Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FRANKLIN JOSE DE ASSIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB 27269/SC)
HC 1077715/SC (2026/0075719-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANKLIN JOSE DE ASSISADVOGADO:FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELTON EDER MINATTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELTON EDER MINATTI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5015416-69.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 11/2/2026, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, na forma do art. 2º, III, da Lei n. 14.344/2022, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo ostentando endereço certo, defesa constituída e comparecimento espontâneo aos autos, encontra-se despida de fundamentação idônea e baseada em premissas superadas, não demonstrando periculum libertatis concreto e contemporâneo.
Afirma que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva utilizou fundamentos genéricos e a gravidade abstrata do delito, sem individualizar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, violando a exigência de motivação concreta e contemporânea.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a dificuldade de citação não se confunde com fuga e foi superada pelo comparecimento espontâneo com indicação de endereço e horários de localização, afastando o suposto risco à aplicação da lei penal.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que os fatos remontam a 10/4/2022 e o paciente permaneceu em liberdade durante a investigação e o início da ação penal, sem notícia de fato novo que evidencie risco atual.
