SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI (IMPETRANTE)
Advogado
RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI (OAB 440948/SP)
HC 986621/SP (2025/0074456-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLIADVOGADO:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI - SP440948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G V P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2372680-36.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que foi deferida em desfavor do paciente medida de busca de apreensão. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16):
HABEAS CORPUS. Busca e apreensão deferida pelo juízo com base em denuncia anônima. Medida cautelar com natureza investigativa e preliminar à instauração de eventual inquérito policial, diante das circunstancias do caso em concreto. Possibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a medida de busca e apreensão em desfavor do paciente se deu mesmo sem a instauração de inquérito policial e sem a realização de qualquer outra medida prévia, tendo se baseado apenas em denúncia anônima, o que enseja ilegalidade.
Assevera que, assim sendo, as perícias que estão sendo realizadas nos objetos apreendidos, ainda não concluídas, são ilegais e devem ser interrompidas imediatamente, desentranhando-se e destruindo todo e qualquer material decorrente, com a consequente restituição dos itens apreendidos ao paciente.
Pugna, liminarmente, pela imediata restituição dos itens apreendidos. No mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão, decorrente de denúncia anônima, com o desentranhamento de todo material produzido em sede pericial.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa o reconhecimento da ilegalidade da medida de busca e apreensão, pois baseada apenas em denúncia anônima, com a consequente devolução dos itens apreendidos e desentranhamento do material produzido em decorrência de perícia nos referidos itens.
A Corte de origem, ao examinar o tema, assim decidiu (e-STJ fls. 17/19):
Trata-se de procedimento de busca e apreensão deferida para apuração da prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei 8.069/90.
Compulsado os autos na origem, depreende-se que a autoridade policial recebeu uma informação por meio do serviço de denúncias de violações de direitos humanos (Disque 100/180) de que “ G., estudante da faculdade que fica na Miguel Petroni, 5111 Unicep, admitiu que usa pornografia infantil, mesmo fazendo estágio em um colégio cheio de crianças ”, fornecendo ainda o telefone da pessoa a ser investigada.
Em diligências prévias, a polícia identificou a pessoa denunciada como sendo o paciente, obtendo sua qualificação e endereço. Ato contínuo, não tendo outro meio de constatar a veracidade da denúncia, uma vez que não havia vítimas especificadas, a autoridade policial representou ao juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do paciente, a fim de apreender objetos relacionados à possível prática delituosa que, após parecer favorável do Ministério Público, teve a medida deferida.
Os autos aguardam a conclusão da perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos para, só então, a autoridade policial avaliar a necessidade de instauração de inquérito policial.
Respeitada a irresignação do impetrante, a ordem deve ser denegada.
Inicialmente, fica prejudicado o pedido de trancamento do inquérito policial posto que o caderno investigatório sequer foi instaurado.
No mais, o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal dispõe que “ Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito ”.
No caso em apreço, não havendo outra forma de verificar a procedência das informações recebidas anonimamente pelo esgotamento dos meios cabíveis de investigação, bem como considerando o crime apurado e as circunstancias em concreto, de ser o paciente estagiário em uma escola infantil, a busca e apreensão deferida pelo d. juízo, de fato, se mostrava imprescindível à elucidação dos fatos, tomando natureza de diligência preliminar e investigativa, que pode fornecer subsídios à eventual instauração ou não - da persecutio criminis .
Nesse sentido, a denúncia anônima se apresenta como um instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e tem respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões: “ A denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial .” Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10 (STF, HC 198.029, Relator Min. Roberto Barroso, d.j. 29.3.2021, g.n).
E ainda o C. STJ: "Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências preliminares com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal " (REsp 1294692/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz).
Deste modo, não vislumbro constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a expedição do mandado de busca e apreensão guerreado, motivo pelo qual denego a ordem impetrada.
Oportuno destacar da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, que dela expressamente consta que foram esgotados os meios investigativos disponíveis pela autoridade policial, que somente após representou pela concessão de mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 31). A propósito, transcreve-se parcial teor da referida decisão (e-STJ fls. 31/32):
[...].
De acordo com o relatado, foi registrada denúncia anônima no Disque 100 do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania informando suposta prática de pornografia infantil por Giovanni, estagiário de colégio infantil e estudante da faculdade UNICEP. Segundo a denúncia, o investigado teria admitido o uso de pornografia infantil, mesmo realizando estágio em colégio com crianças. Após esgotar os meios investigativos disponíveis, a autoridade policial representou pela concessão de mandado de busca e apreensão domiciliar, com fundamento no artigo 240 do CPP.
É o caso de deferimento da medida de busca e apreensão.
HÁ manifesta imprescindibilidade da medida para a adequada investigação dos fatos noticiados. A gravidade do delito investigado - pornografia infantil, previsto nos artigos 241-A e seguintes do ECA - que viola frontalmente a dignidade sexual e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, demanda pronta e efetiva atuação estatal. No caso concreto, as circunstâncias se mostram ainda mais graves, considerando que o investigado atua como estagiário em ambiente escolar infantil, tendo acesso direto a crianças, havendo inclusive relato de confissão do próprio investigado sobre o uso de material pornográfico infantil.
Outrossim, a medida pleiteada mostra-se adequada, considerando que a natureza do crime investigado normalmente envolve armazenamento digital de material ilícito em dispositivos eletrônicos pessoais, sendo a busca e apreensão meio apropriado para localizar e preservar estas evidências digitais.
Ante todo o exposto, ACOLHO o pedido de busca e apreensão, a ser cumprido com observância do art. 245 do CPP.
Como se vê, na hipótese, a autoridade policial, por meio de disque denúncia, recebeu informação acerca do uso de pornografia infantil por parte do paciente, o qual à época se encontrava fazendo estágio em colégio de crianças. Assim, empreendeu diligências prévias a fim de identificar o denunciado e, inexistindo vítimas especificadas, a fim de verificar a veracidade da denúncia anônima, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência do paciente com o objetivo de apreender objetos relacionados ao noticiado crime.
Nesse contexto, a Corte de origem assentou que não havendo outra forma de verificar a procedência das informações recebidas anonimamente pelo esgotamento dos meios cabíveis de investigação, bem como considerando o crime apurado e as circunstancias em concreto, de ser o paciente estagiário em uma escola infantil, a busca e apreensão deferida pelo d. juízo, de fato, se mostrava imprescindível à elucidação dos fatos (e-STJ fl. 18).
Com efeito, ainda que não tenha sido instaurado inquérito policial, possível a realização de busca e apreensão, com base em denúncia anônima, uma vez realizadas diligências prévias pela autoridade policial, sem que daí se extraia ilegalidade. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. A hipótese dos autos encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "[...] embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
3. As ilegalidades suscitadas pelos recorrentes quanto à decisão que decretou a busca e apreensão não se confirmam, tratando-se de decisão satisfatoriamente fundamentada, com apoio não só em denúncia anônima, mas também nas diligências complementares realizadas pela autoridade policial encarregada, que evidenciaram indícios mínimos de autoria em relação a todos os investigados mencionados na representação.
4. No caso, não há que se falar em procura especulativa, sem causa provável ou alvo definido; nada obstante a denúncia anônima tenha sido formulada em novembro/2020, o relato é no sentido da reiterada prática de crimes de natureza permanente (a exemplo de associação para o tráfico de drogas), pelo que a identificação de fatos ocorridos nos anos que antecederam a notícia crime, para além de não representar pesca predatória, corrobora a versão inicialmente apresentada pelo denunciante.
5. O contexto fático e probatório indicado não autoriza, neste momento, e na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, mostrando-se indispensável aguardar o curso da regular instrução processual a fim de identificar se há (ou não) prova satisfatória da imputação formulada em face dos investigados.
6. Denúncia que descreve satisfatoriamente os elementos do suposto crime de corrupção ativa de testemunha, tipificado no art. 347 do Código Penal Militar, delimitando a forma pela qual os investigados, em concurso de pessoas, teriam oferecido vantagem indevida a uma específica testemunha, através de intermediário também identificado.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 180.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO NO BOJO DA OPERAÇÃO HACKER DO BEM. REGULARIDADE CONSTATADA. SURSIS PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGANTE QUE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Quanto à primeira tese de omissão, relativa à nulidade probatória decorrente de violação de domicílio lastreada com suporte em denúncia anônima, verifica-se da sentença condenatória que não há impedimento para a "denúncia anônima" e não foi ela quem deu início ao inquérito policial, mas sim o auto de prisão em flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em decisão fundamentada (fls. 718/723) [...] Recebida a denúncia anônima cabia a autoridade policial diligenciar a sua veracidade e para tanto solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual era necessário, como decidido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude local [...]
As informações foram obtidas na rede mundial de computadores e não invadindo computadores alheios. [...], a prova dos autos não está baseada no ato praticado pelo denunciante, mas em CDs, pendrives, DVDs, CPU e notebook do acusado, regularmente apreendidos pela autoridade policial (fls. 19/21). [...] Desta forma, não há nenhuma nulidade a ser declarada (fls. 837/838).
[...].
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para apresentar fundamento ao não reconhecimento de nulidade probatória, e para reconhecer que a sentença foi nula ao não oportunizar ao membro do Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
(EDcl no REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO MORADOR. DESNECESSIDADE. MEDIDA DETERMINADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO RECOMENDADA ANTE A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
2. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis.
3. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima e realização de diligências, a autoridade policial requereu autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão, para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (85 "eppendorfs" de cocaína, 38 porções de "crack", embaladas na forma própria para o comércio, 1 pedra bruta de "crack" ainda não fracionada, 1 porção grande de cocaína a granel e 2 porções compactas de maconha), elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3445,00 -, duas balanças digitais, "eppendorfs" vazios semelhantes aos que embalavam a cocaína e sacos plásticos tipo "zip lock), adentrou no domicílio da ora agravante.
4. O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente.
5. Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, XI, da Constituição da República prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Esta garantia constitucional foi recentemente robustecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280 do STF), bem como por esta Corte, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
6. As restrições, adequadamente impostas, ao ingresso em domicílio sem autorização judicial ou do morador ou proprietário, recomendam cada vez mais a utilização da ordem de busca e apreensão, instrumento legalmente hábil a relativizar a garantia da inviolabilidade de domicílio, mormente em casos que tais, cuja indicação anterior de cometimento de tráfico no âmbito residencial, suportada por prévias diligências policiais, foi indelevelmente confirmada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI (IMPETRANTE)
Advogado
RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI (OAB 440948/SP)
HC 986621/SP (2025/0074456-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLIADVOGADO:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI - SP440948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G V P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.