SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP (SUSCITADO)
CC 211857/SP (2025/0075278-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE OSASCO – SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA – SP, nos autos de pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial de Taboão da Serra.
O feito versa sobre pedido de busca e apreensão relacionado à investigação de tráfico de drogas, para a definição do juízo competente para sua apreciação.
Consta dos autos que a autoridade policial de Taboão da Serra, da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes – DISE, formulou representação para expedição de mandado de busca e apreensão na Estrada São Judas, n. 190, apartamento 98B, Parque Esplanada do Embu, Embu das Artes – SP, e Rua dos Jeribás n. 90b, Apartamentos 21 e 22, Conjunto Habitacional Instituto Adventista, Capão Redondo, São Paulo – SP, com fundamento no art. 240, § 1º, a, b, c, e e h, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, o pedido foi apresentado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra – SP (processo n. 1500440-20.2025.8.26.0268). Contudo, o Juízo estadual declinou de sua competência ao verificar que o processo principal (n. 5000473-42.2025.4.03.6130) tramitava na Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal da 30ª Subseção Judiciária.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Osasco – SP entendeu que os fatos narrados no presente feito são diversos em relação aos autos n. 5000473-42.2025.4.03.6130, que tramitam na Justiça Federal por envolver crime de corrupção ativa contra Policiais Rodoviários Federais, além de tráfico de drogas.
Alegou que não há conexão delitiva que permita a análise do pedido de busca e apreensão, e que a competência federal no caso original decorre apenas da oferta de vantagem indevida a funcionários federais, elemento que não estaria presente na nova investigação.
O Juízo suscitante argumentou ainda que eventuais crimes de tráfico de drogas e de maquinário para o tráfico não guardam nenhuma relação de dependência com o feito n. 5000473-42.2025.4.03.6130, tampouco a prova de uma infração influiria na prova da outra, não sendo plausível o julgamento conjunto dos delitos. Por fim, suscitou o presente conflito negativo de competência, para que seja fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra para apreciação do caso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou (fls. 45-48) pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitante. Argumentou que o pedido de busca e apreensão caracteriza-se como um desdobramento da investigação do crime de tráfico de entorpecentes cujo esclarecimento, em atenção à conexão probatória, ficou a cargo da Justiça Federal, razão pela qual não se pode esquivar de sua apreciação, ainda que se refira ao tráfico doméstico de drogas.
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, que estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No mérito, a questão central consiste em definir se há conexão entre o pedido de busca e apreensão ora analisado e o processo principal que tramita na Justiça Federal, que justifique o processamento conjunto perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 122 do STJ, que estabelece: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."
Primeiramente, convém delimitar os contornos do processo original que tramita na Justiça Federal.
Trata-se dos autos n. 5000473-42.2025.4.03.6130 em que C. B. M. C. responde pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).
Segundo a denúncia, o acusado, no dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 14h9min, na Rodovia Régis Bittencourt, KM 288, Potuverá, em Itapecerica da Serra/SP, transportava, para entrega a terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1.580 porções de cocaína, totalizando peso líquido de 2,578 g, bem como a quantia de R$ 2.480,00, em espécie.
Além disso, durante a abordagem, o denunciado teria oferecido vantagem indevida (dinheiro) aos Policiais Rodoviários Federais Alexander Robles Garcia Segreto e Vinicius Schroeder Prestes de Barros para que omitissem ato de ofício.
É incontestável a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de corrupção ativa praticado contra Policiais Rodoviários Federais no exercício de suas funções, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula n. 147 do STJ, que dispõe: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."
A competência federal, no caso, atrai também o julgamento do crime de tráfico de drogas, em razão da conexão entre os delitos.
Quanto ao pedido de busca e apreensão relacionado ao crime de tráfico de drogas, objeto do presente conflito, a atribuição da competência à Justiça Federal depende da existência de conexão com o processo principal, o que efetivamente se verifica no caso concreto.
De acordo com o art. 76 do Código de Processo Penal, a conexão ocorre:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que está configurada a hipótese prevista no inciso III do art. 76 do CPP, que trata da conexão probatória ou instrumental. Durante a abordagem que resultou na apreensão de drogas e na oferta de vantagem indevida a policiais rodoviários federais, foram encontradas anotações que indicavam possíveis locais de armazenamento de entorpecentes, motivando o atual pedido de busca e apreensão.
Conforme se depreende dos autos, os policiais civis encontraram no interior do veículo que transportava a droga, especificamente no porta-objetos do console, um caderno com anotações que identificam dois endereços e uma placa de veículo que denotam locais de possível armazenamento de drogas e seu respectivo transporte. As anotações identificam dois endereços e uma placa de veículo GM Cobalt, de origem de Balneário Camboriú – SC, que circulava por Itapecerica da Serra, São Paulo e Rio de Janeiro.
A conexão probatória entre o caso principal e o pedido de busca e apreensão é evidente, uma vez que "a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra infração". As anotações encontradas durante a abordagem que originou o processo federal constituem elemento probatório relevante para ambas as investigações.
Sabe-se que a conexão probatória ou instrumental pressupõe vínculo objetivo entre crimes diversos, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra. A existência desse liame entre infrações apuradas em procedimentos diversos deve importar, em regra, na reunião dos feitos, a fim de que haja unidade de processo e julgamento, com o precípuo fito de facilitar a produção de provas, a ser realizada uma única vez, nos moldes previstos no art. 76, III, c/c o art. 79, ambos do Código de Processo Penal.
Tal instituto tem lastro na garantia de que infrações que nutram relação de causa e efeito, interferindo umas nas outras, especialmente no que diz respeito ao material probatório, tenham um mesmo tratamento pelo órgão julgador, evitando-se, assim, soluções discrepantes.
O pedido de busca e apreensão ora analisado constitui desdobramento natural da investigação principal, sendo inapropriado fragmentar o caso entre diferentes jurisdições, o que poderia resultar em decisões conflitantes e prejudicar a eficácia da persecução penal.
Como bem pontuou o Ministério Público Federal, "não parece razoável que o magistrado federal seja competente para o processamento e julgamento do crime conexo e não para os incidentes processuais que porventura se fizerem necessários para o seu esclarecimento".
É importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a mera verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica, por si só, conexão probatória ou teleológica entre eles. No entanto, no caso em análise, é evidente que as provas obtidas no processo principal (as anotações encontradas no veículo) são fundamentais para justificar o pedido de busca e apreensão nos endereços indicados, configurando, assim, hipótese clara de conexão probatória.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2.º, DA LEI N. 7.716/1989, A QUAL DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA. CONFLITANTES: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. COMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR DENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto.
2. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que determine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. Todavia, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova de outra infração.
[...]
10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante.
(CC n. 196.842/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Esta Corte Superior já enfrentou situações semelhantes, reconhecendo a conexão probatória quando as provas de uma infração influem diretamente na prova de outra. Nesse sentido, verifica-se, nos autos do CC n. 156.497/SC, CC n. 162.888/MG e CC n. 163.381/RS, todos de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, o reconhecimento da existência de conexão teleológica e probatória entre crimes de competência federal e estadual, determinando a unidade de processamento perante a Justiça Federal.
Em igual sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AGENCIAR, ALICIAR, RECRUTAR, TRANSPORTAR, TRANSFERIR, COMPRAR, ALOJAR OU ACOLHER PESSOAS COM A FINALIDADE DE SUBMETÊ-LAS À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.
2. Na hipótese, o afastamento da competência da Justiça Federal, ao menos na presente fase investigatória, não se mostra possível. Infere-se dos autos que a violência empregada para a prática do crime de estupro aparentemente foi facilitada pela conjuntura relativa à pretensão de submeter a Vítima e demais mulheres à condição análoga à de escravas. A circunstância de o crime sexual ter ocorrido na residência do Averiguado - onde pessoas trazidas da Bolívia para serem costureiras no Brasil estavam alojadas - indica que ele se aproveitou do contexto de vulnerabilidade em que as mulheres recém chegadas ao País se encontravam, e assim estuprou a Ofendida, após oferecer-lhe substância que a manteve desacordada.
3. Se existe a possibilidade de que, para julgar o crime previsto no art. 149-A, inciso II, do Código Penal, o Juiz Federal necessite analisar os elementos dos autos em que o crime sexual é apurado, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos - SJ/SP.
(CC n. 193.065/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifos próprios.)
No CC n. 147.543/RS, também de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção reconheceu que "as falsidades imputadas [...] objetivavam ocultar o delito [...], proporcionando aparência de legalidade". No presente caso, de forma análoga, o pedido de busca e apreensão constitui desdobramento natural da investigação iniciada a partir de provas obtidas no processo principal, havendo clara conexão probatória entre os feitos.
Ressalte-se, por fim, que a fragmentação do caso entre diferentes jurisdições poderia comprometer a eficácia da persecução penal, especialmente considerando que as provas obtidas no processo principal são essenciais para a fundamentação do pedido de busca e apreensão. A unidade de processo e julgamento, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Osaco-SJ – SP (suscitante) para processar e julgar o pedido de busca e apreensão referido nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP (SUSCITADO)
CC 211857/SP (2025/0075278-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.