HC 1077152/RS (2026/0072486-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ERIC VISGUEIRA VIEIRAADVOGADOS:ERIC VISGUEIRA VIEIRA - SP393233ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA - SP502827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado por ERIC VISGUEIRA VIEIRA, em favor do paciente V. DE B., contra decisão liminar proferida pelo Desembargador-relator nos autos do agravo de instrumento n. 5060684-82.2026.8.21.7000/RS, em processamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta, em síntese, que a prisão civil do executado é ilegal pois: a) os alimentos ainda são provisórios, fixados em demanda que tramita há aproximadamente três anos e oito meses sem sentença definitiva; b) encontra-se o paciente em estado de incapacidade absoluta de prover os alimentos, estando atualmente desempregado, e que vive com a ajuda de familiares, além de possuir dívidas elevadas e restrições financeiras, não dispondo de recursos para quitar o débito; c) ainda assim, consegue realizar pagamentos mensais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); d) o adimplemento é involuntário, inexistindo urgência na medida coercitiva em questão, eis que contribui para o sustento do alimentando enquanto aguarda o desfecho da demanda de oferta de alimentos n. 5007189-49.2022.8.21.0086.
Requer, assim, o deferimento do pedido liminar, determinando-se a expedição de salvo conduto ao paciente, a fim de suspender a expedição da ordem de prisão pela autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
2. Segundo, não há teratologia para se afastar a decisão proferida pelo Desembargador-relator do agravo de instrumento n. 5060684-82.2026.8.21.7000/RS.
Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
Na hipótese, a decisão monocrática ora impugnada assim encontra-se delineada em seus fundamentos (fls. 28-37, e-STJ):
Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a verba alimentar provisória em favor do filho H. S. B., nascido em 30/11/2019 (1.4), restou fixada no patamar de 1,5 salário mínimo mensal, mais despesas escolares do alimentando nos autos do processo n. 5007189-49.2022.8.21.0086, "ação de fixação de alimentos c. c. pedido de alimentos provisórios" (1.1) movida em 08/06/2022 pelo genitor V. D. B. contra o filho H. S. B., nascido em 30/11/2019 (1.4), representado por sua genitora S. R. D. S., decisão proferida em 07/12/2022 no Evento 25 daqueles autos (25.1), verba alimentar provisória mantida no referido patamar quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5002716-02.2023.8.21.7000, consoante a ementa que abaixo transcrevo:
[...]
A presente execução de alimentos pelo rito da prisão civil (1.1), processo n. 5001752-90.2023.8.21.0086, foi ajuizada em 16/02/2023 pelo filho H. S. B., nascido em 30/11/2019 (1.4), representado por sua genitora S. R. D. S., contra o genitor V. D. B., buscando o pagamento do valor relativo aos meses de janeiro e fevereiro/2023, consoante cálculo que acompanha a exordial (1.5), no valor à época de aproximadamente R$ 5.000,00, além das parcelas que se vencessem no curso da execução.
Oportuno salientar, consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]."
Consigno que as meras alegações de dificuldade/impossibilidade de pagamento, como o desemprego e doença, por si sós, não representam justificativa legítima, até porque a necessidade do alimentando não cessou, de modo que não adimplida a dívida de alimentos nem apresentando o devedor motivos escusáveis para o inadimplemento, ônus que lhe competia, na forma do disposto no § 2º do art. 528 do CPC, uma vez que não traz a devida comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, impositiva a prisão civil do devedor de alimentos, situação que enseja a aplicação do art. 528, § 4º, do CPC:
[...]
Embora o executado, ora agravante, discorra acerca da alteração do binômio alimentar, sustentando a ausência de necessidade do agravado, tais fatos, ainda que demonstrados, não têm o condão de exonerá-lo, na presente execução, do débito alimentar exequendo.
Isso porque, como é cediço, a eventual discussão em torno da alteração no binômio necessidade/possibilidade deve ser alegada na via própria, qual seja, a ação de exoneração de alimentos, ou, no caso, na própria ação em que foram fixados os alimentos provisórios, pois ainda em tramitação, possibilitando a dilação probatória, matéria que não comporta análise em sede de execução de alimentos.
[...]
Tratando-se de dívida alimentar fundada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inconsistente a justificativa apresentada pelo devedor, não há ilegalidade na decretação de sua prisão civil, em caso de inadimplemento. E a parte credora não pode ser compelida a aceitar o pagamento parcelado do débito ou de forma diversa daquela constante do título executivo.
[...]
Na espécie, além de o executado não ter justificado de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados, durante a tramitação da presente execução limitou-se a realizar o pagamento parcial da dívida, o que se mostra insuficiente para a quitação do débito e, consequentemente, afastar a legalidade da prisão.
Dessa forma, não sendo possível extrair da documentação vinda aos autos que o devedor efetuou o pagamento integral do principal, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que venceram no curso da demanda, não há falar em ausência de atualidade da dívida, subsistindo a urgência na medida, o que autoriza a decretação da prisão civil.
Isso porque a eventual alegação de que não mais necessita dos alimentos, por si só, como visto, é insuficiente para afastar a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor de alimentos, matéria que, reitero, exigem dilação probatória que não cabe no processo executivo e que deve ser objeto de ação própria de exoneração, ou, no caso, na própria ação em que foram fixados os alimentos provisórios, pois ainda em tramitação.
[...]
Logo, consoante corretamente consignado na decisão hostilizada do Evento 136 do processo originário (136.1), demonstrada a higidez da obrigação alimentar do executado e tendo havido o mero adimplemento parcial do débito, deixando de demonstrar o executado ter pago a totalidade da dívida, a elidir o decreto prisional, não há falar em revogação da prisão civil do executado.
Não desconheço o entendimento de que, excepcionalmente, é cabível a conversão para o rito de expropriação patrimonial, naqueles casos em que o saldo devedor decorre de dívida pretérita, não havendo urgência para garantia do sustendo da criança.
[...]
Na espécie, porém, o fato de o executado estar realizando pagamentos parciais não torna sem objeto a presente execução, que deve seguir para cobrar o devido pelo rito de prisão.
O executado, durante a tramitação da presente execução, apesar de ter efetuado o pagamento parcial de parcelas alimentares, não realizou o pagamento do valor em cobrança, não havendo falar, consequentemente, diferentemente do afirmado pelo Ministério Público com atuação na origem (113.1), em ausência de atualidade da dívida ou que se trata de débitos antigos, subsistindo a urgência na medida, sendo opção do credor o rito, mostrando-se indevida a alteração procedimental.
[...]
Assim, não se enquadrando a situação dentre as hipóteses em que se admite a alteração de ofício, cabendo à parte a escolha do rito processual que entende mais adequado à tutela de seus interesses, nos termos previstos no art. 528 do CPC, impôe-se a manutenção da decisão hostilizada.
Consoante se extrai dos trechos acima colacionados, a alegação de que o paciente encontrava-se em situação de incapacidade financeira de adimplir com as obrigações alimentares, porquanto em situação de desemprego, não prosperou perante a análise do Tribunal de Justiça.
Esclareceu-se que o devedor vinha realizando apenas pagamentos parciais no curso da execução provisória de alimentos, em tramitação na instância de origem, não tendo adimplido a integralidade do débito, correspondente às prestações vencidas, bem assim às vincendas, em favor do filho menor de idade H. S. B., contando apenas com 7 (sete) anos.
De qualquer forma, referida tese não pode ser apreciada em sede de habeas corpus, procedimento de rito sumário e que não permite a dilação probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na via estreita do habeas corpus, não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 163.959/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
Com efeito, a ação de habeas corpus não é o meio adequado para ser aferir a empregabilidade ou a condição financeira do devedor por demandar profunda incursão em elementos de prova, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
3. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)