HDE 11705/EX (2025/0074378-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M B DE O SREQUERENTE:L A T DA SOUTRO NOME:L A T DA S SADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889REQUERIDO:M B DE O SREQUERIDO:L A T DA SOUTRO NOME:L A T DA S SADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. B. de O. S. e L. A. T. da S. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital do Condado de Tulsa, Estado de Oklahoma, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 30-35).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 11-15), apostila (fl. 10), tradução oficial (fls. 32-35), e comprovação do trânsito em julgado (fls. 11 e 16).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN