SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA (OAB 206220/MG)
HC 986136/MG (2025/0072379-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATAADVOGADO:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA - MG206220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. DE O., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.006084-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, sustenta que a denúncia foi recebida de forma prematura, sem a devida conclusão do inquérito policial, em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Penal.
Alega que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que o laudo pericial não constatou vestígios de violência e a única prova é a palavra da suposta vítima, sem corroboração por outros elementos.
Afirma ainda que um vídeo anexo demonstra que a criança encontrava-se em estado normal após os supostos fatos, e que não há exame médico que ateste qualquer lesão compatível com o relato da acusação.
Requereu (fl. 10):
a) A concessão liminar do Habeas Corpus, para suspender o trâmite da ação penal;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para trancamento da ação penal, por ausência de justa causa;
c) O enfretamento das teses e manifestação expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de eventual prequestionamento da matéria.
d) A realização de sustentação oral por videoconferência perante esse Tribunal Superior, designando dia e hora.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 199-200).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 216-221).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta, a qual, como se sabe, independe de prévio inquérito policial para que seja ajuizada. Observe-se (fls. 13/21, grifamos e suprimimos o nome do paciente e da vítima):
No caso em apreço, pela análise perfunctória que nos cabe através do presente remédio constitucional, não verifico qualquer elemento evidente que justifique o trancamento da ação penal. Isso porque, sem adentrar ao mérito, é possível constatar indícios de autoria e prova da materialidade da prática do delito imputado ao ora paciente, mormente pelo Boletim de Ocorrência, pelo depoimento da testemunha e pelas diligências empreendidas pela autoridade policial na fase investigatória, bem como pela leitura da exordial acusatória. Veja-se:
Consta do incluso inquérito policial que, em datas não precisadas, e no dia 25 de abril de 2024, por volta das 16h, na Rua José Tavares, nº 379, Bairro Maristela Figueiredo, no Município de Guaraciama/MG, nesta comarca, o denunciado F DE O, em continuidade delitiva, por pelo menos cinco vezes, praticou atos libidinosos com M K P M, de apenas 06 anos de idade.
Emerge dos autos que F DE O é primo do genitor da vítima M K.
Segundo apurado, a vítima frequenta a casa de Herlane Aparecida Oliveira, genitora do denunciado, e este, aproveitando-se dos momentos em que ficava a sós com a criança, quando Herlane estava trabalhando no açougue que funciona rente à sua casa, praticou com esta atos libidinosos, consistentes em penetração anal.
Consta que, no dia 25.04.2024, M K, novamente encontrava-se na residência em questão, momento em que F tirou suas roupas, levou a criança até seu quarto, segurou-a de bruços e introduziu seu órgão genital no ânus da infante, causando-lhe intensa dor.
Durante o ato, a vítima tentava resistir, contudo, sem sucesso, devido à desproporcionalidade de forças com relação ao denunciado, que ameaçou a criança afirmando que, se ela relatasse o ocorrido a alguém, seus pais iam “sumir para sempre”.
No dia seguinte, ao chegar da escola, M K reclamou de dor à sua mãe, que percebeu vermelhidão na região anal da criança, tendo esta lhe relatado o ocorrido, destacando ainda que o denunciado praticou o mesmo ato por, pelo menos, cinco vezes.
A vítima foi submetida a exame médico, que constatou hiperemia em área perianal externa.
[...]
Noutro giro, não obstante o alegado pelo impetrante, a ausência de relatório final, realizado pela autoridade policial, indiciando o paciente não enseja revisão da decisão que recebeu a denúncia, eis que, conforme exposto, a exordial acusatória está lastreada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Ressalte-se que eventual relatório final do Delegado de Polícia sequer vincula o Ministério Público, o qual pode propor denúncia até mesmo sem inquérito policial, diante de sua autonomia funcional e da possibilidade de se valer de elementos informativos de outros instrumentos de investigação preliminar.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE
DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Destaco, outrossim, que, conforme há muito já consolidado por esta Corte de Justiça,
O inquérito policial é prescindível, quando o Ministério Público dispõe de elementos indiciários suficientes para a formação da opinio delicti, autorizando, desde logo, o oferecimento da denúncia, reservando-se para a fase judicial, no decorrer da instrução criminal, a dilação probatória, com a realização de diligências necessárias à busca da verdade real. (HC n. 34949/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2004, DJ de 2/8/2004).
Ressalto, finalmente, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. [...] Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.454/RS, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/8/2018).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado - quatro agentes, todos com arma de fogo, e restrição da liberdade da vítima por duas horas, que foi colocada no porta-malas do veículo. 4. Recurso não provido (RHC n. 100.760/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA (OAB 206220/MG)
HC 986136/MG (2025/0072379-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATAADVOGADO:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA - MG206220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. DE O., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.006084-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a denúncia foi recebida de forma prematura, sem a devida conclusão do inquérito policial, em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Penal.
Alega que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que o laudo pericial não constatou vestígios de violência e a única prova é a palavra da suposta vítima, sem corroboração por outros elementos.
Afirma ainda que um vídeo anexo demonstra que a criança encontrava-se em estado normal após os supostos fatos, e que não há exame médico que ateste qualquer lesão compatível com o relato da acusação.
Requer, assim (fl. 10):
a) A concessão liminar do Habeas Corpus, para suspender o trâmite da ação penal;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para trancamento da ação penal, por ausência de justa causa;
c) O enfretamento das teses e manifestação expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de eventual prequestionamento da matéria.
d) Requer, aos ilustres Ministros, face a relevância da questão em julgamento, seja oportunizado ao paciente a SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA perante esse Tribunal Superior, designando dia e hora.
É o relatório.
DECIDO.
Não estão presentes os pressupostos que autorizam o deferimento da medida liminar, notadamente porque a matéria demanda a apreciação de todas as circunstâncias do caso concreto, e está em curso a instrução processual, não sendo possível constatar, nesse momento, a ilegalidade arguida.
Como se sabe,
[o] trancamento da ação penal por meio da ação constitucional do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no HC n. 823.761/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância sobre as alegações da Defesa e sobre o andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA (OAB 206220/MG)
HC 986136/MG (2025/0072379-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATAADVOGADO:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA - MG206220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.