CR 21625/EX (2025/0077147-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENOS DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:E G FPARTE:J T M CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação de E. G. F., a fim de comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 25 de setembro de 2025, às 9h30, nos autos da Ação de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge n. 255/25.8T8PTM.
A Justiça rogante solicita ainda, uma vez que se encontra a residir no estrangeiro, poder intervir na conferência ora designada por meio da plataforma Webex, devendo para esse efeito indicar o e-mail de contato e juntar documento de identificação com fotografia para confirmação da sua identidade.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do -O, c/c o -P, ambos do RISTJ.