Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), RENAN FERREIRA NAVEGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN FERREIRA NAVEGA (OAB 215423/RJ)
HC 986586/RJ (2025/0074834-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN FERREIRA NAVEGAADVOGADO:RENAN FERREIRA NAVEGA - RJ215423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATEUS TAVARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS TAVARES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0026817-25.2025.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP, porquanto o Ministério Público teria emitido parecer favorável à concessão de liberdade provisória ao paciente (fl. 07).
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, sobretudo porque não fora cientificado do direito de permanecer em silêncio.
Defende que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, visto que o paciente, no momento da prisão, estava com sua família e não tinha intenção de cometer ilícitos, desconhecendo a procedência do veículo objeto dos delitos a si imputados, sendo, por isso, também vítima.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
