AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. R D DE O DA S N (AGRAVANTE)
Advogado
RENATO COSTA (OAB 507954/SP)
AgRg no HC 1077254/SP (2026/0073087-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:R D DE O DA S NADVOGADO:RENATO COSTA - SP507954AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. R D DE O DA S N (AGRAVANTE)
Advogado
RENATO COSTA (OAB 507954/SP)
AgRg no HC 1077254/SP (2026/0073087-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:R D DE O DA S NADVOGADO:RENATO COSTA - SP507954AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO COSTA (OAB 507954/SP)
HC 1077254/SP (2026/0073087-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO COSTAADVOGADO:RENATO COSTA - SP507954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R D DE O DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. D. DE O. DA S. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1500163-34.2025.8.26.0646), em acórdão assim ementado (fls. 9-10):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação contra sentença que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de atos infracionais equiparados aos delitos de lesão corporal, resistência e direção perigosa, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em examinar a adequação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de Decidir: 3. Materialidade e autoria comprovadas, limitando-se a defesa em pleitear o abrandamento da medida socioeducativa. 4. A medida de internação é justificada pela gravidade dos atos infracionais, pelas circunstâncias do caso concreto e condições pessoais do adolescente, com antecedentes por prática de atos infracionais, envolto em reiterados conflitos com a lei, em patente vulnerabilidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da gravidade do ato infracional e das condições pessoais do adolescente. Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, inciso VI, art. 121, art. 189, IV. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, HC 165.561/AM, 6ª T., rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/02/2016, DJe 15/02/2016. Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível 1500310-88.2024.8.26.0648, Rel. Campos Mello, Câmara Especial, j. 05/05/2025.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Urânia/SP julgou procedente a ação socioeducativa para o fim de aplicar ao paciente, pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos e 329, ambos do Código Penal (CP), e no do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a medida de internação, por prazo indeterminado [, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)], em estabelecimento socioeducacional (nciso VI, do ECA).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO COSTA (OAB 507954/SP)
HC 1077254/SP (2026/0073087-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO COSTAADVOGADO:RENATO COSTA - SP507954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R D DE O DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
artigos 129
artigo 309
artigo 121, § 2º
artigo 112, i
A defesa apelou, tendo o TJ/SP negado provimento ao recurso, mantendo a medida de internação.
Nesta impetração, a defesa insiste em que a medida socioeducativa de internação foi determinada sem fundamentação idônea, apenas com base na gravidade abstrata dos fatos.
Assevera, também, a excepcionalidade da medida (ultima ratio), bem como que a punição tornou-se meramente simbólica e ilegal em razão do paciente encontrar-se em local incerto e não sabido.
Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a internação; ou a substituição da internação por medida menos gravosa [liberdade assistida (artigo 118 do ECA), prestação de serviços à comunidade (artigo 117 do ECA), ou a semiliberdade (artigo 120 do ECA)]. Subsidiariamente, a expedição de alvará de desinternação.
No mérito, pugna pelo conhecimento do habeas corpus; a confirmação da liminar; o reconhecimento do constrangimento ilegal; o afastamento da medida de internação por prazo indeterminado; e a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo previsão do artigo 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 23-25, grifamos):
(...). Convenço-me que o representado, nas circunstâncias de tempo e lugar representadas, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Mas não só.
Também convenço-me que o representado, nas circunstâncias de tempo e local representadas, opôs à execução de ato legal, mediante violência ao funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Mas não só.
Também convenço-me que o representado, nas circunstâncias de tempo e local representadas, o representado ofendeu a integridade corporal da vítima A. T. G.
Configurado, pois, o contexto infracional representado.
Eis o meu convencimento.
2.1. Da aplicação da medida socioeducativa
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar à parte juvenil as seguintes medidas (art. 112, caput, do ECA): (I) advertência; (II) obrigação de reparar o dano; (III) prestação de serviços à comunidade; (IV) liberdade assistida; (V) inserção em regime de semi-liberdade; (VI) internação em estabelecimento educacional; (VII) medidas específicas de proteção previstas no art. 101, I a VI, do ECA.
A medida aplicada à parte juvenil levará em conta, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, bem como, de acordo com os arts. 113 e 100, caput, do ECA, as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, e os princípios que regem a aplicação das medidas (art. 100, parágrafo único, do ECA).
Pois bem.
No presente caso dos autos, verificada a prática dos atos infracionais análogos ao artigo 309, do CTB, lesão corporal e resistência, entendo que, não havendo outra medida adequada (ultima ratio), a medida de internação é aconselhável.
Com relação à CAPACIDADE DE CUMPRIMENTO, entendo que a parte infratora, por não ser portadora de doença ou deficiência mental, compreende a medida socioeducativa aplicada.
Outrossim, verifico, pela leitura da consulta procedimental relativa à parte infratora (fls. 106 e 127/132), a reiteração no cometimento de outra(s) infração(ões) grave(s) (art. 122, II, do ECA).
Com relação às CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL, entendo que são desfavoráveis à parte infratora, a considerar que o menor empreendeu verdadeira tentativa de fuga nas ruas do município com motocicleta de grande porte, expondo a riscos terceiros, inclusive colidindo com veículo, apenas sendo interrompido por sua própria falta de habilidade.
Com relação à GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, trata-se de comportamento que envolve direção sem permissão ou habilitação, tentativa de evasão gerando danos e riscos a terceiros, resistência e lesão corporal a policial militar, ou seja, com violência (art. 122, I, do ECA).
Com relação às NECESSIDADES PEDAGÓGICAS E OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS, entendo que, nos termos do art. 100, parágrafo único, VI, VIII e IX, do ECA, a medida de internação é intervenção necessária e adequada à situação de perigo em que a parte infratora se encontra neste momento (princípio da proporcionalidade e atualidade) e, aplicada precocemente (principio da intervenção precoce), fortalecerá os vínculos familiares e comunitários (princípio da responsabilidade parental), a Considerar: a inexistência de matrícula e frequência escolar e sem deslembrar (olvidar) a conclusão do relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 86/93).
O Tribunal de origem concluiu pela adequação da medida de internação, nos seguintes termos (fls. 11-17):
Consta da representação, de fls. 45/47, que “no dia 11 de maio de 2025, por volta das 09h42min, no cruzamento da Avenida dos Andradas com a Rua Camargo Correia, Nossa Senhora de Fátima, Urânia/SP, o adolescente R. D. de O. da S. N., qualificado às fls. 26/27, conduziu a motocicleta JTA/Suzuki GS500E, cor preta, placa CKS3063 Birigui/SP, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, assim como ofendeu a integridade corporal do policial militar A. T. G., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 37/38.
Segundo o apurado, policiais militares foram informados de que R. conduzia a citada motocicleta pelas vias públicas desta cidade, em alta velocidade. Em patrulhamento, visualizaram-no na condução do veículo nas proximidades da Santa Casa.
Todavia, para evitar a abordagem, o adolescente empreendeu fuga em alta velocidade e, diante da forma perigosa com que conduzia o veículo, R. colidiu no veículo Toyota/Corolla XEI20 Flex, cor prata, placas JKK5h59 Urânia/SP, nas proximidades da “Padaria Abrantes”.
O representado continuou fugindo e, no cruzamento da Avenida dos Andradas com a Rua Camargo Correia, sofreu uma queda. R. tentou novamente fugir e resistiu ativamente à ação dos agentes da segurança pública, causando escoriações no cotovelo e joelho esquerdos do policial militar A. T. G. (fls. 37/38), além de rasgar o seu fardamento.
Diante do exposto, represento a Vossa Excelência o adolescente R. D. de O. da S. N., pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 309 da Lei n. 9.503/97, e artigos 329 e 129 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP).”
A materialidade dos atos infracionais restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 2/5 e 7/22), fichas ambulatoriais (fls. 33/34) e laudos periciais (fls. 35/38). JÁ a autoria decorre da prova oral colhida. Diante desse contexto, não existem dúvidas quanto à prática dos atos infracionais pelo menor representado, tanto que a defesa sequer aborda questões referentes à autoria e materialidade, limitando-se a impugnar a medida socioeducativa de internação eleita pelo MM. Juiz “a quo”. E a conclusão adotada na decisão de primeiro grau merece ser mantida.
Ao fundamentar a imposição da medida extrema, o MM. Juiz “a quo” considerou que (fls. 149/150): (...).
Como se vê, o jovem está inteiramente envolvido com o meio infracional e, em meio aberto, estaria completamente desprotegido.
Com efeito, a aplicação das medidas socioeducativas previstas em lei deve ter como escopo o fato de que os adolescentes infratores são indivíduos em formação e precisam ser orientados, pois a prática de ato infracional exige uma resposta educativa do Estado e não retributiva. Assim, a intervenção deve ser escolhida dentre aquelas previstas no rol do artigo 112, do ECA, levando-se em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, §1º, do ECA).
Para a avaliação da capacidade do adolescente em cumprir a medida socioeducativa é imperioso observar a sua condição pessoal e familiar.
Por conseguinte, diante do cenário discorrido linhas atrás, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação do adolescente para afastá-lo de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. (...).
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode olvidar que o adolescente será periodicamente avaliado pelo Juízo da execução, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para o retorno ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como se percebe, o Juízo de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude do ato infracional praticado ter ocorrido de forma reiterada.
Assim, a conduta do paciente se amolda ao previsto no artigo 122, inciso II do ECA, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido na necessidade da internação do adolescente, em razão da gravidade dos atos infracionais, as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do paciente, com antecedentes por prática de atos infracionais, envolto em reiterados conflitos com a lei, em patente vulnerabilidade.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal, vez que não se pode desconsiderar que o comportamento do adolescente demonstra que ele não tem aptidão para cumprir medida socioeducativa em meio aberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.