Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 986246/SP (2025/0072845-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A MADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 986246/SP (2025/0072845-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A MADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 986246/SP (2025/0072845-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 986246/SP (2025/0072845-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A MADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 986246/SP (2025/0072845-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
HC 986246/SP (2025/0072845-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. M., condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de revisão criminal, no qual pretendia a defesa a absolvição por deficiêcnia probatória ou desclassificação do delito, objetivos estes reiterados nesta oportunidade.
O caso retrata hipótese em que a jurisprudência desta Corte é pacífica sobre o tema, razão pela qual comporta o julgamento antecipado do habeas corpus.
Deveras, "[é] pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima" (AgRg no REsp n. 1.986.620/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/10/2022, grifei), situação que se adequa ao caso concreto.
De fato, como ficou consignado no acórdão impugnado, a afastar o pedido de absolvição ou desclassificação, "analisando-se os elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, verifica-se que se acham bem provadas, na espécie, autoria e materialidade delitiva" (fl. 31). Vale dizer, todo o contexto fático foi suficiente para manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, cujo édito condenatório transitou em julgado.
No particular, realce-se o que ficou consignado no acórdão de apelação, ratificado pelo acórdão de revisão criminal, de que "[c]erto mesmo é que as seguras declarações da vítima e da testemunha de acusação permitem concluir com toda a certeza os fatos descritos na denúncia, pelo que a condenação do réu era mesmo de rigor" (fl. 164).
Em outras palavras, a conclusão a que se chegou o acórdão, relativamente a impossibilidade de absolvição ou desclassificação do delito atribuído ao paciente, valeu-se de todo um contexto fático que lastreou a condenação. Além disso, a desconstituição da conclusão obtida na origem é inviável pela via mandamental, seja porque tal instrumento exige prova pré-constituída, seja pelo fato de que não é possível o reexame vertical de todo o esse contexto fático, o qual, repita-se, mostrou-se suficiente para amparar o édito condenatório.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "[s]e as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ" (AgRg no HC n. 768.238/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 2/12/2022, grifei).
Assim, correto o acórdão quando também pontuou: "A esta altura, não há que se falar em desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual" e que "qualquer ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, está apto a caracterizar o delito de atentado violento ao pudor, em sua forma consumada, hoje contido nos artigos 213 e 217-A do Código Penal" (fls. 47-49, ambas as citações).
À vista do exposto, com fundamento no arts. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 986246/SP (2025/0072845-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.