SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES (IMPETRANTE)
Advogados
CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES (OAB 49758/CE), RENATA RODRIGUES GONÇALVES GOMES (OAB 37057/CE)
HC 1076912/CE (2026/0071525-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMESADVOGADOS:RENATA RODRIGUES GONÇALVES GOMES - CE037057CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES - CE049758IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO RINIVALDO BARBOSA GOMESCORRÉU:EDICLEIDE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de F R B G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0620658-46.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/1/2026, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 213, 215, 215-A, 216-A, 147-B e 158, § 1º, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de F. R. B. G., preso preventivamente desde 15/01/2026, por ordem do Juízo da 10ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, pela suposta prática dos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual e violência psicológica contra mulheres frequentadoras de terreiro religioso por ele liderado. O impetrante alega ausência de contemporaneidade, nulidade da decisão por falta de oitiva prévia do paciente e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando, liminar e definitivamente, a revogação da custódia e substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado; (ii) analisar a presença do requisito da contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) aferir eventual nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva do paciente antes da decretação da prisão. III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988, e arts. 312, 313 e 315 do CPP, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo depoimentos firmes, coerentes e minuciosos das vítimas e de testemunha, que revelam padrão reiterado de conduta criminosa com elevado grau de reprovabilidade.
4. A custódia cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi do paciente, que, valendo-se de sua posição de liderança espiritual, manipulava vítimas emocionalmente e utilizava ameaças de cunho religioso para coagi-las à prática de atos sexuais não consentidos.
5. A contemporaneidade da prisão está presente, uma vez que os fundamentos autorizadores da segregação cautelar permanecem atuais, especialmente diante da continuidade delitiva, da ameaça recente à vítima após a denúncia e do risco real de interferência na instrução criminal.
6. A alegação de ausência de contraditório prévio não configura, por si só, nulidade apta a ensejar o relaxamento da prisão, pois a medida cautelar pode ser decretada de ofício, antes da citação ou interrogatório, nos termos da jurisprudência consolidada.
7. Diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins preventivos pretendidos.
IV. Dispositivo.
8. Ordem conhecida e denegada.” (fls. 36/37)
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ausência de contemporaneidade da medida cautelar, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, pois não há fatos novos e concretos que demonstrem risco atual entre a data dos supostos eventos - 13/10/2025 - e a decretação da preventiva - 12/12/2025.
Assevera a ausência de fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, afirmando que o decreto e o acórdão se apoiam na gravidade em abstrato e em elementos inerentes ao tipo penal.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando o encerramento das atividades do terreiro e as condições pessoais favoráveis do paciente, o que evidencia a adequação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP em substituição à prisão preventiva.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da segregação cautelar.
A Corte estadual manteve a segregação cautelar do paciente, pelas seguintes razões:
"Extrai-se do trecho acima colacionado que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública e aplicação de lei penal, considerando a gravidade concreta do delito praticado, uma vez que há indícios de autoria e materialidade da conduta libidinosa praticada pelo paciente contra as vítimas, consubstanciados nos autos do inquérito policial, notadamente na declaração testemunhal, com especial relevo para os relatos das vítimas.
A gravidade do modus operandi evidencia elevada reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente, conforme delineado nos autos, ele se valia da qualidade de líder religioso e da alegação de incorporação de entidades espirituais para conquistar a confiança de vítimas jovens, conduzindo-as à sua residência sob o pretexto de fortalecimento energético, proteção familiar e limpeza espiritual. Nesse contexto, teria praticado reiterados abusos sexuais, inclusive coito anal, sem consentimento, mediante intimidações de natureza espiritual e emocional, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada.
Destaca o magistrado que, conforme depoimento da vítima, o paciente forçava as vítimas a ingerir álcool, bem como aplicava castigos físicos, denominados “surras”, tentativas de penetração anal sem consentimento, episódios de humilhação e constrangimento para o envio de imagens íntimas, revelando elevado grau de reprovabilidade social.
Diante desse cenário, marcado pela vulnerabilidade das ofendidas e pela periculosidade social evidenciada na conduta imputada, criando um ambiente contínuo de medo, submissão e dominação psicológica, mostra-se necessária a restrição da liberdade do paciente como forma de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, bem como de prevenir a reiteração delitiva.
Desta feita, entendo devidamente fundamentada a segregação do réu em razão do modus operandi da conduta, que demonstra uma maior reprovabilidade da ação restando, portanto, a decisão atacada fundamentada idoneamente como determina o art. 93, XI, da CF, e estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art.312, do CPP." (fls. 43/44)
Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do CPP).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, esta somente deve persistir nas hipóteses em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela instância ordinária, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado que, utilizando-se da qualidade de líder religioso e da suposta incorporação de entidades espirituais, conquistava confiança de jovens, forçando-as a ingerir álcool e aplicando-lhes castigos físicos, praticando reiterados abusos sexuais, com intimidações de natureza espiritual e emocional, circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado e o risco ao meio social, bem como a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das vítimas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a conduta do paciente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade uma vez que decretada com base na gravidade dos crimes imputados, que envolvem estupro, coação, sequestro e ameaça, em contexto de violência doméstica. Além disso, a prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista os indícios de coação de testemunhas e o risco de reiteração criminosa.
3. A jurisprudência é pacífica ao entender que a contemporaneidade da prisão preventiva se refere aos motivos ensejadores da medida, e não ao tempo decorrido desde a prática do crime. No caso, os fatos noticiados, inclusive o sequestro e a coação de testemunhas, são recentes e justificam a medida extrema.
4. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi, demonstram que as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 227.220/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em face da suposta prática dos crimes de importunação sexual e estupro (arts. 213 e 215-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta das condutas, praticadas contra diversas vítimas no ambiente de trabalho, com abuso de posição hierárquica, e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas e a periculosidade do agente, considerando o modus operandi, o histórico de reiteração criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas delituosas e o comportamento reiterado do recorrente.
7. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando que somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
3. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena prospectiva é inviável no âmbito de habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.891/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 714.706/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022. ...
(AgRg no RHC n. 224.723/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva do paciente, como se pode verificar do seguinte julgado deste Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À PROPRIEDADE DE GRANDE PARTE DA DROGA APREENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.
5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A tese quanto à fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
(AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Acrescento, ainda, que este Sodalício também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, juntamente dos outros 2 acusados, estariam praticando tráfico de drogas, tendo sido encontrado com os envolvidos porções individualizadas de drogas (26 porções de cocaína na forma de crack e 7 porções de cocaína), noticiando-se, ainda, a apreensão de um veículo com placa estrangeira e de diversos produtos eletrônicos de origem não esclarecida. Apura-se, ainda, que o referido veículo havia sido visto em um local de furto, com suspeita de que ladrões o tenham utilizado para a fuga, fato que carece de maior esclarecimento.
3. Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as diversas porções em que a droga se encontrava distribuída, indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais indícios que acenam para um possível envolvimento mais significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio, para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua liberdade.
4. Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Por fim, constata-se que "a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES (IMPETRANTE)
Advogados
CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES (OAB 49758/CE), RENATA RODRIGUES GONÇALVES GOMES (OAB 37057/CE)
HC 1076912/CE (2026/0071525-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMESADVOGADOS:RENATA RODRIGUES GONÇALVES GOMES - CE037057CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES - CE049758IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO RINIVALDO BARBOSA GOMESCORRÉU:EDICLEIDE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.