Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES (OAB 100880/SP)
HC 1077180/SP (2026/0072744-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUESADVOGADO:ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES - SP100880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO MARTINS DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO MARTINS DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500962-80.2024.8.26.0624.
Consta dos autos que o paciente restou condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c os artigos 65, I e 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o Tribunal de origem não examinou expressamente o pedido de prisão domiciliar humanitária. Alega que o paciente possui 73 anos de idade e estado de saúde debilitado (problemas cardíacos, de próstata e suspeita de câncer), havendo inviabilidade material de tratamento adequado no sistema prisional.
Requer, assim, o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 117, II, da LEP, ou, subsidiariamente, a designação de perícia médica judicial.
É o relatório.
Decido.
A matéria trazida na presente impetração – concessão de prisão domiciliar humanitária por motivo de doença grave – não foi objeto de cognição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE PRISÃO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
