Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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2025
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Protocolo de Petição
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Petição
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Ato ordinatório
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DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 505/SP (2025/0072843-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:SERCOM LTDA.ADVOGADOS:EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por SERCOM LTDA. argumentando, em síntese, que é ré na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 21 de janeiro de 1998, e que, por força de decisão liminar proferida na ação, a Embratel realizou depósitos judiciais dos valores arrecadados com os sorteios ABLE/LOTERJ cabíveis à SERCOM, com valores históricos de R$ 727.612,73; R$ 564.162,41; e R$ 3.856.555,83.
Afirma que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para suspender as atividades de sorteios televisivos e condenar os réus à restituição dos valores arrecadados em decorrência das ligações telefônicas efetuadas para participação nos sorteios, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ainda sustenta que a medida cautelar está em vigor há mais de 27 (vinte e sete) anos, causando-lhe prejuízos, diante da indisponibilidade dos recursos e da ausência de expectativa de encerramento da lide.
Assevera que este Superior Tribunal de Justiça admite a substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas e que a liberação dos recursos é imperativa e inadiável para a continuidade das atividades da empresa.
Pede o deferimento do pedido liminar e autorização para a imediata substituição dos depósitos judiciais e as respectivas atualizações pela Carta Fiança anexa, com a liberação dos valores e seus consectários à empresa.
Às fls. 1152-1154 a requerente postulou seja consultado o Ministro Teodoro Silva Santos e reconhecida a prevenção de Sua Excelência em decorrência do vínculo anterior estabelecido a partir da distribuição do REsp 1370896/SP, julgado sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães.
Às fls. 1157-1160 o Ministro Teodoro Silva Santos rejeitou a prevenção.
Petição
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Conclusão
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Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 505/SP (2025/0072843-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:SERCOM LTDA.ADVOGADOS:EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por SERCOM LTDA. em que postula a imediata substituição dos depósitos judiciais e as respectivas atualizações por Carta Fiança, com a liberação dos valores e seus consectários à empresa.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria por prevenção de turma (fl. 1151).
Às fls. 1152-1154 a requerente postulou fosse consultado o Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos e reconhecida a prevenção de Sua Excelência em decorrência do vínculo anterior estabelecido a partir da distribuição do REsp n. 1370896/SP, interposto nos autos da ação originária, julgado sob a relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães, que, em decorrência de aposentadoria, veio a ser sucedida pelo Ministro Teodoro Silva Santos.
Às fls. 1157-1160 o Ministro Teodoro Silva Santos rejeitou a prevenção.
Considerando tratar-se de competência relativa, portanto, prorrogável, dê-se vista dos autos às partes para se manifestarem sobre a decisão de fls. 157-1160, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 505/SP (2025/0072843-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:SERCOM LTDA.ADVOGADOS:EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Parecer do Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido às fls. 1166-1173, e manifestação da requerente às fls. 1174-1180.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos concentra-se na possibilidade de substituição dos depósitos judiciais determinados nos autos por Carta Fiança, em sede de medida liminar.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida.
Isso porque, seja a tutela provisória requerida em caráter antecedente ou cautelar, o que se pretende através da sua concessão é garantir o resultado inerente à tutela final, resguardando a sua efetivação e impedindo a sua inutilidade, com base na perspectiva da tutela definitiva, sobretudo quando essa possa ser ameaçada pelo ônus do tempo processual.
No caso, verifico a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida.
Os valores depositados em juízo são oriundos das atividades de sorteio televisivo, cuja ilegalidade foi reconhecida na origem, e os valores nunca compuseram o patrimônio da pessoa jurídica. Conforme argumenta o próprio requerente, o montante está bloqueado há mais de 27 (vinte e sete anos), não havendo relação direta entre a dita má situação financeira da empresa e a garantia do juízo.
Isso por si só fragiliza a tese segundo a qual a manutenção do bloqueio dos valores onera demasiadamente o devedor, o que afrontaria o princípio da menor onerosidade. Com efeito, a medida não recaiu sobre ativos da sociedade empresária, mas sobre o resultado dos sorteios cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Tribunal de origem em acórdão submetido a este Superior Tribunal de Justiça através de recurso especial.
Além disso, o bloqueio dos valores arrecadados em função da utilização do "Sistema 0900" justificou-se na "necessidade de preservar o montante a ser devolvido aos respectivos usuários do serviço telefônico, no caso de procedência da ação" (fl. 115), cenário que remanesce diante da procedência parcial dos pedidos formulados pelo Parquet na inicial.
Isso, aliado à insuficiência da Carta Fiança constatada no acórdão recorrido corrobora a primazia da satisfação do direito do credor sobre os interesses de gestão empresarial do devedor, ao menos neste momento processual.
O pedido de substituição da garantia foi indeferido na origem diante da rejeição da Carta pelos credores, uma vez que apresenta-se limitada, condicionada, restrita e imprópria para a cobertura a que se destina, contrariando o princípio da máxima eficácia da execução.
Quanto a isso, destaco o que consta no Parecer do Ministério Público Federal, de autoria do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, segundo o qual a instituição financeira garantidora, Fiducy Credit Garantia Serviços Financeiros Ltda., não é autorizada nem supervisionada pelo Banco Central, fragilizando a idoneidade da Carta, e a Carta Fiança tem vigência somente até 21/9/2026, inexistindo garantia de renovação (fls. 372-390). Isso expõe o credor ao risco de insatisfação do direito, considerando a fase em que se encontra o processo e a indicação de comprometimento financeiro da empresa requerente.
Dessa forma, vislumbro que a Carta Fiança apresentada não atende aos requisitos necessários para ser equiparada à penhora em dinheiro no que tange a sua aptidão para a satisfação do crédito versado nos autos, o que indica a ausência da probabilidade do direito perquirido.
No mais, este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é incabível recurso especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.
Assim, diante da fase em que se encontra o procedimento e da natureza cautelar do pedido, nada obsta que a Corte originária volte a examinar o pedido da empresa, até que a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça seja reaberta em decorrência do julgamento dos embargos de declaração no recurso n. 0002856-19.1998.4.03.6100, se for o caso.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
PET na TutAntAnt 505/SP (2025/0072843-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:SERCOM LTDA.ADVOGADOS:EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se pedido de tutela antecipada antecedente ajuizado por SERCOM -SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Tutela Cautelar Antecedente n. 5014536-03.2023.4.03.0000.
Os autos foram distribuído ao Exmo. Sr. Ministro Afrânio Vilela (fl. 1151).
O parte requerente, por meio da presente petição, sustenta que haveria minha prevenção, em razão de ter sucedido, na 2ª Turma, a Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, a qual foi relatora no REsp n. 1.370.896/SP. Argumenta que a regra do art. 71, § 1º, do RISTJ, deve ser interpretada em conjunto com o art. 52, inciso IV, alínea a, ambos do RISTJ.
O eminente Relator encaminhou-me os autos, para que me manifestasse acerca da prevenção arguida.
É o relatório.
Decido.
Dispõem os dispositivos do RISTJ, invocados pela parte que suscita minha prevenção:
Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador
Art. 52. O relator é substituído:
[...]
IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte;
a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;
Não reconheço a minha prevenção.
O art. 52, inciso IV, alínea a, do RISTJ, regula a substituição de relatoria – e não a prevenção – no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em processos que ainda estão em tramitação. Por outro lado, se o processo transitou em julgado sob a relatoria de determinado Ministro que, posteriormente, por exemplo, se aposentou, a relatoria não é transferida para o Ministro que preencher a vaga na Turma. Em outras palavras, não há transmissão de relatoria de processos findos. Tanto é assim que, ao se consultar o sistema de informações processuais desta Corte Superior, inclusive na página eletrônica da internet, constata-se que a relatoria do REsp n. 1.370.896/SP, em razão do qual se consulta a minha prevenção, permanece sendo da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães. Esse processo, portanto, nunca foi atribuído à minha Relatoria.
O art. 71 do RISTJ é a norma regimental específica que regulamenta a prevenção no âmbito do STJ. O seu § 1º, estabelece expressamente que "se o relator deixar o Tribunal, ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador". A única exceção em que, apesar de o Relator ter deixado o Tribunal ou se transferido de Seção, a prevenção será de seu sucessor, está prevista no § 3º, do mesmo artigo, segundo o qual "[s]e o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor". Essa, no entanto, não é a hipótese dos autos.
No caso, a Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães que foi a relatora do REsp n. 1.370.896/SP até o seu trânsito em julgado, deixou o Tribunal em razão de sua aposentadoria. Nesse contexto, a prevenção existente em relação ao referido recurso é do Órgão Julgador, no caso a Segunda Turma. Portanto, mostrou-se correta a distribuição feita, por prevenção de Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Afrânio Vilela (fl. 1151).
Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Segundo o RISTJ, "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador" (art. 71, § 1º).
[...]
6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.363/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; sem grifos no original.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ART. 71, CAPUT E § 1º, DO RISTJ. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
[...]
V - Nos termos do art. 71, caput e § 1º, do RISTJ, a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; sendo certo que, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.375.367/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, §§ 1º E 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto, a princípio, a competência para conhecer e julgar o presente recurso fosse do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do caput do art. 71 do Regimento Interno do STJ, a prevenção da competência passou a ser desta Terceira Turma após a sua infeliz partida, com fulcro no § 1º do mesmo diploma.
[...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.091.820/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RESP. RELATORA QUE DEIXOU A 3ª SEÇÃO E A 5ª TURMA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. WRIT VINCULADO À MESMA AÇÃO PENAL. VOLTA DA ENTÃO RELATORA À 3ª SEÇÃO, AGORA NA 6ª TURMA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (5ª TURMA). LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, a distribuição a distribuição de a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
2. No caso, foi distribuído o Ag-1.177.070/SC, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, quando a eminente Ministra ainda compunha a 5ª Turma desta Corte Superior. Após o julgamento do agravo pela Relatora, a Ministra deixou, não só a 5ª Turma, mas também a 3ª Seção, para então ocupar as funções de Vice-Presidente e Presidente deste sodalício. Desse modo, após a saída da Ministra da 3ª Seção, todos os processos vinculados aos feitos por ela julgados, foram distribuídos por prevenção de turma, inclusive o presente mandamus.
Assim, o fato de a então Relatora, após o exercício das funções de direção neste Superior Tribunal de Justiça, retornar a 3ª Seção, agora para compor a 6ª Turma, não afasta a prevenção anteriormente fixada do órgão colegiado (5ª Turma).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.655/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; sem grifos no original.)
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 609 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Ação de conhecimento que culminou com a condenação do Estado a indenizar os ora agravados foi distribuída em 2002 ao Min. Francisco Peçanha Martins, integrante, à época, da Segunda Turma.
2. No momento da distribuição do presente feito o Exmo. Ministro não mais compunha a Turma, por ter assumido a Vice-Presidência desta Corte. Segundo reza o § 1º do artigo 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador."
3. Assim, preventa a Segunda Turma para o julgamento da execução de sentença decorrente da decisão na ação de conhecimento apreciada por ela, e a distribuição será feita a qualquer de seus integrantes. .
[...]
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 772.232/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 17/3/2008; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a prevenção suscitada na presente Petição e DETERMINO a devolução dos autos, com urgência, ao eminente Relator.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutAntAnt 505/SP (2025/0072843-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:SERCOM LTDA.ADVOGADOS:EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.