Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Publicação
TutAntAnt 833/PR (2026/0074298-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ADRIANO PRESTES CALIXTOADVOGADOS:GUILHERME BASSO ABULHOSEM - PR078231HELENA SCARIOT ESTEVAM ABULHOSEM - PR092749REQUERIDO:MARTIN KASMIRSKIADVOGADOS:OLIVIO VIEIRA FILHO - PR060137DILMA MARIA DEZIDERIO - PR049514JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE - PR103359
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada antecedente apresentado por ADRIANO PRESTES CALIXTO visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"EMENTA- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PARECERES TÉCNICOS GRAFOTÉCNICOS CONTRADITÓRIOS. FÉ PÚBLICA DO DOCUMENTO CESSADA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. DECLARAÇÕES CONSTANTES EM DOCUMENTO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS QUANTO AO SIGNATÁRIO E NÃO QUANTO AOS FATOS DECLARADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO REQUERIDO / RECONVINTE. REQUISITOS DO ART. 561/CPC PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravos de Instrumento interpostos contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de interdito proibitório, que deferiu o pleito liminar formulado pelo autor/reconvindo e indeferiu pedido de reintegração de posse pleiteado pelo requerido/reconvinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da proteção possessória requerida por ambas as partes e se é possível, desde logo, determinar a reintegração de posse em desfavor de terceiro ocupante do imóvel, que não participa do litígio.
Protocolo de Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
TutAntAnt 833/PR (2026/0074298-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ADRIANO PRESTES CALIXTOADVOGADOS:GUILHERME BASSO ABULHOSEM - PR078231HELENA SCARIOT ESTEVAM ABULHOSEM - PR092749REQUERIDO:MARTIN KASMIRSKIADVOGADOS:OLIVIO VIEIRA FILHO - PR060137DILMA MARIA DEZIDERIO - PR049514JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE - PR103359
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência apresentado por ADRIANO PRESTES objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que ainda pende de juízo de admissibilidade na origem.
Alega, em apertada síntese, que ajuizou ação de interdito proibitório, visando resguardar situação fática de posse que havia sido devidamente comprovada e demonstrada nos autos originários, na qual obteve, inicialmente, o pedido liminar, o qual foi posteriormente revogado no acórdão recorrido, no julgamento de agravo de instrumento.
Afirma que o seu recurso especial, interposto do referido acórdão com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade, o que impede o encaminhamento do referido apelo a este Superior Tribunal de Justiça e coloca em risco a utilidade da prestação jurisdicional originária.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas cópias do acórdão recorrido, das contrarrazões ao recurso especial e dos eventuais despachos e decisões que justificariam a alegada demora do tribunal de origem em submeter o recurso especial ao juízo de admissibilidade.
Com efeito, o requerente apenas instrui a sua inicial com a cópia do recurso especial e do comprovante de pagamento das correspondentes custas (e-STJ fls. 57-59), realizado em 27/2/2026.
Diante disso, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o referidos documentos e os demais que julgar necessários para demonstrar suas alegações.
Intime-se.
Publique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 833/PR (2026/0074298-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ADRIANO PRESTES CALIXTOADVOGADOS:GUILHERME BASSO ABULHOSEM - PR078231HELENA SCARIOT ESTEVAM ABULHOSEM - PR092749REQUERIDO:MARTIN KASMIRSKIADVOGADOS:OLIVIO VIEIRA FILHO - PR060137DILMA MARIA DEZIDERIO - PR049514JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE - PR103359Processo distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ação de interdito proibitório tem caráter preventivo e a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse, observados os requisitos insertos no art. 561 do Código de Processo Civil, prevendo, por sua vez, o art. 567, do mesmo Código, que o possuidor direto ou indireto "que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá ". requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente
2. Nos termos do art. 561/CPC, incumbe ao autor da ação possessória provar a) a sua posse, b) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, c) a data da turbação ou do esbulho, d) a perda da posse no caso de reintegração ou a continuidade de posse, embora turbada, no caso de manutenção.
3. Impugnada a veracidade da assinatura aposta em documento particular, cessa a fé do documento, até que seja comprovada a autenticidade da assinatura, cujo ônus recai sobre aquele que produziu o documento nos autos (art. 411, III, 428, I e 429, II/CPC).
4. Na forma do art. 408/CPC, as “declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou ”, ou seja, a presunção de veracidadesomente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário se dá apenas em relação ao signatário, mas não quanto ao fato declarado, cumprindo à quem as produziu o ônus de comprovar a veracidade dos fatos.
5. Havendo grande controvérsia relacionada à existência ou não do negócio jurídico de compra e venda que supostamente teria resultado na posse do autor sobre o imóvel discutido, inclusive com pareces técnicos grafotécnicos juntados por ambas as partes, um em sentido oposto ao outro (um pela falsidade e outro pela autenticidade da assinatura), é certo que a questão demandará aprofundamento probatório e, inclusive, prova pericial grafotécnica, a ser produzida por profissional imparcial e de confiança do juízo.
6. Demonstrado, mesmo que em análise superficial, a presença dos requisitos legais para a concessão da reintegração de posse pleiteada, é de rigor a concessão da medida, ao menos até ulterior decisão judicial em sentido contrário, após aprofundamento da prova à ser produzida no feito.
7. O mero fato de existirem “terceiros” ocupantes do imóvel, os quais não fazem parte do litígio, não altera a possibilidade de prosseguimento do cumprimento da decisão, uma vez que “A alienação da coisa ou do ”, sendodireito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes estendidos “ ” (art. os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário 109 e § 3º/CPC).
8. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não é razoável admitir que a alienação de coisa litigiosa provocada pelo próprio autor (alienante e vencido na demanda), obste o cumprimento da sentença transitada em julgado em favor dos réus que obtiveram êxito judicial na imissão da posse de imóvel, mormente se alienação do bem ocorreu em detrimento das regras de lealdade processual (R Esp 1.102.151/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, D Je 26/10/2009).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravos de Instrumento à que se dá provimento.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 109, 408, parágrafo único, 411, III, 428, I, 429, II, 561 e 567. Jurisprudência relevante citada: STJ – Terceira Turma, RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/10 /2010, D Je 25/10/2010; STJ – Quarta Turma, R Esp 1.102.151/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), julgado em 13/10/2009, D Je 26/10/2009; TJPR - 17ª C. Cível - 0010902- 59.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001846-90.2023.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.01.2025."(e-STJ, fls. 88/89)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 21/46), o requerente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
a) artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos, teria mantido a omissão quanto às teses possessórias e fatos amplamente demonstrados nos autos;
b) artigo 300 do Código de Processo Civil, porque concedeu indevidamente a tutela recursal ao recorrido sem demonstração dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), sobretudo em cenário de incerteza fática reconhecida pelo próprio acórdão;
c) artigos 408, 411, 429, II, 430, 431, 521 e 561 do Código de Processo Civil, 1.196, 1.1201, parágrafo único e 1.211 do Código Civil, porquanto prevaleceu indevidamente o parecer unilateral do Recorrido, desconsiderando a prova, inclusive documental, da sua posse legítima sobre o imóvel, ofendendo a função social do aludido bem.
Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao periculum in mora, assevera que
"(...) resta evidente o perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a execução imediata do acórdão recorrido importará na retirada forçada do Recorrente da posse legítima do imóvel, o que acarretará não apenas perda material significativa, mas também violação à estabilidade possessória e ao próprio direito fundamental de moradia e de propriedade de boa-fé " (e-STJ, fl. 44).
Pugna, no final da presente tutela provisória de urgência, pelo deferimento do pedido liminar para a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial, mantendo-se a sua posse sobre a área litigiosa até o pronunciamento definitivo deste Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl. 13).
Após intimação (fl. 85, e-STJ), o requerente apresentou a documentação de fls. 86/165 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta provimento.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto em 11/11/2025, encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃODE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃOCONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS No 634 E No 635/STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg na MC nº 22.658/SP, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe05/09/2014 - grifou-se).
Além disso, embora não se desconheça a jurisprudência desta Casa que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada, notadamente a presença do fumus boni iuris, correspondente à plausibilidade de provimento do apelo extermo.
Isso porque, em exame perfunctório, típico das cautelares, observa-se que, em relação às apontadas ofensas dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Com efeito, no caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à incerteza sobre a legitimidade do exercício da posse pelas partes envolvidas no litígio, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(...)
E, na situação dos autos, neste momento inicial, dado ao cenário relacionado a autenticidade da assinatura no suposto contrato de compra e venda, afastando a fé que inicialmente mereceria e relevando a extremada necessidade de aprofundamento probatório, incluindo a realização de perícia grafotécnica imparcial, ante as alegações e provas até então produzidas, dando conta de que não houve a celebração do indicado contrato de compra e venda do imóvel, a desnaturar a ocupação exercida no bem pelo autor, observando, nesse sentido, a posse do requerido exercida até então sobre o bem e o esbulho praticado pelo autor ao tomar a posse do imóvel por meio de um contrato cuja autenticidade é amplamente questionada, configuram os requisitos para a concessão da proteção possessória em favor do agravante.
(...)
Ademais, o requerido/reconvinte demonstrou satisfatoriamente a presença do risco inverso, caso seja mantida a decisão a situação fática atual, pois apesar de possuidor do imóvel há vários anos, se vê privado de seu uso por força de um contrato amplamente discutido, de modo que a questão da sua posse deve ser melhor analisada em regular instrução do feito para então poder-se concluir quanto a sua injustiça ou não, a autorizar a reintegração de posse em favor da parte que prove a melhor posse." (e-STJ fl. 98 - grifou-se).
Nessas circunstâncias, não se vislumbra a plasibilidade da tese de existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame da apontada violação do art. 300 do Código de Processo Civil envolve o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
3. Constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial a pretensão de rever o acórdão que, com base na análise das provas e documentos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
[...]" (AREsp n. 2.929.866/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Por fim, considerando que o acórdão recorrido tem natureza cautelar, o exame da apontada contrariedade aos artigos 408, 411, 429, II, 430, 431, 521 e 561 do Código de Processo Civil, 1.196, 1.1201, parágrafo único e 1.211 do Código Civil é potencialmente inviabilizado pela incidência do óbice da Súmula nº 735/STF, segundo a qual é incabível examinar violação à norma que diga respeito ao mérito da causa no apelo extremo interposto de acórdão que decide sobre pedido de liminar ou de antecipação de tutela.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento."(REsp n. 2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA