HC 985959/SP (2025/0071483-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ELBER CARVALHO DE SOUZAADVOGADO:ELBER CARVALHO DE SOUZA - SP265193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 89:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 8): APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e das testemunhas. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a pena. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, a 16 anos e 4 meses reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para reduzir a pena para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mantido nos demais termos o édito condenatório. No presente writ, o impetrante afirma ser o paciente inocente, apontando que “a genitora se retrata de qualquer acusação criminosa”, e que “em conversa com sua filha menor [...], a mesma declara a convicção da inocência do Paciente, inclusive a injustiça da condenação do Paciente” (5). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação da condenação. É o relatório. Decido."
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento. (e-STJ fls. 170/172).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada e baseada em ampla análise do acervo probatório. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, entendendo-se pela absolvição do paciente, demandaria necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurispruduência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da orddem de ofício.
À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 170/172):
"[...] O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio (especial e/ou extraordinário), pois impugna acórdão proferido em sede de apelação criminal ainda não transitado em julgado, segundo consta das informações. Não deve, pois, ser conhecido, conforme entendimento dessa Corte: "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitem a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício" (5ª Turma, AgRg no HC 955432/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, j. em 18/12/2024). Além do mais, verifica-se que a defesa objetiva a absolvição do paciente da imputação da prática do crime definido no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado), a partir da ampla e aprofundada revisão das provas dos autos, providência incabível na via estreitya do habeas corpus [...]"
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)