SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1077469/DF (2026/0074345-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MACKSON WILLAME PINHEIRO SERRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MACKSON WILLAME PINHEIRO SERRAO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RISCO DE CONTATO COM MENORES DE IDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da VEP/DF que indeferiu o pedido de saídas temporárias feito pelo apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder saídas temporárias a pessoa condenada por crime sexual contra vulnerável, com hospedagem em instituições de acolhimento social, em face da ausência de rede familiar de apoio e diante da impossibilidade de garantir ausência de contato do apenado com menores de idade durante o usufruto do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada que indeferiu as saídas temporárias se baseou em manifestações anteriores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES) que indicaram impossibilidade de previsão antecipada de vagas e ausência de controle sobre o contato do condenado com menores de idade nas unidades de acolhimento, por estarem localizadas em áreas urbanas e não contarem com fiscalização rígida.
4. A jurisprudência do TJDFT tem, reiteradamente, negado as saídas temporárias em casos semelhantes, envolvendo crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, quando o local pretendido para hospedagem não assegura a separação física entre o apenado e menores de idade.
5. A natureza do delito recomenda cautela, especialmente diante da ausência de vigilância direta nas instituições de acolhimento, devendo ser considerado o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, bem como a necessidade de compatibilização do benefício com a segurança de terceiros e com o objetivo de harmônica reintegração social do condenado.
6. Permanece a possibilidade de reapreciação do pedido, caso seja indicado endereço compatível com os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento de saídas temporárias com acolhimento em unidade indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Social do DF (SEDES/DF), diante da inexistência de rede familiar do apenado.
O juízo da execução indeferiu o pedido, destacando a condenação por crime contra a dignidade sexual e informações da Sedes sobre a impossibilidade de garantir a ausência de contato com menores, bem como a imprevisibilidade de vagas e a localização urbana dos abrigos.
A defesa argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos desde abril de 2025, inclusive com participação bem-sucedida em atendimentos psicológicos, inexistência de faltas ou incidentes e ausência de contraindicação técnica para o benefício. Alega que a exigência de "garantia absoluta" de ambientes sem menores é criação judicial sem amparo legal, especialmente após a revogação do art. 124, I, da Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024, e que a impossibilidade operacional da Sedes não pode ser transferida ao apenado, sob pena de esvaziar a finalidade ressocializadora do regime semiaberto e o sistema progressivo da execução.
Ao final, requer a concessão da ordem para autorizar as saídas temporárias em unidade de acolhimento indicada pela Sedes/DF.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, ressalto que a concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.
Legalmente, a matéria encontra previsão no art. 123 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:
"Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."
Da leitura do acórdão estadual, observo que o indeferimento da saída temporária, na modalidade visitação periódica à família (VPL), teve como base a ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada pelo fato de que os abrigos institucionais solicitados pelo paciente não apresentam condições compatíveis com os objetivos do benefício da saída temporária, além da gravidade em concreto do crime perpetrado (estupro de vulnerável). Destaco, por oportuno, o seguinte trecho do ato coator:
"De acordo com o formulário para análise de saídas temporárias, o apenado não recebeu visitas durante o cumprimento da pena e a concessão de saídas temporárias a um condenado por crime contra a dignidade sexual de vulnerável exige a indicação de local de acolhimento que assegure a ausência de contato com menores de idade.
Nas razões de decidir, o Juízo de origem fundamentou a impossibilidade de previsão da disponibilidade de vagas em abrigos institucionais, bem como rememorou as informações contidas em outros feitos similares prestadas pela SEDES, no sentido de que não seria possível evitar o contato do apenado com menores de idade.
[...]
Desse modo, embora a saída temporária seja importante para o processo de reeducação do interno, de forma a lhe oportunizar o reingresso paulatino da vida em sociedade, como é próprio do sistema progressivo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o benefício deve se compatibilizar com os objetivos da pena, evitando- se os riscos de reiteração da conduta criminosa, sobretudo contra as vítimas mais vulneráveis (crianças e adolescentes).
Nesse panorama, são relevantes as notícias trazidas em processos similares pela Central de Vagas de Acolhimento (CENTVAC) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, primeiramente de que não seria possível prever a disponibilidade de vaga com antecedência, a fim de direcionar, em determinados dias, alguns espaços àqueles em cumprimento de pena privativa de liberdade. Significa dizer que não seria possível ao condenado atender ao comando legal de indicar previamente o endereço certo em que seria encontrado durante a saída temporária, tendo em vista não haver previsibilidade para a localidade da hospedagem em albergue público da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social.
Além disso, destaca-se a segunda informação da SEDES/DF, no sentido de que embora as unidades de acolhimentos temporários, nas quais o agravante almeja se abrigar, sejam destinadas a homens adultos, ainda assim poderia ocorrer contato do apenado com pessoas menores de idade, tendo em vista esses locais estarem situadas em áreas urbanas nas comunidades do Distrito Federal.
[...]
Nesse contexto, os abrigos institucionais solicitados pelo agravante não apresentam condições compatíveis com os objetivos do benefício da saída temporária. HÁ de se ressalvar a possibilidade de revisão do pedido de concessão das saídas temporárias, se for apresentado nova localidade pelo apenado." (e-STJ, fls. 15-17)
A respeito, a jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que o fato de o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício, in casu, pelo não cumprimento do requisito inserto no inciso III do artigo 123 da LEP.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e suficientes para embasar o indeferimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto.
4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo, considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser cumprido.
5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: '1. O benefício da saída temporária na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo, incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução. 3. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus'.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do STJ." (AgRg no HC n. 1.011.697/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus.
2. A agravante cumpre pena por estupro de vulnerável e tortura. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 123, III, da Lei de Execução Penal (LEP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, notadamente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
5. O Juízo da execução e o Tribunal estadual concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, no caso concreto, se mostraria prematura, uma vez que a agravante progrediu ao regime semiaberto há menos de um ano, ainda possui longa pena a cumprir e não se verifica, até o momento, a consolidação do processo de ressocialização.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não gera, por si só, o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 977.655/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUDO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsto no art. 35, § 2º, do Código Penal, '[o] trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior'. 'Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será concedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 123 da LEP' (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/9/2019.)
2. Na hipótese, contudo, segundo apontado pela Corte de origem, 'além de cumprir pena por delitos de altíssima gravidade concreta (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, art. 16, IV, da Lei 10.826/03, e art. 41-B da Lei 10.671/03), e da longuíssima pena a cumprir (TCP em 03/04/2035), o sentenciado foi promovido há pouco para o regime semiaberto (pouco mais de cinco meses antes da prolação da decisão ora recorrida)'. Ainda que assim não fosse, destacou-se também, no acórdão combatido, que 'o próprio estabelecimento prisional apresentou parecer desfavorável ao benefício, destacando que 'as reposições de aula ocorrem dentro da grade horária imposta pela faculdade Anhanguera, porém, traz prejuízos ao bom andamento do trabalho administrativo penitenciário.
Outrossim, ponderou-se que 'paira dúvida no cumprimento da pena com saídas externas diariamente''.
3. Dessa forma, '[d]esconstituir o entendimento do Tribunal a quo exige reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes' (AgRg no HC n. 448.599/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2018.)
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 952.466/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão.
2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente.
3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado.
Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal.
4.Ordem denegada." (HC n. 927.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse.
2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Nessa linha de raciocínio, não verifico ilegalidade apta a conceder a ordem, de ofício.
Aponto, ainda, que afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para aquisição concessão da benesse enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O benefício das saídas temporárias pressupõe o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 123 da LEP. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa, tendo em vista a recomendação negativa no laudo técnico, que avaliou o agravante, bem como o fato de que ele próprio informou não ter interesse no benefício.
2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 840.194/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).
III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1077469/DF (2026/0074345-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MACKSON WILLAME PINHEIRO SERRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1077469/DF (2026/0074345-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MACKSON WILLAME PINHEIRO SERRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.