HDE 13790/EX (2026/0073033-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:C G DA SREQUERENTE:C G DA S NADVOGADO:CINARA LUCAS LAIA CIPRIANO - ES027957REQUERIDO:E G NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, que decretou o divórcio da requerida com o requerente.
A ação cuja sentença se busca homologar teve inicio como divórcio litigioso, posteriormente convertido em consensual, pois, segundo a sentença (fls. 13-16), houve consenso entre as partes, que acordaram sobre guarda, alimentos em favor das duas filhas - uma nascida em 6/7/2004 (fl. 8) e outra em 12/1/2009 (fl. 9) - dispensaram alimentos recíprocos e informaram não haver bens a partilhar.
As partes se casaram em 19/2/2001 no Brasil e a audiência de conciliação em que se foi constatado o desejo comum de por fim ao vínculo conjugal e se homologou o acordo ocorreu em 21/5/2014.
O MPF opinou às fls. 31-34 pela citação por edital.
Ante ao não comparecimento da parte requerida no processo de homologação, a Defensoria Pública da União exercendo a curadoria especial, alegou a nulidade da citação por edital e, superada essa questão, não se opôs à homologação.
Foram oferecidas réplica (fls. 74-84), em que a requerente requereu subsidiariamente que houvesse consultas aos sistemas à disposição do juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e tréplica (fls. 101-102), repisando os argumentos anteriormente apresentados.
É, no essencial, o relatório.
A citação é o ato pelo qual o réu é convocado a integrar a relação processual e, ao mesmo tempo, é um requisito de validade do processo (arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil). Por meio dela a pessoa - ou até mesmo o ente despersonalizado com capacidade postulatória determina - toma ciência de que determinada situação que lhe diz respeito está sendo discutida no Poder Judiciário e eventual sentença poderá repercutir em sua esfera de interesse.
A partir da citação válida o réu, executado ou interessado pode ingressar nos autos para que ocorra a triangulação e a ampla defesa possa ser exercida sob a égide do contraditório.
Portanto, a citação é um ato formal a partir do qual direitos materiais podem ser resguardados, em uma nítida expressão concreta do brocardo de que forma é garantia.
Fracassada a citação pelos meios preferenciais, não tendo sido encontrado o réu, é possível que se lance mão da citação por edital, quando o réu estiver em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (Art. 256, §3º CPC).
Essa previsão deve ser interpretada à luz do Tema Repetitivo n. 1.338 do STJ:
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Portanto, embora não seja obrigatória a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para a validade da citação por edital a cumpre ao magistrado decidir sobre a suficiência das diligências empreendidas para a localização. Ademais, quando, como se depreende do trecho no plural empregado no item n. 2 do Tema 1.338/STJ ("quando infrutíferas as tentativas de localização"), deve-se esgotar os meios disponíveis.
No caso concreto, como destacado na contestação de fls. 49-57 oferecida pela Defensoria Pública na função de curador especial, sequer houve tentativa de citação em razão da alegação unilateral da parte autora na exordial de que o réu se encontraria em local incerto e não sabido, bem como do parecer favorável do MPF (fls. 31-34) pela citação por edital.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e defiro o pedido para que a secretaria judiciária proceda às buscas para localizar possíveis endereços do requerido nos sistemas disponíveis e certifique o resultado nos autos, devendo os autos tornarem-se conclusos após as buscas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS