SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1077465/SP (2026/0074297-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PETERSON FILIPI FERREIRA HONORATOCORRÉU:LUIZ FERNANDO DA SILVACORRÉU:JEFFERSON AILTON DO AMARALCORRÉU:ALISON CLAYTON CASTRO RAMOSCORRÉU:MARCELO SEVERINO DE LIRACORRÉU:LUIS FERNANDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETERSON FILIPI FERREIRA HONORATO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 41 (quarenta e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, artigo 157, § 3º, segunda parte, c. c. o artigo 14, inciso II, artigo 213 c. c. artigo 226, inciso I, por três vezes, tudo c. c. o artigo 13, § 2º, alínea "c" e artigo 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
"Revisão Criminal. Artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, artigo 157, § 3º, segunda parte, c. c. o artigo 14, inciso II, artigo 213 c. c. artigo 226, inciso I, por três vezes, tudo c. c. o artigo 13, § 2º, alínea "c" e artigo 69, todos do Código Penal. Pretendida desconstituição do v. Acórdão, com a absolvição do peticionário por insuficiência de provas, em relação aos crimes de estupro e latrocínio tentado, e, subsidiariamente, a redução da pena, com a fixação das penas-base nos mínimos legais e o reconhecimento da confissão espontânea. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente. Pena e regime prisional que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido" (e-STJ, fls. 24)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que a tipificação pelo crime de tentativa de latrocínio é incorreta, pois os fatos descritos demonstram apenas a ocorrência de roubo com emprego de arma de fogo, inexistindo qualquer elemento que evidencie intenção de matar as vítimas.
Argumenta que a condenação pelo crime de estupro e pela omissão prevista no artigo 13, §2º, “c”, do Código Penal seria juridicamente insustentável, pois o paciente não teria aderido à conduta criminosa dos demais agentes nem contribuído para sua execução.
Aduz que a pena-base teria sido estabelecida acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, apesar de o paciente ser primário.
Argumenta que a confissão do paciente acerca dos fatos relacionados ao roubo deveria ter sido reconhecida como circunstância atenuante, uma vez que suas declarações contribuíram para a formação do convencimento judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer , assim, a concessão da ordem para afastar as condenações por estupro e tentativa de latrocínio, reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para que o paciente responda apenas pelos delitos efetivamente praticados, ou, subsidiariamente, restabelecer a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca das pretensões absolutória e declassificatória:
"As provas amealhadas aos autos, contudo, são amplamente desfavoráveis ao peticionário. De fato, a prova oral coligida na origem, acrescida dos documentos acostados aos autos principais nº 0003646-58.2011.8.26.0543, contando com o boletim de ocorrência (fls. 04/07), ficha de atendimento ambulatorial (fls. 11 e 13), auto de exibição apreensão (fls. 21, 51/52 e 58), auto de entrega (fls. 25), autos de reconhecimento pessoal (fls. 43, 47 e 182/183), laudo pericial do aparelho celular (fls. 202/203), laudo pericial de exame de peças de vestuário (fls. 204/212), laudo pericial de sexologia forense (fls. 213/214), laudos de lesão corporal (fls. 215/216 e 335/338) e laudo pericial das armas (fls. 259/260 e 339/340) servem como prova cabal da materialidade delitiva, e, também, se constituem em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.
Registre-se que a vítima Tainá, quando ouvida em juízo, disse que, enquanto Luciano era espancado pelos réus Marcelo e Alisson, ficou na companhia de Luís Fernando e Jefferson, até que Jefferson mandou retirar o sutiã e baixar as calças, então Jefferson e Luís Fernando, a estupraram. Em seguida, foi levada para o lado do veículo por Peterson e Luis Fernando, ocasião em que Luis Fernando exigiu que fizesse sexo oral nele e Peterson nada fez para impedir o comparsa. Confirmou que reconheceu o revisionando Peterson pela voz e pelas roupas que usava no momento dos crimes e acrescentou que ele se sentou em seu colo dentro do carro (fls. 596/600).
A vítima Luciano Macri, sob o crivo do contraditório, disse, em suma, que foi abordada no Mirante Monte Serrat, depois levado à represa na Estrada do Jaguari. Os meliantes o retiraram do carro à força, o amarraram com fita crepe, e o agrediram com socos, chutes e coronhadas. Disse que permaneceu vigiado o tempo todo, impossibilitado de reagir e ficou isolado e imobilizado, enquanto os meliantes praticavam os crimes sexuais contra Tainá (fls. 592/595).
As palavras das vítimas, evidentemente, merecem crédito, não sendo preciso citar aqui a torrencial jurisprudência e a lição dos doutrinadores, quanto à validade da palavra das vítimas nos crimes patrimoniais, mormente quando, como no caso em tela, inexiste motivo para infundada incriminação a inocentes.
O policial civil Wendel Correia Pereira, sob o crivo do contraditório, confirmou que as vítimas Luciano e Tainá reconheceram o peticionário Peterson como sendo um dos criminosos que praticaram os fatos descritos na denúncia, especificando que Luciano reconheceu os meliantes pela fisionomia, pela voz e pelas vestimentas e a vítima Tainá os reconheceu pela fisionomia e pelas vestimentas e o peticionário Peterson pela voz. Disse que, no momento do reconhecimento, a vítima Tainá não demonstrou nenhuma dúvida (fls. 601/603).
Neste cenário probatório, não restam dúvidas de que o peticionário Peterson cometeu os delitos pelos quais foi condenado.
A alegação defensiva de que o revisionando não praticou os abusos sexuais contra Tainá e que não disparou a arma de fogo na direção do rosto dela não o favorecem, na medida em que a vítima Tainá afirmou, categoricamente, que Peterson não manteve conjunção carnal com ela, mas presenciou os abusos e nada fez para impedir seus comparsas, sendo que Peterson pediu para que o corréu Luis Fernando interrompesse a conjunção carnal, mas esperou o comparsa finalizar a penetração e, ainda, estava ao lado de Luis Fernando quando este a obrigou a fazer sexo oral.
Dessa forma, é inegável que o peticionário, embora não tenha praticado ele próprio os crimes sexuais e o latrocínio tentado, concorreu para a prática deles, uma vez que aderiu à conduta criminosa dos comparsas e, portanto, deve responder pelos delitos. Registre-se que, em se tratando de hipótese de concurso de agentes, o Código Penal adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando um único resultado, há somente um delito. Assim, todos que participam da empreitada criminosa cometem idêntico delito, incidindo nas penas a ele cominadas, independentemente da conduta perpetrada individualmente."(e-STJ, fls. 28-30)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra das vítimas, reconhecimento pessoal, prova testemunhal e indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente, malgrado não tenha diretamente executado as conjunções carnais e o disparo de arma de fogo, sua participação anterior no roubo e na restrição da liberdade das vítimas teria criado o risco para os crimes de estupro e latrocínio, ou seja, aderiu à empreitada criminosa e não impediu os crimes finais, apesar de estar presente e em condições de agir.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Não há qualquer ilegalidade quanto à fixação da pena.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"A reprimenda foi corretamente fixada e não comporta reparo.
Na primeira fase, as penas básicas de todos os delitos foram fixadas nos mínimos legais, ficando, neste ponto, prejudicado o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, não era mesmo o caso de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que se tratou de confissão parcial, tendo em vista que o revisionando negou a prática dos delitos de estupro e latrocínio. Observo que, como se sabe, a confissão parcial, que não engloba a totalidade do fato delituoso, é incapaz de beneficiar o acusado na seara penal. Com efeito, bem se sabe que a confissão é a admissão realizada pelo réu, acerca da veracidade dos fatos que lhe são imputados e, para cuja configuração exige-se, dentre outros requisitos, a verossimilhança, ou seja, a indicação de o fato ter se passado tal como narrado pelo acusado. No caso, como já mencionado, o apelado assumiu apenas parte da responsabilidade criminal em Juízo, tornando, portanto, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante. Como ensina Mirabete, não basta “a simples confissão para que se configure a atenuante; exige a lei que ela seja espontânea, de iniciativa do autor do crime, e que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento” (in Código Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2005, p. 517). A jurisprudência ratifica o entendimento doutrinário: “A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de se prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal”. (RJDTACRIM 31/84) “Em se tratando da atenuante da confissão, o agente que, buscando minimizar sua conduta, compromete a verdade processual, não pode reclamar a obtenção do valor legal, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de atenuação de penas, confissão pela metade” (RJDTACRIM 33/56). “HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. De qualquer forma, a versão dos fatos apresentados pelo ora Paciente sequer foram utilizados para embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pela prova oral colhida no processo. 2. In casu, o Paciente confessou ter atirado contra os policiais para se defender, negando, assim, o animus necandi. 3. Ordem denegada”. Portanto, para o reconhecimento da atenuante, deve o agente confessar “in totum” a prática delitiva, não se beneficiando dela quem o faz parcialmente ou com minimizações de responsabilidade, como no caso dos autos, em que o réu negou o animus necandi, ao tentar justificar sua ação por causa excludente de antijuridicidade” (STF - HC 211174, Rel. Min. Gilmar Mendes; Publicado em 20 de junho de 2022). “A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP.” (STF - Habeas Corpus nº 206827, AgR, Relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28/03/2022).
E mesmo que assim não fosse, a pena não comportaria redução, uma vez que as penas-base dos delitos foram fixadas nos patamares mínimos, o que inviabiliza a diminuição da pena aquém do mínimo legal, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, consoante orientação emanada da Súmula nº 231 do STJ. De fato, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, sendo, por isso, genéricas. Daí por que, ao reconhecê-las, é vedado ao Juiz abrandar a reprimenda aquém do piso mínimo previsto pelo legislador. Nesse sentido, ademais, os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: “Fixada a pena em seu mínimo legal, descabe reduzi-la aquém do mínimo, mesmo em face da existência de circunstância atenuante. Aplicação da Súmula 231/STJ” (R Esp nº 225726/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v. u., j. 11/9/2001 - DJU 15/10/2001). “No tocante à possibilidade de se estabelecer a pena-base (ressaltando-se que no caso foi fixada no mínimo) em razão das atenuantes, abaixo do mínimo legal, tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de sua inviabilidade. Tal questão, como alertado pelo ilustre Ministro FELIX FISCHER, é incompatível com o princípio da legalidade formal. E isto porque a previsão do art. 62 do Código Penal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena “não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena-base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo” (cf. RESP 156.432/RS, DJ de 18/10/1999)” (HC nº 14533/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v. u., j. 20/2/2001 - DJU de 20/8/001). “Súm. 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Carece de amparo legal a incidência de circunstância atenuante de modo a reduzir, ainda que “provisoriamente”, a pena-base abaixo do mínimo legal, a pretexto de existirem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas” (R Esp nº 226805/PB, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca, v. u., j. 28/6/2001; in DJU de 10/9/2001). “No processo de individualização da pena, deve o Juiz observar os cânones inscritos nos art. 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena-base dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando para tanto as circunstâncias judiciais, fazendo incidir, depois, as circunstâncias legais - atenuantes ou agravantes - e complementar a operação com a aplicação das especiais de aumento ou de diminuição de pena. Fixada a pena- base no mínimo legal, descabe a redução por forçado reconhecimento de circunstâncias atenuantes, que, de outra parte, não se compensam com causas especiais de aumento de pena” (R Esp nº 229060/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, v. u.; j. 5/6/2001, DJU de 25/6/2001). “No tocante à possibilidade de se estabelecer a pena-base (ressaltando-se que no caso foi fixada no mínimo) em razão das atenuantes, abaixo do mínimo legal, tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de sua inviabilidade. Tal questão é incompatível com o princípio da legalidade formal.- Súmula 231 do STJ” (HC nº 14888/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v. u.; j. 15/2/2001; DJU de 4/6/2001). Em idêntico sentido, vem decidindo a Corte Suprema: “Habeas corpus. Pacientes condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, cada, além de 13 dias- multa, como incursos, o primeiro, no art. 157, § 2º, itens I e II, e o segundo, no art. 157, § 2º, itens I e II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal. 2. Alegação de erro na dosimetria das penas. 3. Irrelevante a alegação de que era réu confesso e acerca da menoridade, no que concerne à dosimetria da pena. Incabível a fixação de pena abaixo do mínimo legal de quatro anos de reclusão, ut art. 157 do CP. 7. Habeas corpus indeferido.” (STF - 2ª Turma, HC nº 74048/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, v. u., j. 10/9/96). “Habeas Corpus. 2. Alegação de menoridade de vinte e um anos do paciente não considerada na fixação da pena. 3. Pena estabelecida no mínimo legal. 4. Irrelevante o fato de não ter sido referida a atenuante da menoridade, porque não caberia fixar, a esse fundamento, a pena abaixo do mínimo legal. 5. Precedentes do STF. 6. Habeas corpus indeferido.” (STF - 2ª Turma, HC nº 73838/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, v. u., j. 28/5/96). “Os juízes e Tribunais, mesmo reconhecendo a ocorrência da circunstância atenuante obrigatória da menoridade, não podem reduzir a pena a limite que se situe abaixo da sanção mínima cominada em lei.” (STF, 1ª Turma, HC nº 70483/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v. u., j. 17/8/93)." (e-STJ, fls, 31-35)
Primeiramente, a pena base foi fixado no mínimo legal, portanto, não há interesse de agir na alegação de ilegalidade na sua fixação.
Por fim, ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016 , DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015 DJe 19/11/2015; e HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, sendo que essa vetorial circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente e os corréus haverem premeditado a prática delitiva, pois foram até o local com o intuito de roubar veículo e cargas específicas (e-STJ, fl. 45). Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior gravidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
4. Em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do piso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.
Precedentes.
6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco indivíduos, com emprego de arma de fogo, e no qual a vítima foi subjugada e obrigada a dirigir o caminhão por quilômetros, após o que ainda teve que caminhar até uma estrada deserta para ser libertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente relevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado um tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma periculosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo da ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.
7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No caso, ainda que o paciente faça jus à atenuante da confissão espontânea, não se observará qualquer repercussão benéfica em sua pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1077465/SP (2026/0074297-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PETERSON FILIPI FERREIRA HONORATOCORRÉU:LUIZ FERNANDO DA SILVACORRÉU:JEFFERSON AILTON DO AMARALCORRÉU:ALISON CLAYTON CASTRO RAMOSCORRÉU:MARCELO SEVERINO DE LIRACORRÉU:LUIS FERNANDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.