 1076938/SE (2026/0071434-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SERGIO DE JESUS BATISTACORRÉU:GILMAR FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO DE JESUS BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e de 11 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 213 c/c 226, I, também do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO ART. 157, 8 2º, INCISOS I e II, 213 e 226, inciso I parágrafo único c/c art. 29 DO CÓDIGO PENAL. “CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO- INADMISSIBILIDADE- PROVA CALCADA NA PALAVRA DA VÍTIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA - SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO LEGAL. Concurso de pessoas e uso de arma de fogo que restaram configurados e que autorizam a qualificadora prevista no $ 2º, incisos 1 e II, do art. 157 do Código Penal. Nos crimes contra os costumes, confere-se especial valia à palavra da vitima, mormente quando se ajusta a outros componentes do acervo probatório. Suficientemente comprovadas a materialidade do delito e a autoria dos apelantes, que inclusive confessaram os crimes. Condenação amparada na prova dos autos. Sentença prolatada que atendendo às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, justificou satisfatoriamente a fixação da pena base. Recursos improvidos. Decisão unânime. " (e-STJ, fls. 10-19)
Neste writ, a defesa alega quanto ao crime de roubo, que a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão, acima do mínimo legal, a partir de referências genéricas à conduta social, personalidade, consequências do crime e periculosidade, sem lastro empírico extraído dos autos.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN)
HC 1076938/SE (2026/0071434-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SERGIO DE JESUS BATISTACORRÉU:GILMAR FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR (OAB 3828/RN)
HC 1076938/SE (2026/0071434-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SERGIO DE JESUS BATISTACORRÉU:GILMAR FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
Aponta, ainda, violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a fração de aumento na terceira fase teria sido estabelecida acima do mínimo legal sem justificativa idônea, limitando-se a mera indicação de número de majorantes, e requer a redução ao patamar mínimo, nos termos do entendimento sumulado.
Ainda em relação ao roubo, sustenta erro na aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porque a sentença reduziu a pena-base em apenas 1 ano, sem critério técnico ou justificativa específica, quando, segundo a orientação predominante apontada na peça, a fração usual seria de 1/6, ressalvada fundamentação concreta em sentido diverso.
No tocante ao crime de estupro, registra que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sob fundamento de que a vítima teve seu corpo violentado, circunstância que seria inerente ao próprio tipo penal, configurando bis in idem e fundamentação inidônea. Na segunda fase, reitera o equívoco na aplicação da atenuante da menoridade relativa, destacando redução de apenas 6 meses, pleiteando a adoção da fração de 1/6 na ausência de motivação específica que a afaste.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 62-64).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante informações de fls. 48, a condenação transitou em julgado em 17/12/2002, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Cabe destacar, outrossim, que ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, mais de 20 anos, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito precedente:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.002.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).