HC 986853/PR (2025/0076648-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEFERSON MARTINS LEITEADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de A G DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e tráfico de drogas (e-STJ, fls. 61-67).
Impetrada a ordem originária, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, em aresto assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente, acusado da prática de estupro de vulnerável e tráfico de drogas, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo da 2ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba, que fundamentou a prisão na gravidade dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos, multirreincidência do paciente e de indícios de ameaças à vítima e à sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos legais para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, incluindo estupro de vulnerável e tráfico de drogas, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
4. O paciente possui vasta ficha criminal sendo multirreincidente nos crimes de tráfico de drogas, roubo, furto qualificado e adulteração de sinal identificador, além disso, está sendo processado em outro procedimento pela prática, em tese, de estupro praticado contra outra menor de idade, o que demonstra sua periculosidade e risco de reiteração delitiva.
5. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e a integridade da vítima, especialmente após relatos de ameaças feitas pela genitora da paciente.
6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para evitar novos crimes, dada a gravidade dos fatos e o comportamento do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e denegado.” (e-STJ, fls. 23-24).
Neste writ, a defesa sustenta que não há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, ressaltando que não há provas de que o acusado ameaçou a vítima e seus familiares.
Requer seja revogada a prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (e-STJ, fl. 6).
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 220), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 232-239).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:
"[...] Verifica-se que a decisão que converteu que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada da seguinte forma (mov. 8.1 – Cautelar Inominada Criminal n.º 0002527- 43.20248.16.0007):
“2. Do investigado A G D S Razão assiste ao Ministério Público.
Para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, a análise acerca da probabilidade da ocorrência do delito e do perigo gerado pela liberdade do sujeito envolvido, em tese, no crime.
Neste ensejo, o artigo 312 do Código de Processo Penal exige para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Deve existir, ainda, requerimento ministerial.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a) a materialidade do crime, b) indícios suficientes de autoria, c) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica); d) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; e) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, tais requisitos estão preenchidos, daí porque impositiva a decretação da sua prisão preventiva.
O boletim de ocorrência, escuta especializada e os demais documentos que o acompanham o Inquérito Policial nº 0001693-74.2023.8.16.0007 demonstram que o investigado A G D S foi indiciado pela Autoridade Policial em razão da prática do delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), praticado, em tese, contra E.D.R., jovem que contava com 13 anos de idade à época dos fatos.
Consta dos autos que F D R, irmão da vítima, a levou até a residência situada na Rua Jorge Batista Crocetti, 236, nesta Capital, sob a justificativa de adquirir cocaína, momento em que falou para a ofendida adentrar sozinha a residência, onde A G D S lhe forneceu entorpecente e, valendo-se do estado psíquico . A vítima ainda narrou que, resultado do uso da droga, violentou sexualmente a adolescente no local, havia outros entorpecentes e armamentos.
Assim, , conforme boletim de ocorrência há fortes indícios de autoria e materialidade do crime (mov. 1.1), escuta especializada da vítima (mov. 1.1.6), termo de declaração de F D R (mov. 31.1), bem como pelo relatório da autoridade policial (mov. 33.1), todos dos autos nº 0001693-74.2023.8.16.0007.
Ademais, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública em razão não apenas na gravidade em abstrato do delito descrito no boletim de ocorrência registrado nos autos principais, mas também da efetiva gravidade verificada no caso concreto, sobretudo porque, em tese, o agente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre e consciente de satisfazer sua própria lascívia, violentou a vítima, adolescente que estava sob efeito de entorpecentes, forçando-a à prática de conjunção carnal, além de mostrar-lhe armamentos como forma de intimidação.
Além disso, conforme consignado pelo Ministério Público, embora a prisão preventiva do investigado tenha sido anteriormente indeferida nos autos nº 0009664-58.2024.8.16.0013 em razão da ausência de contemporaneidade, verifica-se que surgiram novos fatos capazes de modificar o entendimento anterior. Isso porque, segundo os relatos da genitora da ofendida, o acusado, recentemente, teria ameaçado de morte a vítima e seu irmão, mesmo após os fatos terem sido comunicados às autoridades (mov. 1.1), estando evidenciada a possibilidade de intimidação da adolescente e outras testemunhas do processo.
Outrossim, pela análise da certidão Oráculo em anexo, verifica-se que o investigado é multireincidente, pois já foi condenado criminalmente pelas práticas de tráfico de entorpecentes, roubo, furto qualificado e adulteração de sinal identificador (autos nº 0021130-35.2013.8.16.0013, 0029148-74.2015.8.16.0013, 0012405-24.2018.8.16.0129 e 0016441-74.2015.8.16.0013). O autuado ainda está sendo processado pela prática, no de 2021, de estupro de vulnerável contra outra adolescente, nos autos nº 0000511- 24.2021.8.16.0007, em que as partes já apresentaram alegações finais e aguarda-se a publicação de sentença. Incide, por conseguinte, na hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo em vista a sua reincidência.
Nada obstante todas essas sentenças transitadas em julgado, aparentemente o autuado sempre voltou a delinquir, inclusive atentando contra a dignidade sexual de outra jovem.
Destarte, evidencia-se que a periculosidade, externada pelo modus operandi empregado pelo agente, assim como a reiteração delitiva e a prática de ameaças à vítima e às testemunhas foram os principais motivos que ensejaram a representação ministerial lastreada na garantia Tais elementos explicitam acentuada reprovabilidade, além do risco de da ordem pública.
reiteração criminosa e a necessidade de se preservar a integridade da vítima. Impositiva, portanto, a manutenção da prisão preventiva do representado A G D S, nestas circunstâncias, tal como reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:
(...) Esta peculiaridade do caso impede a aplicação e outras medidas cautelares distintas da prisão preventiva, inclusive o monitoramento eletrônico, ao menos até o encerramento da instrução criminal.
Nesse contexto, resta evidente que outras medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mesmo que aplicadas cumulativamente, revelam-se inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade e a vida da vítima, adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III do artigo 319 do CPP) de nada adiantariam para evitar a prática de novas infrações, vez que o autuado reiteradamente comete crimes mesmo após a concessão da liberdade provisória, demonstrando desprezo pelas normas legais vigentes.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência alternativa se restringe à aplicação da lei penal.
Quanto ao recolhimento domiciliar noturno (inciso V), da mesma forma, não impediria o flagrado de cometer novos crimes, raciocínio que também se aplica à monitoração eletrônica (inciso IX) e ao comparecimento periódico em juízo (inciso I), até mesmo pelo modus operando do tipo delitivo em análise.
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que é inimputável, sendo assim, inaplicável a medida prevista no inciso VII do mencionado dispositivo legal.
Tem-se, assim, que foram observadas as peculiaridades do caso, a conduta do ofensor, a gravidade em concreto dos atos praticados, bem como o risco de novamente atentar contra a mesma vítima, de modo que não vislumbro a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
2.1 Destarte, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ACOLHO a representação ministerial e, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de A G D S, objetivando a garantia da ordem público, aplicação da lei penal e a integridade da vítima e seus familiares”. (destaquei).
No mais, confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelos impetrantes, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Consoante visualizado do quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares demonstram, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva foi mantida nos autos de liberdade provisória de n.º 0000219- 97.2025.8.16.0007 (mov. 15.1). Vejamos:
“ [...]
2. Do exame dos autos principais, verifica-se que foi imputada ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, do Código e art. 33, caput, c/c , art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, como circunstâncias aptas a indicar elevadíssima reprovabilidade dos autos em tese praticados.
Isso porque, extrai-se da escuta especializada da vítima que (mov. 1.6 dos autos nº 0001693- 74.2023.8.16.0007).
HÁ mais ou menos dois meses, fui com meu irmão buscar cocaína na casa de um amigo do Rato (noticiado). Na verdade era a casa do amigo do Rato que é conhecido como “Demenor”, só que ele é maior de idade. Meu irmão não desceu do carro e mandou eu ir pegar a cocaína.
Era pra mim pegar a droga que tava debaixo do tapete do carro. Fui lá, o carro tava fechado e o Rato mandou eu entrar na casa. Ele me deu um waper com THC, eu usei, me senti estranha, com a visão distorcida, senti medo. Fui no quarto com ele, ele me mostrou um monte de armas, tipo pistola, canivete, faca, daí ele ficou tentando me beijar, ele me chamava de novinha. De repente, ele me pegou no colo e me deitou na cama, tirou a minha calça e tivemos relação sexual. Quando terminou ele fez 03 carreiras de cocaína e eu cheirei, ele não cheirou porque ele não usa. Daí a gente foi lá fora, ele abriu o carro pegou a droga debaixo do tapete e fui com meu irmão embora.
Aliado a isso, não passa despercebido que a conduta não se tratou de fato isolado na vida do réu, uma vez que ele já responde pela suposta prática do crime de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal) contra outra vítima neste Juízo (autos nº 0000511-24.2021.8.16.0007), estando os autos, no momento, aguardando a prolação da sentença.
Diante desse quadro, evidencia-se a incontestável necessidade da continuidade da prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, tanto pela elevada periculosidade do agente, demonstrada pelo seu modo de agir, quanto pelo risco de reiteração, já que os crimes, supostamente, foram praticados da própria residência do acusado, e poderiam novamente ser praticados, ainda que estivesse sendo monitorado eletronicamente, por exemplo.
Assim, revela-se inviável a substituição de sua custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares estatuídas no art. 319 do CPP, visto que o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, o recolhimento domiciliar e o monitoramento eletrônico (dispostos nos incisos I, V e IX, do artigo 319, do CPP) não se mostrariam suficientes para impedir o réu de cometer novos crimes.
Ademais, as penas dos crimes pelos quais o réu responde ultrapassam o patamar exigido pelo art. 313, inciso I, do mesmo Diploma Legal, segundo o qual a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Por conseguinte, em que pese o caráter excepcional da prisão preventiva no Brasil, tem-se que o presente caso é um dos exemplos do cabimento do instituto, já que suficientemente fundamentada não apenas na gravidade em concreto do delito, mas também na necessidade de garantia da ordem pública e no perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, o qual, salienta-se, ostenta condenação pela prática dos crimes de roubo, furto qualificado, adulteração de sinal identificado e tráfico de drogas conforme Certidão de Antecedentes Criminais mov. 6.1.
Por fim, ainda que a Defesa sustente que não há provas de que o réu ameaçou a vítima e seus familiares, impende destacar que, ao que tudo indica, a prova não pode ser produzida justamente porque o réu apagou as mensagens, vez que se extrai do documento do mov. 1.1 dos autos nº 0002527-43.2024.8.16.0007 que “o indiciado A G D S ameaçou de morte F e sua filha E, a qual foi vítima de abuso sexual, por meio de mensagem enviadas através do aplicativo de relacionamentos “Instagram”. Informou que não possui provas das mensagens, pois o indiciado A as apagou”. Ademais, pelas razões já elencadas, nota-se que a necessidade da segregação cautelar se mostra justificada por . diversos fatores para além da ameaça Dessa forma, não havendo, por ora, justificativa para revogação da prisão que demonstre a alteração no estado das coisas, estando hígidos e válidos os requisitos necessários, não há que se falar no deferimento do pleito.
3. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de A G D S” (destaquei).
Verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao retratar a ocorrência em tese, do crime em questão ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao que se verifica dos autos de ação penal, o paciente foi denunciado pela prática do crime previstos no artigo 217-A, do Código Penal (2º Fato) e artigo 33, c/c artigo 40, caput, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (3º Fato), (mov. 43.1 – autos n.º 0001693- in verbis 74.2023.8.16.0007):
(...)
Primeiramente, é de se observar que o delito de estupro de vulnerável é apenável com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, de forma que a prisão preenche o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No que se refere aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o juízo de primeira instância, os indícios de autoria do crime e as provas acerca da materialidade estão evidenciados.
Visualizando-se o quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares (especialmente pelo boletim de ocorrência, termos de depoimentos e escuta especializada) demonstram, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diferentemente do alegado pela defesa, de um exame sumário dos autos nesse momento processual, a prisão preventiva restou devidamente fundamentada.
Em breve resumo acerca dos fatos, extrai-se que o paciente, , ofereceu em tese entorpecentes para uma menor de idade, bem como, valendo-se do seu estado psíquico alterado, mostrou armas de fogo e a violentou sexualmente – vide Boletim de Ocorrência n.º 2023/899908 (mov. 1.1 – autos originários).
Durante a escuta especializada (mov. 1.6 – autos originários) a menor de idade informou: “(...) Fui lá, o carro tava fechado e o Rato mandou eu entrar na casa. Ele me deu um waper com THC, eu usei, me senti estranha, com a visão distorcida, senti medo. Fui no quarto com ele, ele me mostrou um monte de armas, tipo pistola, canivete, faca, dai ele ficou tentando me beijar, ele me chamava de novinha. De repente, ele me pegou no colo e me deitou na cama, tirou a minha calça e tivemos relação sexual. Quando terminou ele me fez 03 carreiras de cocaína e eu cheirei (...).” Do exposto, conclui-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
Insta salientar que a autoridade policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar (autos n.º 0009664-58.2024.8.16.0013). Entretanto, o pedido foi indeferido pela magistrada ao argumento de ausência de contemporaneidade.
Posteriormente a data dos fatos, a genitora da ofendida entrou em contato com a 2ª Promotoria de Infrações Penais, relatando que o paciente teria ameaçado de morte a vítima e seu filho (mov. 1.1 – autos n.º 0002527-43.2024.8.16.0007).
Diante de tais fatos, como já exposto acima, a magistrada singular decretou a prisão preventiva do paciente, se baseando na gravidade dos delitos em tese praticados (estupro de vulnerável) e pelo fato do paciente ter, em tese, ameaçado de morte a vítima e seu irmão F.
Nesse sentido:
(...)
Conquanto não tenham sido colacionadas as mensagens contendo as ameaças de morte em tese praticadas pelo paciente, a informante afirmou perante a Promotoria que o paciente teria apagado as mensagens da Rede Social “Instagram” que continham essas ameaças – conforme se extrai do excerto do mov. 1.1 – autos n.º 0002527-43.2024.8.16.0007: “que, na data de ontem (08/12/2024), a atual esposa de seu filho F entrou em contato informando que o indiciado A G D S ameaçou de morte F e sua filha E., a qual foi vítima do abuso sexual, por meio de mensagem enviadas através do aplicativo de relacionamentos “Instagram”. Informou que não possui provas das mensagens, pois o indiciado A as apagou”.
Insta salientar que não foi acostado aos autos quaisquer motivos para que a informante (genitora) ou a vítima queiram, gratuitamente, incriminar o paciente. Ademais, levando em consideração a fala da genitora: “que está com muito receio de que as ameaças sejam concretizadas, pois A é traficante da região e perigoso”.
A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas que levem a crer que a paciente, caso em liberdade, colocará em risco a ordem pública.
(...)
Dessa forma, não comporta acolhimento a alegação de que a decisão impugnada não se alicerçou em fundamentos suficientes acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente.
Não bastasse, a decisão fez referência que transbordam a mera gravidade em abstrato do delito, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública, pois, em análise preliminar, sendo que já foi condenado pela prática dos crimes de: tráfico de drogas, o paciente é multireincidente roubo, furto qualificado e adulteração de sinal identificador (autos n.º 0021130-35.2013.8.16.0013, autos n.º 0029148-74.2015.8.16.0013, autos n.º 0012405-24.2018.8.16.0129 e autos n.º 0016441- 74.2015.8.16.0013, respectivamente). Não bastasse, o paciente responde por outro processo pelo crime de estupro, praticado contra menor de idade – autos n.º 0000511-24.2021.8.16.0007.
(...)
Ademais, a autoridade apontada como coatora fundamentou a manutenção da prisão na necessidade de garantia da ordem pública. Assim, não se verifica, em princípio, constrangimento ilegal do paciente, pois a decisão proferida pelo Juízo de origem está devidamente fundamentada e justificada por elementos concretos que revelam a presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
E, não de outra forma, a verossímil presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sendo assim, uma vez que demonstrada a essencialidade da prisão cautelar, não há falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.
(...)
Aliás, revelam-se logicamente incompatíveis as medidas cautelares diversas quando já demonstrados os requisitos para a custódia cautelar; se o paciente não faz jus à liberdade, de modo algum seriam cabíveis medidas cautelares que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário.” (e-STJ, fls. 25-33).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois a paciente teria “entorpecentes para uma menor de idade, bem como, valendo-se do seu estado psíquico alterado, mostrou armas de fogo e a violentou sexualmente” (e-STJ, fl. 30).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2 Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifou-se).
Outrossim, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, “o paciente é multireincidente sendo que já foi condenado pela prática dos crimes de: tráfico de drogas, roubo, furto qualificado e adulteração de sinal identificador (...). Não bastasse, o paciente responde por outro processo pelo crime de estupro, praticado contra menor de idade” (e-STJ, fl. 32).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifou-se);
Registre-se, ainda, que "a genitora da ofendida entrou em contato com a 2ª Promotoria de Infrações Penais, relatando que o paciente teria ameaçado de morte a vítima e seu filho" (e-STJ, fl. 30). Importante ressaltar que as mensagens contendo as ameaças de morte em tese praticadas pelo réu não teriam sido acostadas aos autos por que “o paciente teria apagado as mensagens da Rede Social “Instagram” que continham essas ameaças” (e-STJ, fl. 31).
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstrem ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, qual seja, ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar.
A propósito:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. AMEAÇA E CONCUSSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA INTIMADA PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes ameaça e concussão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de intimação da defesa e do réu para audiência, assim como pela ausência dos requisitos legais da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, com base em ameaças às vítimas e testemunhas, e pela gravidade dos crimes imputados ao acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma legal, considerando a alegada ausência de intimação para a audiência em que a vítima foi ouvida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A intimação da defesa e do réu foi devidamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de comparecimento, especialmente diante da nomeação de defensor ad hoc.
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos delitos.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (HC n. 818.040/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas.
Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais".
Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 936.521/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se).
Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS