MS 32067/SP (2026/0073390-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:R R SADVOGADOS:ALEX MARTINS - SP389820LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS - SP406030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL RUFINO STANZANI em que aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo que manteve sentença que "julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Apelada, para fixar o valor em 25% dos rendimentos líquidos da renda auferida".
Postula "ao final seja concedida ordem definitiva, para reformar o V. Acórdão, de modo a julgar a ação improcedente, ou fixar os alimentos nos parâmetros acima suplicados, ou, subsidiariamente, confirmar a liminar para suspender a executoriedade dos alimentos majorados até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto."
É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é incabível.
Consoante orientação firmada na Súmula 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Com efeito, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).
Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que "[a] impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/09/2021).
Na hipótese dos autos, não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática proferida pelo relator.
Pelo exposto, nos termos do art. 34, inc. XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente mandado de segurança.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA