HC 1077777/ES (2026/0075954-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IGOR RAMIS FELIZARDOADVOGADO:IGOR RAMIS FELIZARDO - ES024765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROGERIO BARBOZA AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. B. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, c/c os arts. 61, II, c e f, 71 e 213, § 1º, todos do Código Penal, c/c o art. 1º, Vl, da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências destinadas à localização do paciente, apesar da existência de dados de contato constantes nos autos.
Alega, ainda, que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na repercussão social do fato e em suposta fuga do paciente, circunstâncias que afirma não terem sido devidamente demonstradas.
Por fim, aduz a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, uma vez que os fatos imputados remontariam ao ano de 2022, enquanto a prisão preventiva somente teria sido decretada em 2024, sem a indicação de nenhum fato novo que justificasse a medida.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante de condições pessoais favoráveis, já que é primário e possui bons antecedentes.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, busca a declaração de nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, a revogação da prisão com imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 50-51, grifei):
No caso concreto, existem elementos suficientes para asseverar a materialidade delitiva, no mesmo sentido a autoria, especialmente pelo depoimento da vítima constante no ID 39612824, onde relata ter sido abusada sexualmente pelo denunciado, enquanto padrasto, asseverando que os atos abjetos iniciaram-se ainda quando tinha apenas 08 anos de idade e perduraram até seus 15 anos - idade atual da ofendida -, apenas cessando a prática criminosa quando levou os fatos ao conhecimento da Autoridade Policial.
Extrai-se da narrativa da vítima que os abusos foram praticados inúmeras vezes, ao menos uma vez por semana, de forma dissimulada, sempre nos dias em que ia visitar sua genitora, ocasião em que o réu se prevalecia das relações domésticas e de coabitação para praticar os crimes, revelando, ainda, que o modus operandi era sempre o mesmo, durante o repouso noturno, quando todos estavam dormindo, se dirigia ao quarto da infante e lá praticava os crimes.
Tais circunstâncias, deixam patente a periculosidade do agente, eis que além de valer-se do estado de vulnerabilidade da vítima, o que é ínsito do próprio tipo penal, utilizou de grave ameaça para prática dos atos, prometendo causar mal injusto e grave não só a ofendida como seu genitor, ou seja, afetando diretamente os sentimentos e a saúde mental para com terceiros próximos, proferindo dizeres do tipo: "se pedir ajuda ou contar para alguém vou atirar em sua perna e matar seu pai [sic]".
Friso, por oportuno, que a palavra da vítima nos crimes praticado sob a égide da Lei Maria da Penha, adquire nítida preponderância probatória, até mesmo em hipótese de juízo condenatório (TJES, ApCrim 035120040684).
Quanto ao periculum libertatis, considero que ele resta caracterizado no caso dos autos ante a necessidade de se assegurar a ordem pública e a segurança da vítima.
A garantia da ordem pública pode ser conceituada como “a paz, a tranquilidade no meio social”. Assim, é ela a tranquilidade no meio da comunidade, que é abalada pela prática de um delito.
Em sendo este grave, como salta aos olhos no caso concreto, com reflexos negativos na vida da sociedade (o que dispensa maiores ilações no caso dos autos), o acusado evadiu-se do município, tão logo tomou conhecimento das investigações estando, pois, se furtando e obstaculizando a aplicação da lei penal.
Constata-se, com base na leitura do decreto prisional, que a custódia cautelar foi motivada de forma suficiente, com lastro na necessidade de resguardar a ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta.
O paciente, na condição de padrasto da vítima, teria praticado abusos contra a enteada, supostamente iniciados quando a menor tinha 8 anos e que perduraram até os seus 15 anos de idade, com interrupção apenas após a comunicação dos fatos à autoridade policial.
Aponta-se, ainda, que os delitos ocorriam de maneira reiterada, ao menos semanalmente, aproveitando-se o agente das visitas da vítima à genitora, valendo-se do contexto de coabitação e das relações domésticas para agir durante o repouso noturno, dirigindo-se ao quarto da menor enquanto os demais moradores dormiam, além de proferir ameaças dirigidas à vítima e ao pai desta, caso os abusos fossem revelados.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Destaca-se, ainda, que o acusado evadiu-se do município tão logo tomou conhecimento das investigações instauradas em seu desfavor, furtando-se, assim, à eventual aplicação da lei penal em caso de condenação.
Nesse contexto, reputa-se efetivamente configurado o risco à aplicação da lei penal, porquanto o paciente, ciente da existência da investigação, mudou-se do endereço anteriormente fornecido à autoridade policial por ocasião de seu interrogatório na fase inquisitiva, permanecendo, desde então, em local incerto e não sabido.
A circunstância de haver constituído advogado nos autos, ao mesmo tempo em que se mantém em situação de fuga, evidencia conduta incompatível com os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. Não se mostra admissível, portanto, que a parte alegue vício para o qual tenha concorrido, sob pena de afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada nulidade da citação por edital, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 15, grifei):
Extrai-se dos autos que o paciente foi ouvido na esfera policial, quando então declinou seu endereço. Contudo, quando expedido o mandado de citação para o referido endereço, o réu não foi localizado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu "MUDOU PARA LOCAL INCERTO E NÃO CONHECIDO, de acordo com informações de Gentil Buzato, proprietário do imóvel onde o réu residiu". O Sr. Oficial ainda relatou que não foi possível contato telefônico, apesar das diversas tentativas.
Diante da não localização do acusado, o Ministério Público requereu a citação por edital, o que foi deferido. Citado por edital, o réu não compareceu em Juízo, sendo decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Na sequência, houve a produção antecipada de prova e colhido o depoimento especial da vítima. Em 02/07/2024 foi decretada a prisão preventiva em razão da evasão do réu do distrito da culpa.
Ao contrário do que foi sustentado pelo impetrante, consta dos autos que houve a tentativa de citação pessoal do paciente no endereço por ele indicado e, não tendo obtido êxito, houve a necessidade de expedição de edital de citação.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi ouvido na esfera policial, ocasião em que informou seu endereço residencial. Todavia, ao ser expedido mandado de citação para o referido local, não foi ele encontrado.
O Oficial de Justiça certificou que, segundo informações prestadas pelo proprietário do imóvel, o réu teria se mudado para local incerto e não sabido. Ademais, registram-se diversas tentativas infrutíferas de contato telefônico.
Diante da impossibilidade de realização da citação pessoal no endereço indicado pelo próprio acusado, determinou-se a realização da citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal.
Embora o paciente se encontre em local incerto e não sabido e tenham sido infrutíferas as diversas tentativas de citação pessoal, o acusado está devidamente assistido por advogado constituído nos autos, circunstância que evidencia o pleno alcance da finalidade do ato citatório, não havendo que se falar em nulidade.
Quanto ao argumento relacionado à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ainda que assim não o fosse, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES